Estão suspensas por 120 dias novos pedidos de instalação de usinas de açúcar no Estado de São Paulo.
Estão suspensas por 120 dias novos pedidos de instalação de usinas de açúcar no Estado de São Paulo.
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Segunda-feira, 19 de maio de 2008 - 9h30
Veja na íntegra a resolução da Secretaria do Meio Ambiente que trata sobre o licenciamento ambiental para usinas de açúcar e álcool.
Resolução SMA - 36, de 15-5-2008Dispõe sobre diretrizes para o licenciamento
ambiental de empreendimentos do setor sucroalcooleiro,
novos e ampliações, no âmbito da
Secretaria do Meio Ambiente
O Secretário de Estado do Meio Ambiente,
Considerando a crescente expansão da atividade canavieira
no Estado de São Paulo;
a necessidade de aprimorar os procedimentos
de licenciamento ambiental dos empreendimentos
sucroalcooleiros;
a necessidade da adequada avaliação dos
impactos ambientais associados, inclusive os cumulativos, e a
conseqüente definição de medidas efetivas para sua mitigação;
que o desenvolvimento da atividade deve ocorrer mediante a
incorporação de medidas específicas para a conservação da
biodiversidade, nos remanescentes de vegetação natural, em
áreas prioritárias para incremento da conectividade ecológica,
na proteção dos recursos hídricos e dos aqüíferos;
o potencial comprometimento do padrão de qualidade do ar das bacias
aéreas, conforme definido no Decreto Estadual nº 52.469, de 12
de dezembro de 2007;
os potenciais impactos sobre o solo e os
recursos hídricos decorrentes da disposição da vinhaça os
impactos sócio-econômicos;
Resolve:
Artigo 1° - Ficam suspensos, pelo prazo de 120 dias, a contar
da data de publicação desta Resolução, os seguintes procedimentos
de análise técnica, relativos a novos empreendimentos
do setor sucroalcooleiro:
I - a emissão, pelo Departamento de Avaliação de Impactos
Ambientais - DAIA, de Termos de Referência - TR para elaboração
de Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA-RIMA)
para novos empreendimentos ou ampliação de empreendimentos
existentes;
II - a emissão de Parecer Técnico conclusivo de Relatórios
Ambientais Preliminares - RAP, em processos de licenciamento
protocolizados a partir da data de publicação desta Resolução.
Artigo 2º - a tramitação dos processos de licenciamento
ambiental que se encontram em andamento terá continuidade,
sem prejuízo da eventual incorporação de condicionantes e exigências
pertinentes que venham a ser definidas no decorrer da
regulamentação dos procedimentos de que trata o artigo 3º.
Artigo 3º - no prazo estabelecido pelo artigo 1º, o
Departamento de Avaliação de Impactos Ambientais, com o
apoio da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de
Proteção de Recursos Naturais - CPRN, do Projeto Etanol Verde
e da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental -
CETESB, deverá propor a regulamentação dos critérios técnicos
para a fixação de condicionantes e exigências técnicas em processos
de licenciamento ambiental de novos empreendimentos
do setor sucroalcooleiro.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
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