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Estão suspensas por 120 dias novos pedidos de instalação de usinas de açúcar no Estado de São Paulo.


Segunda-feira, 19 de maio de 2008 - 09h30

Veja na íntegra a resolução da Secretaria do Meio Ambiente que trata sobre o licenciamento ambiental para usinas de açúcar e álcool. Resolução SMA - 36, de 15-5-2008 Dispõe sobre diretrizes para o licenciamento ambiental de empreendimentos do setor sucroalcooleiro, novos e ampliações, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente O Secretário de Estado do Meio Ambiente, Considerando a crescente expansão da atividade canavieira no Estado de São Paulo; a necessidade de aprimorar os procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos sucroalcooleiros; a necessidade da adequada avaliação dos impactos ambientais associados, inclusive os cumulativos, e a conseqüente definição de medidas efetivas para sua mitigação; que o desenvolvimento da atividade deve ocorrer mediante a incorporação de medidas específicas para a conservação da biodiversidade, nos remanescentes de vegetação natural, em áreas prioritárias para incremento da conectividade ecológica, na proteção dos recursos hídricos e dos aqüíferos; o potencial comprometimento do padrão de qualidade do ar das bacias aéreas, conforme definido no Decreto Estadual nº 52.469, de 12 de dezembro de 2007; os potenciais impactos sobre o solo e os recursos hídricos decorrentes da disposição da vinhaça os impactos sócio-econômicos; Resolve: Artigo 1° - Ficam suspensos, pelo prazo de 120 dias, a contar da data de publicação desta Resolução, os seguintes procedimentos de análise técnica, relativos a novos empreendimentos do setor sucroalcooleiro: I - a emissão, pelo Departamento de Avaliação de Impactos Ambientais - DAIA, de Termos de Referência - TR para elaboração de Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) para novos empreendimentos ou ampliação de empreendimentos existentes; II - a emissão de Parecer Técnico conclusivo de Relatórios Ambientais Preliminares - RAP, em processos de licenciamento protocolizados a partir da data de publicação desta Resolução. Artigo 2º - a tramitação dos processos de licenciamento ambiental que se encontram em andamento terá continuidade, sem prejuízo da eventual incorporação de condicionantes e exigências pertinentes que venham a ser definidas no decorrer da regulamentação dos procedimentos de que trata o artigo 3º. Artigo 3º - no prazo estabelecido pelo artigo 1º, o Departamento de Avaliação de Impactos Ambientais, com o apoio da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais - CPRN, do Projeto Etanol Verde e da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, deverá propor a regulamentação dos critérios técnicos para a fixação de condicionantes e exigências técnicas em processos de licenciamento ambiental de novos empreendimentos do setor sucroalcooleiro. Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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