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Estão suspensas por 120 dias novos pedidos de instalação de usinas de açúcar no Estado de São Paulo.

por Fabio Lucheta Isaac
Segunda-feira, 19 de maio de 2008 -09h30
Veja na íntegra a resolução da Secretaria do Meio Ambiente que trata sobre o licenciamento ambiental para usinas de açúcar e álcool.

Resolução SMA - 36, de 15-5-2008

Dispõe sobre diretrizes para o licenciamento
ambiental de empreendimentos do setor sucroalcooleiro,
novos e ampliações, no âmbito da
Secretaria do Meio Ambiente
O Secretário de Estado do Meio Ambiente,

Considerando a crescente expansão da atividade canavieira
no Estado de São Paulo;
a necessidade de aprimorar os procedimentos
de licenciamento ambiental dos empreendimentos
sucroalcooleiros;

a necessidade da adequada avaliação dos
impactos ambientais associados, inclusive os cumulativos, e a
conseqüente definição de medidas efetivas para sua mitigação;

que o desenvolvimento da atividade deve ocorrer mediante a
incorporação de medidas específicas para a conservação da
biodiversidade, nos remanescentes de vegetação natural, em
áreas prioritárias para incremento da conectividade ecológica,
na proteção dos recursos hídricos e dos aqüíferos;

o potencial comprometimento do padrão de qualidade do ar das bacias
aéreas, conforme definido no Decreto Estadual nº 52.469, de 12
de dezembro de 2007;

os potenciais impactos sobre o solo e os
recursos hídricos decorrentes da disposição da vinhaça os
impactos sócio-econômicos;

Resolve:
Artigo 1° - Ficam suspensos, pelo prazo de 120 dias, a contar
da data de publicação desta Resolução, os seguintes procedimentos
de análise técnica, relativos a novos empreendimentos
do setor sucroalcooleiro:

I - a emissão, pelo Departamento de Avaliação de Impactos
Ambientais - DAIA, de Termos de Referência - TR para elaboração
de Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA-RIMA)
para novos empreendimentos ou ampliação de empreendimentos
existentes;

II - a emissão de Parecer Técnico conclusivo de Relatórios
Ambientais Preliminares - RAP, em processos de licenciamento
protocolizados a partir da data de publicação desta Resolução.
Artigo 2º - a tramitação dos processos de licenciamento
ambiental que se encontram em andamento terá continuidade,
sem prejuízo da eventual incorporação de condicionantes e exigências
pertinentes que venham a ser definidas no decorrer da
regulamentação dos procedimentos de que trata o artigo 3º.

Artigo 3º - no prazo estabelecido pelo artigo 1º, o
Departamento de Avaliação de Impactos Ambientais, com o
apoio da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de
Proteção de Recursos Naturais - CPRN, do Projeto Etanol Verde
e da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental -
CETESB, deverá propor a regulamentação dos critérios técnicos
para a fixação de condicionantes e exigências técnicas em processos
de licenciamento ambiental de novos empreendimentos
do setor sucroalcooleiro.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.