A elevação dos critérios de bem-estar no transporte animal tende a ampliar fiscalização, custos operacionais e responsabilidades legais no setor pecuário.
Foto por: Bela Magrela
O bem-estar animal deixou de ser apenas uma variável de produtividade para se tornar um fator de responsabilidade jurídica concreta.
Hoje começa no manejo dentro da fazenda, ou seja, disponibilidade de água, alimentação, lotação, resposta a estresse térmico; e segue para fora da porteira, especialmente no transporte acompanhado de GTA.
O que antes era visto como “boa prática” passa a ser objeto de norma técnica, fiscalização e potencial litígio com riscos jurídicos elevados.
Em maio de 2025, o Ministério da Agricultura e Pecuária abriu consulta pública por meio da Portaria SDA/MAPA no. 1.280/2025 , posteriormente ajustada pela Portaria SDA/MAPA no. 1.295/2025, prorrogando a discussão até setembro.
A proposta sinaliza elevação do padrão regulatório para o transporte de animais terrestres, com critérios técnicos objetivos que, cedo ou tarde, tendem a se refletir em fiscalização, auditorias de frigoríficos, contratos com integradoras e até em disputas judiciais quando houver perdas, acidentes ou denúncias.
O debate ganhou repercussão nacional quando se discutiu, inclusive com ironia, a possibilidade de exigência de climatização de caminhões boiadeiros.
O tema chegou ao Congresso por meio do Requerimento de Informação no. 5.686/2025, e, em 6 de janeiro de 2026, o MAPA respondeu consolidando seu posicionamento técnico, afirmando que a proposta foi construída com base em referências nacionais e internacionais, histórico de fiscalizações, materiais da Embrapa, registros de acidentes e processo administrativo iniciado em 2018 para suprir um alegado “vazio regulatório”.
Dois dispositivos da proposta chamam especial atenção.
Para aves domésticas e coelhos, o art. 50, III prevê que, quando a temperatura prevista no local de partida ou nos momentos de embarque e desembarque for superior a 25°C, o transporte somente poderá ocorrer em veículos com sistema de ventilação ou refrigeração que permita controle da temperatura.
Para os demais animais terrestres, o art. 51, III vai além: quando a previsão indicar temperaturas superiores a 30°C, só serão permitidas viagens em veículos com sistema de ventilação ou refrigeração capaz de controlar adequadamente a temperatura.
Em um país de dimensões continentais, com enorme diversidade climática, estradas de qualidade variável, filas de espera em frigoríficos e rotas longas, a aplicação literal desses critérios pode gerar distorções.
O gargalo muitas vezes não é a ausência de climatização, mas o tempo de espera, a precariedade da via, a logística de embarque e desembarque. Se o fiscal aplicar números de forma automática, sem considerar contexto técnico, abre-se espaço para insegurança regulatória e autuações desproporcionais.
A Portaria SDA/MAPA no. 1.295/2025 acrescentou parâmetros matemáticos à proposta inicial, estabelecendo altura mínima no compartimento de transporte, densidade por espécie e peso, além de fórmulas e tabelas para fiscalização objetiva.
Sob o ponto de vista técnico, a padronização pode trazer previsibilidade. Sob o ponto de vista prático, porém, surge o risco de criação de um padrão inalcançável para parte relevante da frota existente no país, sem previsão de apoio financeiro ou transição estruturada.
Na resposta oficial de janeiro de 2026, o MAPA não apresentou subsídios ou linhas de financiamento para adaptação. Limitou-se a mencionar escalonamento de entrada em vigor por grupos temáticos e a possibilidade de ajustes após contribuições.
Essa ausência de política de transição pode deslocar o custo para o frete, pressionar transportadores e tensionar contratos na cadeia produtiva.
A proposta também cria obrigações documentais robustas: Plano de Autocontrole do Transporte, diário de viagem com registros detalhados, manutenção desses documentos disponíveis no veículo durante todo o trajeto, além de avaliações periódicas de agentes transportadores e condutores.
Se não houver calibragem, o modelo pode gerar aumento de burocracia sem garantir melhora efetiva do bem-estar.
O risco é transformar o transporte em ambiente de passivo documental, no qual qualquer falha formal seja interpretada como indício de irregularidade, mesmo quando o manejo real foi adequado.
O desafio regulatório é construir um modelo de “mais resultado e menos formulário”, em que o foco esteja em indicadores objetivos de bem-estar como mortalidade, perda de condição corporal, incidência de lesões, estresse térmico efetivo; e não apenas na formalização excessiva de registros.
Conforme já alertamos em textos anteriores, o bem-estar animal já representa risco jurídico em três frentes simultâneas:
1) Administrativa: o Decreto no. 6.514/2008 tipifica maus-tratos e prevê multa por indivíduo;
2) Criminal: a Lei no. 9.605/1998 (art. 32) enquadra abuso e maus-tratos, com agravamento se houver morte; e
3) Cível: pode haver dever de indenizar, custear tratamento, remoção ou destinação dos animais, além de reflexos contratuais com frigoríficos e seguradoras.
A nova regulamentação tende a funcionar como parâmetro técnico de avaliação de conduta. Em eventual fiscalização ou processo judicial, o texto da portaria poderá ser usado como referência de padrão esperado.
Enfim, novamente a recomendação na fazenda é preventiva: registros que demonstrem rotina de manejo; documentar resposta a sinais de estresse, doença ou perda de condição corporal; plano de contingência para seca e escassez hídrica; medidas de suplementação, redução de lotação e manejo corretivo.
No transporte as sugestões são: triagem de aptidão antes do embarque; observar lotação coerente com peso e espécie; verificar condição estrutural do veículo; planejar horários para reduzir estresse térmico; manter registro simples de horários e intercorrências.
Esse conjunto de medidas pode sustentar defesa técnica em caso de fiscalização, denúncia ou litígio contratual.
De toda forma, a proposta regulatória parte de intenção legítima que é enfrentar lacunas normativas e reduzir ocorrências de maus-tratos no transporte, mas se os critérios técnicos não forem calibrados à realidade logística brasileira, o resultado pode ser aumento de autuações, repasse de custos e conflito na cadeia produtiva, sem melhora proporcional no bem-estar animal.
É fundamental acompanhar este debate, treinar equipe, documentar o básico e alinhar responsabilidades com transportadores e frigoríficos para reduzir exposição jurídica em um cenário de elevação regulatória.
Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644), Consultor e Professor em Direito Agrário e Ambiental. Doutor em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina (2025), Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008), ambos pela Universidade Católica Dom Bosco. É comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões ativo de comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB desde 2013, tendo exercido a função de Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS (2013/2015).
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