O fogo deixou de ser um fenômeno natural imprevisível e passou a ser um risco gerenciável, incorporado à gestão, à regulação e à estratégia do negócio rural.
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Incêndio deixou de ser um problema “de época”. Nos últimos anos, o fogo passou a ser tratado como risco recorrente, previsível e gerenciável, com impacto direto sobre pastagens, lavouras, reserva legal, benfeitorias, maquinário e, principalmente, sobre a continuidade do negócio rural.
A questão deixou de ser meramente climática e passou a ser jurídica. O Estado passou a enquadrar o fogo como risco que exige prevenção ativa, e não como evento imprevisível da natureza.
A mudança ganhou contorno normativo com a Lei nº 14.944/2024, que instituiu a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo em 31 de julho de 2024.
A lei foi regulamentada por atos federais posteriores e consolidada, na prática para o produtor rural, pela Resolução nº 3/2025 do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, publicada em 1º de setembro de 2025. A resolução estabelece um piso nacional de medidas preventivas para imóveis rurais em todo o país. O prazo para implantação das ações é de até dois anos da publicação, ou seja, até 1º de setembro de 2027.
E há um aspecto relevante: a norma trabalha com lógica de correção. Em caso de fiscalização, se alguma medida ainda não estiver implementada, o órgão competente deverá notificar e conceder prazo para adequação antes da imposição de penalidade, salvo situações de risco imediato ou reincidência.
A política nacional parte de um diagnóstico claro, onde o Brasil registrou em 2024 mais de 278 mil focos de calor detectados pelo INPE, segundo dados do Programa Queimadas.
Biomas como Pantanal, Cerrado e Amazônia concentraram parte expressiva desses registros. A consequência jurídica dessa leitura é direta: se o risco é previsível e recorrente, o dever de prevenção é permanente.
Não se exige apenas que o produtor “não coloque fogo”. Exige-se que ele organize o imóvel para reduzir a probabilidade de início do incêndio e ampliar a capacidade de resposta caso ocorra foco.
A resolução organiza a prevenção em blocos de obrigações numeradas, que, traduzidas para a linguagem do campo, significam não utilizar fogo sem autorização legal; manter canal de comunicação com vizinhos e autoridades; definir responsável técnico ou operacional pelas ações de prevenção; realizar treinamento básico da equipe; implantar aceiros e manejo preventivo de material combustível quando aplicável; manter equipamentos mínimos operacionais; e acompanhar monitoramento e alertas de risco.
A norma adota critérios proporcionais ao porte da propriedade, com base em módulos fiscais.
O mínimo obrigatório inclui:
• proibição de uso de fogo não autorizado;
• comunicação com vizinhos e autoridades;
• treinamento básico e responsável definido.
Se localizada em área de risco definida pelo órgão ambiental, somam-se:
• aceiros ou medidas equivalentes;
• equipamentos mínimos;
• adesão a monitoramento e alertas.
Além da base obrigatória, entram como rotina:
• aceiros técnicos e manejo preventivo;
• equipamentos mínimos de combate inicial;
• monitoramento sistemático em períodos críticos.
Além das medidas anteriores, exige-se:
• veículo com capacidade de transporte e lançamento de água;
• vigilância de áreas críticas;
• manutenção preventiva de maquinário;
• atuação orientada por mapa de risco interno.
Itens como plano formal detalhado, reservatórios estruturados e até aeronaves aparecem como desejáveis e tendem a ser exigidos quando o risco regional é elevado ou quando cadeias produtivas impõem padrões adicionais.
Estados vêm adotando decretos próprios em períodos críticos, com proibições temporárias de queimadas e exigências técnicas adicionais, especialmente em biomas sensíveis como Pantanal e Cerrado.
Além disso, a fiscalização tem se tornado mais ativa e personalizada. Órgãos ambientais utilizam monitoramento por satélite, cruzamento de dados do CAR e notificações formais prévias alertando para ausência de medidas preventivas. Em outras palavras, a omissão pode gerar responsabilização mesmo antes de ocorrer o incêndio.
No plano federal, o Decreto nº 6.514/2008 prevê multas elevadas por incêndio em vegetação, que podem ultrapassar R$10,0 mil por hectare, dependendo da tipificação. Na esfera cível, ações civis públicas por dano ambiental têm incluído pedidos de indenização milionária e obrigação de recuperação integral da área atingida.
A responsabilização ambiental pela recuperação da área no Brasil é objetiva. Isso significa que não se discute culpa para fins de reparação. Se o incêndio atingir o imóvel rural em geral, principalmente área de preservação permanente, reserva legal ou unidade de conservação, a obrigação de recuperar a área é automática, salvo prova robusta de causa exclusiva de terceiro, que isentará das penalidades administrativas (multa) e crime.
Com a nova política, o dever de prevenção passa a integrar o padrão esperado de diligência. Demonstrar que adotou as medidas previstas pode funcionar como atenuante ou como elemento probatório de boa-fé em eventual processo administrativo ou judicial.
O caminho mais eficiente é criar um sistema simples e repetível:
• mapa interno de risco por talhões e divisas;
• aceiros técnicos mantidos;
• protocolo de resposta rápida com contatos definidos;
• treinamento anual na entressafra;
• manutenção preventiva de máquinas na época crítica;
monitoramento em dias de risco elevado.
Registrar o básico com fotos datadas, relatórios e checklists. É o que sustentará diligência e boa-fé. Vale envolver assistência técnica, sindicato e cooperativa para desenhar solução regional viável.
A norma empurra o produtor para um modelo de compliance rural, mas esse modelo precisa caber na realidade logística da propriedade.
E assim, a prevenção virou ativo econômico, ou seja, quem se antecipa reduz perdas diretas; melhora previsibilidade; negocia melhor com seguradoras e bancos; atende exigências de certificações e compradores; e reduz exposição a multas e embargos.
Portanto, investir em prevenção, treinamento e registros custa menos e protege mais do que enfrentar multas altas, ações civis públicas, indenizações e desgaste jurídico prolongado.
O fogo deixou de ser apenas fenômeno natural, passando a ser variável de gestão, risco regulatório e elemento estratégico do negócio rural, em outras palavras saiu de um evento imprevisível para risco gerenciável.
Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644), Consultor e Professor em Direito Agrário e Ambiental. Doutor em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina (2025), Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008), ambos pela Universidade Católica Dom Bosco. É comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões ativo de comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB desde 2013, tendo exercido a função de Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS (2013/2015).
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