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Contrato de arrendamento precisa de assinatura do cônjuge ou não?


Sexta-feira, 11 de novembro de 2022 - 17h00

Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.


Foto: Shutterstock


Seguindo na temática dos contratos de arrendamento, tema do cotidiano do produtor, com várias situações que trazem problemas se não forem conhecidas, motivo pelo qual estamos por aqui compartilhando conteúdo e hoje vamos falar do consentimento do cônjuge (marido ou mulher) nos contratos de arrendamento, é necessário ou não?


Pois bem, este assunto também já passou por julgamento de casos no Superior Tribunal de Justiça, cito um deles, o Recurso Especial 1764873/PR, em que uma das partes, esposa de finado arrendador, insatisfeita com a continuidade do arrendamento, sem sua assinatura, questionou a necessidade ou não, da chamada “outorga uxória”, ou seja, o consentimento do cônjuge, para a validade e eficácia do contrato de arrendamento rural com prazo igual ou superior a dez anos.


No entendimento da esposa do finado, proprietário das terras, seria imprescindível a assinatura da esposa em contrato de arrendamento rural celebrado por prazo igual ou superior a dez anos e, consequentemente, o contrato firmado entre o falecido e seu arrendatário, sem consentimento da esposa, ou melhor, sem outorga uxória, seria nulo de pleno direito.


A resposta para este caso é que não é necessária a outorga uxória, entendimento este confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em 14/05/2019 na sua Terceira Turma, sob o argumento de que, nos contratos agrários, aqueles submetidos ao Estatuto da Terra, o Estado somente intervém no que determina a lei e lembrando do que comentamos na edição passada, tanto a lei (Estatuto da Terra), quando seu decreto (59566/1966) determinam como obrigatórios e irrenunciáveis pelas partes o prazo, a fixação do preço e o direito de preferência do arrendatário.


Sendo assim, não há, na legislação agrária, a determinação de outorga uxória como requisito de validade, não sendo exigida forma especial para estes contratos, por isso, na ausência de previsão em lei no chamado “microssistema normativo agrário”, partindo do entendimento do Código Civil, que criou a obrigação de outorga uxória para algumas hipóteses, é possível verificar que se aplica em casos como na fiança ou no aval.


E mais. O Código Civil (artigos 1.642 e 1.643) quando orienta quais atos que podem ser praticados por qualquer um dos cônjuges sem autorização do outro, não importando o regime de bens, orienta que, sem autorização do outro, pode ser feita a administração dos bens próprios e a prática de todos os atos que não lhes forem expressamente proibidos por lei.


Portanto, é possível concluir que se é contrato de arrendamento rural, sem necessidade de formalismos previstos pelo Código Civil para a sua existência, é dispensada a exigência da outorga uxória do cônjuge.


Além disso, naquele julgamento do STJ, foi decidido que por se enquadrar em um dos atos que podem ser praticados sem autorização do cônjuge, ou seja, a administração de bens próprios e todos os atos que não lhes forem vedados expressamente, é que se encontra a resposta para o caso, em que o finado e seu arrendatário possuíam contrato válido e eficaz sem qualquer proibição em lei, mesmo que o imóvel seja do casal.


Como se percebe na legislação, a ideia não parece ter sido a redução da liberdade de contratar, pois, interpretando em uma ótica econômica, como o arrendamento rural é uma operação de fomento da atividade agrária, a lei só intervém naquelas hipóteses especiais, como o prazo, o preço, direito de preferência, benfeitorias e outras situações, mantendo a autonomia das partes em outras questões.


Isso certamente simplificou a realização dos contratos agrários, sem exigência da solenidade especial de anuência do cônjuge, como ocorre na locação de imóvel urbano, orientada por outra legislação, a conhecida lei do inquilinato, que não se aplica a contratos agrários.



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