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Reflexos da reforma trabalhista no meio rural


Sexta-feira, 15 de setembro de 2017 - 09h50

Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.


Foto: http://www.sritapetininga.com.br


Recentemente aprovada a reforma trabalhista trouxe inúmeras mudanças para as relações de trabalho no nosso país. Apesar de não estar em vigor ainda, a lei levantou diversas polêmicas que suscitam em debates, além de acarretar dúvidas quanto a aplicação jurídica da nova norma. No campo, não é diferente.

A Lei no. 13.467, popularmente conhecida como lei da reforma trabalhista entrará em vigor no dia 1o. de novembro deste ano (2017). Seus impactos no âmbito rural atingem, principalmente a questão do transporte de empregados para trabalhar em locais onde não há transporte público e, também, os contratos de trabalho por safra.

Em relação ao transporte de trabalhadores, até a entrada em vigor da nova lei, o tempo do transporte oferecido pelo empregador para conduzir seus empregados até o local de trabalho, chamado de horas in itinere, é considerado como tempo a disposição do trabalhador e, consequentemente são horas computadas para fim de remuneração salarial (Art. 58, §2o., CLT) A partir da reforma, não serão computadas como jornada de trabalho e nem como salário, consequentemente nem como tempo trabalhado. Nos locais de difícil acesso, por exemplo, é comum que o empregador rural disponibilize meios de transporte para seus empregados.

Além disso, a reforma trabalhista inovou em tratar dos contratos de trabalho intermitentes, ou seja, aqueles trabalhos onde o empregador contrata o funcionário para trabalhar esporadicamente. No âmbito rural, esse tipo de contratação ocorre em produções agrícolas por safra porque nesses casos o produtor e empregador rural não necessitam de determinados tipos de mão de obra diariamente, como em plantio e colheita, por exemplo.

A nova disposição legal não determinou um mínimo de horas para a contratação de um trabalhador intermitente, contudo, continuam valendo as horas máximas de jornada de 44 semanais e 220 horas mensais. De acordo com a nova regra, o trabalhador contratado por esse tipo de regime não deixa de ter direito ao proporcional de férias e 13o. salário, repouso semanal remunerado e os adicionais legais (Art. 452-A, §6o., Lei. 13.467). Mesmo com essas proteções legais, o empregado intermitente pode ser uma opção economicamente viável ao empregador rural.

O período trabalhado por um empregado intermitente é de livre acordo das partes, em horas, dias ou meses. Contudo, independente da fixação temporal o contrato deve possuir o valor especifico que será pago pela hora trabalhada e não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo ou inferior ao valor pago a demais trabalhadores que desempenhem a mesma função (Art. 452-A, Lei 13.467).

Na prática, o empregador rural elabora um contrato com o empregado, cumprindo com todas as exigências legais. Quando o empregador necessitar da mão de obra do trabalhador o acionará com, no mínimo, três dias de antecedência, adiantando qual será a jornada que o empregado deverá cumprir (Art. 452-A, §1, Lei 13.467).

Nestes casos, a gestão na comunicação deve ser eficaz diante dos prazos legais para empregador e pretenso empregado, sendo que este, tem um dia útil para responder a solicitação do empregador, de forma que, sem resposta, a oferta será considerada recusada e não caracterizada como insubordinação, seja ela por silencio ou expressa (Art. 452-A, §3, Lei 13.467).

Havendo aceitação da proposta pelo empregado, consolida o vínculo e o cumprimento das regras contratuais, as quais, se rompidas pelas partes, pode gerar multa de 50% (cinquenta por cento) correspondente a remuneração que seria paga naquele período trabalhado, com prazo de 30 dias para ser paga (Art. 452-A, §4º).

São nítidas as mudanças e os futuros reflexos da reforma trabalhista no campo, a análise da Lei e a sua aplicação a cada caso concreto deve ser feita com cuidado e pelo consultor jurídico, já que se trata de Lei nova, impossibilitando, neste momento, prever suas consequências em ações judiciais futuras, demandando atenção desde a redação dos contratos de trabalho intermitentes. As informações abordadas não esgotam o assunto, tampouco tratam de todas as regras da nova lei.


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