• Sexta-feira, 27 de junho de 2025
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Estão suspensas por 120 dias novos pedidos de instalação de usinas de açúcar no Estado de São Paulo.

Estão suspensas por 120 dias novos pedidos de instalação de usinas de açúcar no Estado de São Paulo.


Veja na íntegra a resolução da Secretaria do Meio Ambiente que trata sobre o licenciamento ambiental para usinas de açúcar e álcool. Resolução SMA - 36, de 15-5-2008 Dispõe sobre diretrizes para o licenciamento ambiental de empreendimentos do setor sucroalcooleiro, novos e ampliações, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente O Secretário de Estado do Meio Ambiente, Considerando a crescente expansão da atividade canavieira no Estado de São Paulo; a necessidade de aprimorar os procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos sucroalcooleiros; a necessidade da adequada avaliação dos impactos ambientais associados, inclusive os cumulativos, e a conseqüente definição de medidas efetivas para sua mitigação; que o desenvolvimento da atividade deve ocorrer mediante a incorporação de medidas específicas para a conservação da biodiversidade, nos remanescentes de vegetação natural, em áreas prioritárias para incremento da conectividade ecológica, na proteção dos recursos hídricos e dos aqüíferos; o potencial comprometimento do padrão de qualidade do ar das bacias aéreas, conforme definido no Decreto Estadual nº 52.469, de 12 de dezembro de 2007; os potenciais impactos sobre o solo e os recursos hídricos decorrentes da disposição da vinhaça os impactos sócio-econômicos; Resolve: Artigo 1° - Ficam suspensos, pelo prazo de 120 dias, a contar da data de publicação desta Resolução, os seguintes procedimentos de análise técnica, relativos a novos empreendimentos do setor sucroalcooleiro: I - a emissão, pelo Departamento de Avaliação de Impactos Ambientais - DAIA, de Termos de Referência - TR para elaboração de Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) para novos empreendimentos ou ampliação de empreendimentos existentes; II - a emissão de Parecer Técnico conclusivo de Relatórios Ambientais Preliminares - RAP, em processos de licenciamento protocolizados a partir da data de publicação desta Resolução. Artigo 2º - a tramitação dos processos de licenciamento ambiental que se encontram em andamento terá continuidade, sem prejuízo da eventual incorporação de condicionantes e exigências pertinentes que venham a ser definidas no decorrer da regulamentação dos procedimentos de que trata o artigo 3º. Artigo 3º - no prazo estabelecido pelo artigo 1º, o Departamento de Avaliação de Impactos Ambientais, com o apoio da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais - CPRN, do Projeto Etanol Verde e da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, deverá propor a regulamentação dos critérios técnicos para a fixação de condicionantes e exigências técnicas em processos de licenciamento ambiental de novos empreendimentos do setor sucroalcooleiro. Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. << Notícia Anterior Próxima Notícia >>
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