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Isenção do imposto territorial rural em áreas rurais afetadas por desastres climáticos

Produtores rurais impactados por eventos climáticos extremos podem pleitear isenção do ITR, desde que comprovem os prejuízos e a impossibilidade de uso produtivo da terra.


Foto: Freepik

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O clima está mudando e produtores rurais enfrentam desafios cada vez mais frequentes relacionados aos desastres climáticos, como enchentes e secas prolongadas, afetando diretamente a produção agropecuária, comprometendo a infraestrutura das propriedades e colocando em risco a subsistência dos produtores, como também interferindo no preço dos produtos agropecuários.

Além dos danos à produção e à infraestrutura, esses desastres geram dificuldades adicionais, como o pagamento de tributos, mesmo quando a terra ficou improdutiva ou inacessível.

Em muitos casos, enchentes e alagamentos não causam apenas prejuízos materiais e produtivos – também destroem documentos importantes da propriedade, como escrituras, contratos de posse, certidões e comprovantes de cadastro no INCRA.

Nessas situações, é possível buscar a segunda via dos documentos nos cartórios de registro de imóveis ou junto aos órgãos públicos competentes (como o INCRA ou a Receita Federal).

Aos que não possuem regularização formal da propriedade, mas apenas a posse, o cenário é ainda mais delicado. A falta de título impede o acesso a diversos direitos, inclusive a possibilidade de registrar corretamente a área no sistema da Receita Federal para fins de isenção ou compensação tributária.

Isso só reforça a necessidade de dar publicidade aos documentos de posse por meio de registro e averbações públicas, ou então terão agora que fazer prova de ocupação e exploração da terra, com testemunhas, comprovantes de pagamentos de despesas, fotografias e laudos, para iniciar processo de regularização e até mesmo usucapião.

O ITR é um imposto federal, regulamentado pela Lei nº 9.393/1996, que incide sobre a propriedade rural e leva em conta, entre outros fatores, a utilização efetiva da terra, sendo estabelecido pelo Código Tributário Nacional, nos artigos 29 a 31, que o fato gerador do ITR é “a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural por natureza, como definido na lei civil”.

Quando há impedimentos involuntários ao uso produtivo da terra – como já comentado no caso de invasões – a legislação deveria prever mecanismos de isenção do imposto, o que não acontece, gerando a judicialização destas situações.

Em áreas invadidas, o contribuinte pode se valer da tese de que a posse foi retirada de forma indevida, impedindo o uso econômico da propriedade, o que afasta a obrigação de recolhimento do tributo.

De forma semelhante, os desastres naturais também impedem o uso produtivo da terra, muitas vezes por tempo indeterminado, o que poderia justificar tratamento tributário semelhante.

Sem a possibilidade de uso e fruição do imóvel rural, a propriedade mantém-se apenas no papel, onde não deve configurar o fato gerador do ITR, não havendo geração de riqueza ou possibilidade de produzir que justifique a materialidade exigida pela tributação. Nesses casos, a área pode ser considerada não tributável ou isenta de ITR.

Neste contexto, vale pensar a respeito da possibilidade de isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) para áreas atingidas por esses eventos extremos, sendo que o ITR, incide sobre a propriedade rural e leva em consideração fatores como a área total, grau de utilização do solo e uso efetivo da terra.

Para que a isenção seja reconhecida, vale a preocupação com a prova destas situações, naquilo que não é fato notório (enchentes), mas o prejuízo específico de cada propriedade, onde deve ser registrado que o imóvel rural foi afetado por desastre natural; que houve prejuízo à produção ou à estrutura da propriedade; e que a exploração produtiva da terra ficou comprometida no período.

Essas provas devem ser guardadas e, quando possível, anexadas à Declaração do ITR (DITR), especialmente no preenchimento do ADA (Ato Declaratório Ambiental), caso o imóvel tenha áreas de preservação permanente, de reserva legal ou de interesse ecológico.

Além do reconhecimento formal da área como afetada por desastre natural – feito por órgão competente (como a Defesa Civil ou prefeituras) – é necessário que o proprietário comprove documentalmente os prejuízos e a impossibilidade de exploração produtiva da área no período correspondente com fotografias, laudos técnicos, boletins de ocorrência e notificações de emergência.

Enquanto isso, no legislativo, recentemente a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3678/2021, que exclui da base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR) as áreas sujeitas a inundações periódicas que impossibilitam, ainda que temporariamente, a exploração econômica.

O projeto ainda necessita de aprovação na Câmara e Senado, sugerindo alteração na lei do ITR (Lei Federal 9.393/1996) para que, a pedido proprietário interessado, a certificação das áreas isentas do ITR seja feita pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme regulamentação posterior.

E assim, diante do agravamento dos eventos climáticos e seus impactos diretos sobre a produção rural, é razoável a interpretação de que as propriedades atingidas por desastres naturais graves possam requerer isenção ou redução do ITR, com base no princípio da capacidade contributiva e nos preceitos da justiça fiscal.

Cabe aos produtores, contadores e advogados rurais buscar amparo na legislação existente e articular, quando necessário, junto às autoridades competentes, a formalização desse direito.

É recomendável buscar orientação para auxiliar no preenchimento da declaração e na organização da documentação do ITR nestas situações para que possa se proteger de cobranças indevidas e garantir sua regularidade fiscal mesmo diante das dificuldades causadas pelo clima.

Pedro Puttini Mendes

Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644), Consultor e Professor em Direito Agrário e Ambiental. Doutor em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina (2025), Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008), ambos pela Universidade Católica Dom Bosco. É comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões ativo de comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB desde 2013, tendo exercido a função de Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS (2013/2015).

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