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EUDR 2.0: União Europeia reorganizou regras antidesmatamento

Depois de muita discussão sobre prazos, custos e dificuldades práticas, a União Europeia avançou em 2026 com medidas para ajustar a aplicação do Regulamento Antidesmatamento.


Foto: Magnific

Foto: Magnific

Em 13 de julho de 2026, a Comissão Europeia anunciou novas medidas para apoiar a implementação da EUDR: um ato delegado para atualizar o Anexo I, onde estão os produtos abrangidos, e um ato de execução para disciplinar o funcionamento do sistema eletrônico de informações usado no envio das declarações de diligência devida e declarações simplificadas.

Segundo a própria Comissão, o pacote busca dar mais clareza e previsibilidade para empresas, autoridades dos Estados-membros e países parceiros antes da aplicação do regulamento.

As sete commodities centrais continuam as mesmas: bovinos, cacau, café, óleo de palma, borracha, soja e madeira. O que mudou foi o tratamento de determinados produtos derivados, identificados por códigos aduaneiros específicos.

Essa diferença é relevante para o produtor, a cooperativa, a trading e a indústria brasileira: não basta mais perguntar genericamente se “soja”, “couro”, “café” ou “produto bovino” estão dentro da EUDR. A análise passa a começar pelo código do produto, pela posição no Anexo I e pela forma como esse produto circula na cadeia.

O escopo ficou mais técnico

A Comissão Europeia informou que o ato delegado retira do escopo da EUDR couros, peles e couro bovino, pneus recauchutados, soja para semeadura, determinados artigos de borracha vulcanizada, correias transportadoras e de transmissão, além de assentos de aeronaves e veículos.

Ao mesmo tempo, inclui café solúvel, determinados derivados de óleo de palma e línguas bovinas congeladas.

Os novos produtos incluídos passarão a se sujeitar ao regulamento a partir de 30 de dezembro de 2027. A Comissão também esclareceu que essa atualização não altera a lista das commodities abrangidas, mas apenas determinados produtos derivados dessas commodities.

Figura 1.
Alterações no escopo de produtos da EUDR 2.0 no Anexo I.
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Fonte: Pedro Puttini Mendes, P&M Advocacia Ambiental e Agrária.

A exclusão do couro bovino é um dos pontos mais sensíveis. Não significa que a União Europeia tenha negado a relação ambiental entre pecuária, couro e desmatamento.

A leitura mais adequada é que a Comissão reconheceu que a cadeia do couro tem estrutura comercial e documental diferente da cadeia da carne, com vários elos, curtumes, fabricantes e importadores muitas vezes distantes das fazendas onde os animais foram criados.

Se a obrigação fosse mantida sem calibragem, poderia gerar custo elevado para a indústria europeia sem alcançar, de forma equivalente, produtos acabados processados fora do bloco.

Esse detalhe importa porque mostra uma mudança de método. A EUDR não está apenas perguntando se existe vínculo ambiental entre um produto e o desmatamento, está avaliando se a obrigação é operacionalmente viável, se há risco de desvio de comércio, se a rastreabilidade é possível e se o custo de conformidade é proporcional ao benefício ambiental esperado.

Para o Brasil, essa lógica abre espaço para discutir produto por produto, cadeia por cadeia, com base em dados e não apenas em discurso político.

Café solúvel e línguas bovinas: o fechamento de brechas

A inclusão do café solúvel segue a lógica inversa. O café em grão já estava abrangido pela EUDR. Se o café solúvel ficasse fora, haveria risco de deslocamento do processamento industrial para países fora da União Europeia, permitindo que um produto derivado chegasse ao mercado europeu sem a mesma diligência aplicada à matéria-prima. A mesma lógica aparece na inclusão de línguas bovinas congeladas, para alinhar produtos semelhantes dentro da cadeia bovina.

Esse movimento mostra que o escopo da EUDR será cada vez mais interpretado pela continuidade da cadeia produtiva e pelo risco de contorno da norma. Setores que imaginarem escapar por uma leitura formalista do Anexo I podem ser surpreendidos por revisões futuras.

Ao mesmo tempo, setores que demonstrarem desproporcionalidade, baixa viabilidade de rastreabilidade ou tratamento concorrencial desigual podem encontrar espaço para defesa técnica.

A EUDR agora passa pelo sistema eletrônico

Outro ponto importante é o avanço do sistema europeu de informações. A Comissão informou que o ato de execução disciplina o funcionamento do sistema usado para submissão das declarações de diligência devida e das declarações simplificadas, com simplificações operacionais, especificações técnicas para integração via API e novas funcionalidades.

Na prática, esse sistema será o ambiente onde a conformidade documental ganha vida. A página oficial da Comissão informa que os operadores podem indicar a origem exata dos produtos por desenho em mapa, coordenadas individuais ou envio em lote, inclusive por arquivo GeoJSON. O sistema também exige dados do produto, como código HS, descrição e quantidade.

Isso muda o padrão de prova. A cadeia exportadora brasileira terá de organizar informações em formato compatível com o sistema europeu. Não basta guardar documentos em pastas físicas ou arquivos dispersos. Será necessário transformar dados territoriais, cadastros, autorizações, registros produtivos e documentos comerciais em uma trilha verificável.

O Regulamento de Execução (UE) 2026/1565 também reforça a lógica de classificação eletrônica de risco. Segundo a própria redação oficial localizada no EUR-Lex, o sistema passa a trabalhar com “risk profiling”, ou seja, identificação de riscos de não conformidade dentro do sistema de informações, atribuindo status de risco às declarações de diligência devida e às declarações simplificadas. Autoridades competentes poderão rejeitar declarações quando houver alto risco de não conformidade.

Figura 2.
Fluxo de conformidade documental no sistema eletrônico da EUDR.
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Fonte: Pedro Puttini Mendes, P&M Advocacia Ambiental e Agrária.

Para o produtor brasileiro, isso significa que a inconsistência pode não aparecer apenas em uma fiscalização tradicional. Ela pode surgir no cruzamento eletrônico entre produto, origem, geolocalização, documentos e histórico de risco. O conflito começa antes do embarque.

Downstream operator: mais rastreabilidade

A alteração feita pelo Regulamento (UE) 2025/2650 também reorganiza os deveres ao longo da cadeia. A lógica passa a ser concentrar a obrigação principal de apresentação da declaração de diligência devida em quem primeiro coloca o produto no mercado europeu, enquanto operadores e comerciantes a jusante passam a manter e transmitir referências, identificadores e registros suficientes para preservar a rastreabilidade.

O objetivo declarado é reduzir repetição e carga administrativa. A Comissão já havia indicado que as medidas de simplificação buscavam aliviar o sistema de TI e reduzir custos administrativos, sem abandonar a finalidade ambiental da EUDR. O pacote de julho de 2026 continua com a ideia de menos duplicidade de declarações, mas mais organização da trilha documental.

Esse ponto merece cautela. Simplificação para o operador europeu não significa, automaticamente, simplificação para o fornecedor brasileiro. O importador, a trading, o frigorífico ou a indústria continuam precisando provar que o produto é livre de desmatamento e produzido conforme a legislação do país de origem. Para se proteger, esses agentes tendem a repassar exigências contratuais para trás na cadeia.

É aqui que a EUDR “vaza” para dentro do Brasil. Mesmo que o produtor rural brasileiro não seja diretamente obrigado pela norma europeia, ele poderá ser cobrado por compradores, cooperativas, tradings, frigoríficos e bancos.

A própria Comissão reconhece que produtores e empresas fora da União Europeia, embora não tenham obrigações diretas salvo se colocarem produtos no mercado europeu, podem ser solicitados a fornecer informações como a localização onde os produtos foram cultivados, colhidos ou criados.

Figura 3.
Efeitos da EUDR ao longo da cadeia brasileira de fornecimento.
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Fonte: Pedro Puttini Mendes, P&M Advocacia Ambiental e Agrária.

Declaração simplificada: cuidado com a falsa expectativa

A declaração simplificada foi pensada para micro e pequenos operadores primários que preencham requisitos específicos, especialmente em países classificados como baixo risco.

No papel, a ideia é reduzir burocracia onde o risco regulatório é menor. O problema é que o Brasil permanece classificado pela Comissão Europeia como país de risco padrão, e não como baixo risco.

Isso reduz o alcance prático da simplificação para cadeias brasileiras. Além disso, compradores europeus e instituições financeiras podem adotar critérios contratuais superiores ao mínimo normativo.

Em mercado sensível a reputação, sanção e risco de bloqueio, a tendência é que muitos compradores continuem exigindo o padrão mais robusto, mesmo quando alguma simplificação seja juridicamente possível.

A crítica jurídica é que a norma pode simplificar o formulário, mas o mercado costuma endurecer a prova. O produtor que apostar apenas na flexibilização formal pode se frustrar na negociação contratual.

Território real pesa mais que papel

A fase mais recente da EUDR também reforça a análise territorial. A orientação oficial da Comissão esclarece que os documentos de orientação devem ser lidos junto ao regulamento e tratam de temas como geolocalização, rastreabilidade, escopo de produtos, obrigações, definições, diligência devida, sistema de informações, prazos e penalidades. Também reconhecem o papel de certificações e verificações por terceiros, sem substituição da responsabilidade do operador.

A consequência prática é que documentos como CAR, matrícula, mapas, imagens de satélite, licenças ambientais, registros produtivos e contratos não valem isoladamente. Eles valem pelo conjunto e pela coerência entre si. Se o CAR indica uma realidade, a matrícula outra, a imagem de satélite uma terceira e a autorização ambiental não fecha com o polígono, o risco aumenta.

Isso é especialmente importante para sistemas agroflorestais, silvipastoris e agrossilvipastoris. A presença de árvores em área produtiva não transforma automaticamente a área em floresta para fins da EUDR.

A orientação europeia trata da definição de uso agrícola, áreas com cobertura arbórea e sistemas produtivos combinados, incluindo agrofloresta e sistemas silvipastoris.

Para o Brasil, esse ponto é estratégico. Em um país com Cerrado, Pantanal, Pampa, áreas de transição, sistemas integrados e mosaicos produtivos complexos, a prova territorial precisa demonstrar a realidade do uso da terra, e não apenas reproduzir uma classificação cadastral genérica.

Figura 4. 
Coerência territorial e documental para comprovação de origem.
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Fonte: Pedro Puttini Mendes, P&M Advocacia Ambiental e Agrária.

O que muda para a cadeia brasileira

A nova fase da EUDR exige uma análise em quatro camadas.

A primeira é o produto. O enquadramento deve começar pelo código aduaneiro e pelo Anexo I atualizado. Referências genéricas a couro, soja, café, borracha ou carne bovina podem induzir a erro.

A segunda é o território. Será necessário demonstrar compatibilidade entre geolocalização, histórico de uso do solo, CAR, matrícula, autorizações e imagens. O produto precisa ter origem defensável em termos ambientais e fundiários.

A terceira é o sistema. As informações precisam circular em formato aceito pela arquitetura europeia, com coordenadas, identificadores, referências e registros aptos a sustentar declarações no sistema de informações da EUDR.

A quarta é o contrato. Quem vende para cadeias ligadas à União Europeia precisa revisar cláusulas de conformidade, auditoria, suspensão de compra, responsabilidade regressiva, prazo de correção e prova aceitável em caso de divergência. O contrato será a ponte entre a exigência europeia e o produtor brasileiro.

Figura 5.
Quatro camadas da conformidade exigida pela EUDR.
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Fonte: Pedro Puttini Mendes, P&M Advocacia Ambiental e Agrária.

A leitura é que a EUDR está deixando de ser apenas uma regra de sustentabilidade e se tornando uma regra de organização documental da cadeia.

Produzir corretamente continua sendo indispensável, mas não basta. Será preciso provar corretamente, com velocidade, coerência e linguagem técnica compatível com o sistema europeu.

Conclusão

A EUDR 2.0 reorganizou o jogo. A revisão de 2025 ajustou deveres ao longo da cadeia e adiou a aplicação para 30 de dezembro de 2026 para grandes e médios operadores e para 30 de junho de 2027 para os demais micro e pequenos operadores, com exceções específicas relacionadas ao antigo Regulamento Europeu da Madeira.

Em julho de 2026, a Comissão avançou novamente, atualizando produtos, disciplinando o sistema eletrônico e reforçando a importância da análise territorial.

Para o Brasil, o recado é que a disputa não é mais apenas ambiental. É uma disputa de dados, mapas, contratos e confiança.

Quem organizar a cadeia de forma coletiva, com padronização de evidências, certificações setoriais, sistemas compartilhados por cooperativas e boa governança territorial, pode transformar a EUDR em vantagem competitiva. Quem reagir isoladamente tende a enfrentar custo maior, insegurança contratual e risco de exclusão.

A simplificação europeia não elimina o desafio brasileiro. Apenas muda o lugar onde ele aparece.

Antes, a pergunta era se a commodity estava ou não no regulamento. Agora, a pergunta será: qual produto, qual código, qual origem, qual mapa, qual documento, qual declaração e qual responsabilidade contratual?

Nesse novo cenário, o produtor que faz certo, mas não prova, continuará sendo tratado como risco. E o setor que quiser permanecer no mercado europeu precisará aprender a falar o idioma da EUDR: produto certo, território coerente, sistema alimentado e contrato bem escrito.

Referências:

UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2025/2650 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 quanto a determinadas obrigações de operadores e comerciantes.

UNIÃO EUROPEIA. Regulamento de Execução (UE) 2026/1565 da Comissão, de 13 de julho de 2026, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2024/3084 quanto ao sistema de informações, declarações de diligência devida, declarações simplificadas e medidas de simplificação.

COMISSÃO EUROPEIA. Commission updates product scope and digital tools to support implementation of EU Deforestation Regulation. 13 jul. 2026.

COMISSÃO EUROPEIA. Implementing the EU Deforestation Regulation (EUDR). Green Forum.

COMISSÃO EUROPEIA. The Information System of the Deforestation Regulation. Green Forum.

COMISSÃO EUROPEIA. Country Classification List. Green Forum.

Pedro Puttini Mendes

Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644), Consultor e Professor em Direito Agrário e Ambiental. Doutor em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina (2025), Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008), ambos pela Universidade Católica Dom Bosco. É comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões ativo de comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB desde 2013, tendo exercido a função de Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS (2013/2015).

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