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Responsabilidade ambiental do passado para o futuro: imprescritibilidade ambiental

Por quê a obrigação de reparar danos ambientais não se perde com o tempo — e o impacto disso para produtores e negócios imobiliários.


Foto: Freepik

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No cotidiano do produtor rural, o tempo é um aliado estratégico: prazos para plantio, ciclos de engorda, períodos de seca e chuva, vigência de contratos. Tudo se baseia em cronogramas previsíveis.

Mas quando o assunto é dano ambiental, o tempo simplesmente deixa de contar, essa é a realidade que se impõe com a chamada imprescritibilidade da responsabilidade ambiental.

Em termos práticos, significa que um passivo ambiental, mesmo causado por terceiros, décadas atrás, pode vir à tona hoje, com plenas exigências de reparação ou indenização contra o atual proprietário.

Para quem vive do campo, isso muda o jogo. Um produtor que adquiriu uma fazenda em 2025, cuja área de reserva legal já havia sido suprimida em 2005, pode ser cobrado judicialmente hoje para restaurar a vegetação ou pagar os danos causados.

Não importa que se passaram 20 anos. Não importa que o último desmatamento tenha ocorrido antes mesmo do atual dono chegar ao imóvel. Se o dano persiste, a obrigação de reparar continua viva. Esse é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que consolidou a imprescritibilidade ambiental.

A prescrição é um dos pilares da segurança jurídica, pois estabelece prazos dentro dos quais o titular de um direito deve exercer seu direito, mas no Direito Ambiental, essa lógica tradicional tem sido redimensionada em razão da natureza difusa e intergeracional do meio ambiente como bem jurídico.

Nos últimos anos, decisões relevantes dos tribunais superiores, especialmente do Supremo Tribunal Federal (STF), têm firmado o entendimento de que a reparação de danos ambientais não está sujeita a prazos prescricionais.

Em particular, os Temas 999 e 1.194 do STF consolidaram a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil e da fase executória, mesmo quando a obrigação de fazer é convertida em perdas e danos.

Essa posição busca a proteção do meio ambiente, ao garantir que os responsáveis por danos ecológicos não possam se esquivar do dever de reparar sob o argumento de decurso do tempo, e exige muito cuidado nas transações imobiliárias, onde há o repasse de obrigações ambientais imprescritíveis.

Esse entendimento também gera controvérsias, especialmente quando confrontado com a legalidade constitucional, que exige previsão legal expressa para limitar ou restringir direitos.

Surge, então, a pergunta central: é possível sustentar a imprescritibilidade da reparação ambiental sem comprometer a estabilidade das relações jurídicas? Para isso precisamos oferecer uma análise crítica, mas equilibrada.

Diferentemente dos direitos patrimoniais individuais, que se sujeitam à prescrição para garantir previsibilidade e estabilidade nas relações privadas, o direito ao meio ambiente equilibrado tem natureza difusa e coletiva.

Por isso, não pode ser limitado pelo tempo nem extinto pela inércia estatal ou particular. O dever de reparação se perpetua enquanto o dano persistir, refletindo um compromisso contínuo com a recomposição do equilíbrio ecológico violado.

Assim, qualquer atividade que cause degradação ambiental gera um dever permanente de restaurar o bem jurídico lesado, o qual não se extingue com o tempo, justamente por envolver interesse público primário.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem reiteradamente reconhecido que a reparação ambiental é imprescritível, conforme ilustrado no Recurso Especial 1.120.117/MG, argumentando que meio ambiente não pode ser tratado como bem disponível ou sujeito à renúncia, mesmo quando a pretensão é proposta após décadas do fato gerador.

O fundamento é claro: se o dano persiste ou se seus efeitos são contínuos, o direito de ação também subsiste. Trata-se de uma lógica de tutela permanente, compatível com os princípios da precaução, prevenção e da função social da propriedade.

Esse cenário mostra que a imprescritibilidade da reparação ambiental é uma construção jurídica voltada à efetividade dos direitos fundamentais e à preservação do patrimônio ecológico.

Contudo, essa construção também enfrenta críticas e levanta questionamentos quanto à sua compatibilidade com outros princípios constitucionais e à sua aplicação em contextos específicos, como nas ações indenizatórias de natureza privada.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 654.833 fixou a tese do Tema 999, segundo a qual é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

A imprescritibilidade reconhecida refere-se à ação de reparação do dano ambiental, seja mediante a restauração in natura do bem lesado, seja por meio de medidas compensatórias.

Já no início de 2025, o Supremo Tribunal Federal ampliou o alcance da imprescritibilidade da reparação do dano ambiental ao julgar o Tema 1.194, determinando que é imprescritível a pretensão de executar decisões judiciais que impõem a reparação de danos ambientais, mesmo quando essa obrigação for convertida em perdas e danos.

O Tema 1.194 tem efeitos práticos expressivos. Ele reforça que a reparação ambiental é um dever contínuo e inafastável, independentemente da forma como se configure no título judicial, seja por obrigação de fazer (recuperação in natura) ou indenização em dinheiro.

Mas embora o Supremo Tribunal Federal tenha consolidado a imprescritibilidade da reparação do dano ambiental coletivo, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que essa prerrogativa não se estende automaticamente aos danos ambientais de natureza individual, os chamados microbens ambientais.

O microbem ambiental refere-se aos efeitos reflexos de um dano ambiental coletivo que atingem individualmente determinadas pessoas, geralmente com repercussões patrimoniais ou morais. Exemplo típico seria o caso de contaminação ambiental que desvaloriza propriedades vizinhas ou compromete o uso seguro de um imóvel.

Nessas situações, o STJ entende que o prazo prescricional para pleitear reparação só se inicia quando o prejudicado tem conhecimento dos efeitos do ato lesivo. Esse marco pode ser o momento em que se descobre a contaminação ou quando cessam os efeitos do dano, especialmente nos casos de degradação contínua ou de difícil detecção, como a poluição do solo por compostos orgânicos voláteis.

A crítica a estas situações se encontra no princípio da legalidade constitucional (artigo 5º, inciso II, Constituição Federal) em que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, ou seja, uma lei que deveria incluir prazos prescricionais.

A imprescritibilidade é uma exceção à regra, pois no Brasil, a Constituição Federal orienta que são imprescritíveis o racismo (art. 5º, XLII) e a ação de grupos armados contra o Estado democrático de direito (art. 5º, XLIV).

A ampliação do que é imprescritível pode comprometer o princípio da legalidade, pois permitir a execução de uma obrigação a qualquer tempo, sem prazo prescricional e sem base em lei, representa um risco à estabilidade jurídica, uma ferramenta de pressão indefinida, desestimulando a regularização de passivos ambientais.

Além disso, a decisão pode impactar ações de regresso entre corresponsáveis, ao imaginar o caso em que um responsável solidário pagou a reparação há dez anos e hoje busca ressarcimento.

Se a execução da obrigação ambiental é imprescritível, surge a dúvida: o direito de regresso também seria? Ou ele continua sujeito à prescrição civil comum? Falta na legislação uma resposta clara para essa simetria entre responsabilidades principais e secundárias.

Outro ponto de tensão prática é o efeito mais sensível de impor o ônus de manter registros e provas por tempo indefinido, criando desafios de compliance e de governança ambiental patrimonial.

Pedro Puttini Mendes

Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644), Consultor e Professor em Direito Agrário e Ambiental. Doutor em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina (2025), Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008), ambos pela Universidade Católica Dom Bosco. É comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões ativo de comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB desde 2013, tendo exercido a função de Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS (2013/2015).

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