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Licença para desmate padronizada pelo Conama

Novas regras vinculam a autorização de supressão de vegetação à regularidade do CAR, ao polígono georreferenciado e à transparência dos dados ambientais.


Foto: Magnific

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A Resolução Conama no.510, de 15 de setembro de 2025, estabeleceu um padrão nacional mínimo para a emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação nativa — ASVs — em imóveis rurais. A norma disciplina critérios técnicos, condições de validade, integração de sistemas, transparência e publicidade das informações relacionadas à supressão legal de vegetação nativa.

A resolução alcança as autorizações independentemente da nomenclatura adotada pelo órgão ambiental competente. Não se aplica, porém, à exploração florestal realizada por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável nem à queima controlada ou prescrita no imóvel.

O primeiro efeito foi trazer a ASV para dentro do ecossistema CAR. Pela nova regra, a autorização só poderá ser emitida quando a inscrição do imóvel no CAR estiver ativa, sem pendências por falta de resposta a notificações, com indicação de aprovação da localização da Reserva Legal, com confirmação do enquadramento das áreas rurais consolidadas quando cabível e com análise do CAR pelo órgão ambiental competente, inclusive conforme legislação específica do bioma, se houver.

A resolução ainda determina que o órgão priorize a análise do CAR quando houver pedido regular de ASV. Em outras palavras, quem tem CAR desorganizado, pendente ou inconsistente tende a enfrentar exigências, demora e maior risco de travamento do processo.

A dimensão nacional do CAR ajuda a compreender por que a análise cadastral pode se tornar um gargalo. Dados do Painel da Regularização Ambiental Rural indicavam, em junho de 2026, 8,29 milhões de cadastros no país, dos quais 816,2 mil apareciam com análise concluída.

Os números não medem o tempo médio de análise de um pedido de ASV, nem permitem afirmar que todos os cadastros restantes estejam irregulares. Eles mostram, contudo, que a análise concluída ainda alcança uma parcela limitada do universo cadastrado. Isso ajuda a explicar a previsão de prioridade para imóveis com pedido regular de ASV e a solução excepcional aplicável depois de noventa dias sem conclusão.

A capacidade de processamento também não é uniforme no território. Em junho de 2026, nove estados utilizavam o Módulo de Análise Dinamizada do SICAR: Alagoas, Amapá, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná e Rio de Janeiro.

O Serviço Florestal Brasileiro informou mais de um milhão de cadastros processados pelo módulo, mais de 309 mil análises formalmente concluídas e mais de 500 mil cadastros submetidos à retificação dinamizada.

A norma, porém, abriu uma válvula de excepcionalidade. Se, passados 90 (noventa) dias, a análise do CAR não for concluída, o órgão deve fundamentar formalmente a impossibilidade e poderá emitir a ASV em caráter excepcional.

Em situação ainda mais excepcional, a autorização pode sair sem conclusão da análise do CAR, desde que haja justificativa técnica e manifestação assinada por profissional habilitado atestando respeito às APPs, cumprimento dos percentuais mínimos de Reserva Legal e demais requisitos de dominialidade e posse.

Isso não elimina o rigor, mas evita que a demora dos órgãos ambientais paralise por completo o processo.

O segundo impacto está na validade da autorização. A regra geral é vigência de até doze meses, prorrogável por igual período.

Quando o empreendimento depender de EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental), a ASV deve observar o cronograma de implantação aprovado, e sua vigência não pode ultrapassar o prazo da licença ambiental correspondente.

Isso exige do produtor e da equipe técnica um planejamento mais fino. Não basta obter a autorização; será preciso alinhar cronograma, licenciamento e execução para não perder o “prazo útil” do ato.

O terceiro efeito é, talvez, o mais presente no dia a dia, ou seja, a ASV passa a ser um mapa.

Esse mapa, porém, não funciona isoladamente. Ele passa por uma cadeia formada pela situação do CAR, pelo projeto técnico, pelo polígono georreferenciado, pela emissão no Sinaflor ou em sistema integrado, pela publicidade dos dados e pelo controle da execução.

A consequência prática é que a conformidade deixa de ser apenas documental. O polígono autorizado precisa coincidir com o CAR, com a vegetação identificada, com o inventário florestal, quando exigido, e com a área efetivamente suprimida.

Divergências de localização, dimensão, fitofisionomia ou volume tornam-se mais fáceis de identificar quando os arquivos passam a ser estruturados e disponibilizados em formato espacial.

O art. 5o. lista um conteúdo mínimo obrigatório que inclui identificação do proprietário ou detentor, CPF ou CNPJ, código do imóvel no SNCR, número do CAR e sua situação, atividade a ser realizada, bioma, fitofisionomia, percentual remanescente de vegetação nativa na Reserva Legal, prazo de validade, área autorizada e, especialmente, arquivo espacial vetorial em polígono georreferenciado, com pelo menos quatro pares de coordenadas referenciadas ao datum SIRGAS2000.

A exigência de identificar bioma e fitofisionomia tem relevância nacional. O Brasil possui seis biomas continentais, e 17 das 27 unidades da Federação abrangem mais de um bioma.

Em estados como Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais, há porções de três biomas, o que reforça a necessidade de determinar o enquadramento pela localização efetiva do polígono, e não apenas pelo nome do município ou do estado.

Quando aplicável, também deve constar inventário florestal e volume de aproveitamento lenhoso. Qualquer inconsistência entre o polígono autorizado, o CAR e a realidade de campo tende a aparecer muito mais rápido.

O quarto impacto é sistêmico. As informações analisadas pelos órgãos ambientais estaduais devem ser publicadas na internet, de forma imediata, em planilha digital e em arquivo espacial do polígono autorizado.

O próprio texto exige campos mínimos, como CAR, bioma, fitofisionomia, remanescentes em APP e Reserva Legal, órgão e autoridade responsáveis, prazo, área e, quando houver, código de certificação no Sigef.

Isto traz vantagens para quem age dentro da legalidade e expõe ilegalidades por meio dos cruzamentos de dados.

Há mais duas situações que merecem atenção.

O primeiro é a limpeza de área em pousio. A resolução dispensa ASV para limpeza de áreas rurais em pousio destinadas ao uso alternativo do solo, quando a interrupção do uso for de até cinco anos, desde que não recaia sobre APP, Reserva Legal ou área protegida por legislação específica, que se restrinja à área já objeto de ASV regularmente executada ou à área de uso consolidado, e que seja formalizada por declaração ao órgão ambiental estadual.

A regra ainda diz que essa declaração não se aplica aos agricultores familiares enquadrados na legislação florestal.

É importante compreender o alcance dessa dispensa. Para os agricultores familiares enquadrados na norma, deixa de ser exigida a declaração prevista para a limpeza da área em pousio.

Permanecem, porém, as condições materiais da dispensa: a intervenção não pode atingir APP, Reserva Legal ou área protegida por legislação específica e deve ficar restrita à área anteriormente autorizada ou de uso consolidado.

Há ainda uma hipótese distinta. Na pequena propriedade ou posse rural familiar, intervenções eventuais ou de baixo impacto em APP e Reserva Legal, nas situações indicadas pelo Código Florestal, podem depender de simples declaração ao órgão competente, desde que o imóvel esteja inscrito no CAR.

O segundo ponto é o rol de vedações: não se pode emitir ASV em áreas vinculadas a Cota de Reserva Ambiental, em imóvel com CAR suspenso ou cancelado, nem em imóvel com cadastro do SNCR inativo.

No plano da competência, a norma também tentou reduzir a zona cinzenta sobre quem pode autorizar os desmates.

O art. 9o. admite emissão por órgão ambiental municipal ou consórcio público em intervenções de impacto local, em área urbana ou de expansão urbana consolidada, desde que haja capacidade técnica, conselho municipal ativo e disponibilização do ato no Sinaflor e em dados abertos.

Já a emissão municipal em imóveis rurais para fins agropecuários, fora desse recorte, fica condicionada a instrumento formal de cooperação entre Estado e município, com publicidade do instrumento.

Para o produtor, isso é relevante porque ajuda a identificar o órgão competente, mas também exige verificar se o ato foi emitido dentro da arquitetura válida da resolução.

Quadro 1 - Competência estadual e municipal para emissão de ASV

Situação Possibilidade de emissão Condições principais
Supressão para fins agropecuários em imóvel rural Regra geral no âmbito estadual Órgão ambiental competente, emissão pelo Sinaflor ou sistema estadual integrado
Impacto ambiental local em área urbana ou de expansão urbana consolidada Município ou consórcio público Capacidade técnica, conselho ambiental ativo e disponibilização no Sinaflor e em dados abertos
Supressão para fins agropecuários em imóvel rural por município Possível mediante delegação Instrumento formal de cooperação entre Estado e município, publicado nos portais oficiais
Exigências complementares Podem ser estabelecidas pelo órgão competente Critérios adicionais, medidas compensatórias e informações técnicas previstas na legislação aplicável

Fonte: Conselho Nacional do Meio Ambiente — Conama, Resolução nº 510, de 15 de setembro de 2025, arts. 8º a 11. Disponível em: RESOLUÇÃO CONAMA Nº 510, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025 - RESOLUÇÃO CONAMA Nº 510, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025 - DOU - Imprensa Nacional. Acesso em: 17 jul. 2026.

Nota: A existência de órgão ambiental municipal não é suficiente, por si só, para autorizar supressão agropecuária em imóvel rural. Fora das hipóteses de impacto local em área urbana ou de expansão urbana consolidada, deve existir instrumento formal de cooperação com o Estado.

O núcleo do trabalho está em alinhar as informações do CAR (vegetação nativa, APP, Reserva Legal e mapa), preparar corretamente o polígono vetorial da área a ser suprimida e garantir que inventário e volume, quando exigíveis, fechem com a área efetivamente pretendida.

Com a integração ao Sinaflor, a publicação em dados abertos e a exigência de conteúdo espacial auditável, a discussão futura não ficará restrita à existência formal da autorização. Será necessário demonstrar que o ato era tecnicamente defensável e que a execução respeitou o polígono, a vegetação, o volume, as condicionantes e o prazo autorizados.

A Resolução Conama no.510/2025 entrou em vigor em 15 de março de 2026. Para o produtor que pretende promover supressão de vegetação nativa com segurança jurídica, o principal desafio será manter alinhados o CAR, o SNCR, a Reserva Legal, o mapa do imóvel, o polígono pretendido e a documentação técnica.

Quando esses elementos não conversam entre si, a ASV pode se transformar em gargalo operacional, perda de janela produtiva ou fonte de risco administrativo e judicial.

Pedro Puttini Mendes

Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644), Consultor e Professor em Direito Agrário e Ambiental. Doutor em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina (2025), Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008), ambos pela Universidade Católica Dom Bosco. É comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões ativo de comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB desde 2013, tendo exercido a função de Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS (2013/2015).

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