Endurecimento das penalidades por maus-tratos e abandono eleva o risco jurídico na pecuária e exige adoção de práticas de bem-estar animal como rotina de agir de acordo com as leis.
Foto: Freepik
Nos últimos meses, o debate sobre bem-estar animal no agro já vinha ganhando densidade.
De um lado, a consulta pública do MAPA sobre transporte de animais de produção mostrou que o tema saiu do campo das “boas práticas” e entrou no terreno da fiscalização técnica, da responsabilidade do transportador e da documentação de viagem.
De outro, os casos de abandono, subnutrição, desidratação e falhas graves de manejo já demonstravam que a responsabilização administrativa, criminal e cível vinha avançando.
Agora, com o Decreto no 12.877, de 12 de março de 2026, essa discussão muda de patamar: o governo federal endureceu a multa administrativa por maus-tratos, detalhou agravantes e abriu espaço para majoração excepcional da sanção em hipóteses mais graves.
A primeira mudança objetiva está no valor da multa.
O art. 29 do Decreto no. 6.514/2008, que antes previa multa de R$500,00 a R$3 mil por indivíduo, passou a prever multa de R$1,5 mil a R$50 mil por indivíduo para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Só esse salto já altera completamente a equação de risco de propriedades rurais, transportadores, confinamentos, criadores e demais agentes da cadeia pecuária. Em ocorrências com dezenas ou centenas de animais, a conta administrativa pode assumir proporções muito elevadas.
Mas o decreto não aumentou apenas a multa-base, também passou a exigir que a autoridade administrativa fundamente a dosimetria com base em critérios objetivos, levando em conta gravidade, extensão do dano e reprovabilidade da conduta, com menção expressa a circunstâncias agravantes.
Entre as circunstâncias agravantes, estão morte do animal, sequela permanente, especial vulnerabilidade, abandono, reiteração, obtenção de vantagem econômica, violação do dever de cuidado pelo responsável e até a utilização de outros animais para a prática da infração.
O abandono deixou de ser apenas um elemento interpretativo e passou a integrar expressamente o núcleo agravador da infração administrativa ambiental.
Esse ponto é especialmente importante para o produtor rural.
Situações antes tratadas apenas como falha de gestão, como animal extremamente magro, rebanho sem água suficiente, omissão em períodos de seca, transporte de animal inapto, permanência em condição de sofrimento ou ausência de resposta rápida a doença e debilidade; tendem a ser lidas cada vez mais como violação do dever de guarda, cuidado, segurança e bem-estar.
O decreto reforça exatamente essa chave interpretativa: a condição do responsável pelo animal deixa de ser pano de fundo e passa a ser critério expresso de agravamento.
Isso significa que o argumento defensivo baseado apenas em “dificuldade operacional” ou “evento climático” perde força se não vier acompanhado de prova concreta de diligência.
Há ainda uma mudança de alto impacto e pouca discussão pública: o novo § 2o. permite que a multa seja majorada, em caráter excepcional, até vinte vezes o valor máximo previsto no caput, mediante decisão fundamentada e com base em elementos objetivos.
O § 3o. lista circunstâncias excepcionais como uso de meios digitais ou plataformas eletrônicas para ampliar a infração, participação de criança ou adolescente, obtenção de vantagem econômica superior ao valor da multa-base, emprego de meio cruel e incidência sobre espécie ameaçada.
Isso mostra que o regulador quis construir um regime sancionatório mais severo não apenas para maus-tratos “comuns”, mas também para casos de maior repercussão, crueldade qualificada ou exploração econômica da violência contra animais.
Do ponto de vista jurídico, a novidade também reforça a conexão entre a esfera administrativa e a criminal.
O art. 32 da Lei no. 9.605/1998 continua tipificando abuso e maus-tratos a animais como crime, e a Advocacia-Geral da União já consolidou, em parecer presidencial, o entendimento de que ao crime do art. 32 corresponde a infração administrativa do art. 29 do Decreto no. 6.514/2008.
Em outras palavras, os mesmos fatos podem gerar, simultaneamente, auto de infração ambiental, investigação criminal e repercussões cíveis, inclusive com custeio de tratamento, apreensão, remoção, destinação dos animais e outras consequências patrimoniais.
Para quem atua com produção animal, a conclusão prática é que o tema deve ser tratado menos como “risco eventual” e mais como compliance de rotina.
No transporte, isso significa documentar triagem de aptidão, lotação, condição do veículo, horários, intercorrências e resposta a estresse térmico, exatamente como já vinha sendo sinalizado na consulta pública do MAPA sobre bem-estar no transporte.
Na fazenda, significa manter evidências mínimas de manejo, água, alimentação, condição corporal, atendimento sanitário, resposta a seca, suplementação, redução de lotação e medidas corretivas.
A lógica do novo decreto é: quem não prova cuidado pode ser tratado como infrator com multa elevada; quem prova diligência melhora sua posição defensiva, inclusive para afastar leituras automáticas de abandono e maus-tratos.
Também há um recado importante para a dosimetria e para a defesa: o novo § 4o. veda a dupla valoração da mesma circunstância para agravar e majorar a sanção.
Isso é relevante porque impede, ao menos em tese, que um mesmo fato seja usado duas vezes para inflar artificialmente a penalidade.
Ainda assim, a defesa técnica precisará estar mais preparada para discutir nexo causal, quadro clínico dos animais, contexto fático, extensão real do dano e adequação da motivação administrativa.
Em outras palavras, a nova fase do bem-estar animal no campo exigirá menos argumentação genérica e mais prova técnica, veterinária, zootécnica e documental.
No fim, a mensagem ao produtor é de que o bem-estar animal entrou em uma fase de maior custo jurídico por indivíduo e maior risco de agravamento por conduta omissiva.
O decreto novo não substitui a necessidade de calibrar futuras regras específicas de transporte, mas muda desde já a régua sancionatória.
Quem deixa para “resolver depois”, em um cenário de multa por cabeça e agravantes expressos, pode transformar o passivo de manejo em passivo jurídico de grande escala.
Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644), Consultor e Professor em Direito Agrário e Ambiental. Doutor em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina (2025), Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008), ambos pela Universidade Católica Dom Bosco. É comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões ativo de comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB desde 2013, tendo exercido a função de Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS (2013/2015).
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