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Scot Consultoria

Responsabilidade civil no dano ambiental


Terça-feira, 30 de novembro de 2010 - 08h43

Advogada, formada pela UNIP, pós-graduanda em Direito Ambiental pela PUC/SP, atuante em Araçatuba, SP, sócia de Fernando Ferrarezi Risolia Sociedade de Advogados. Tradutora Pública e Intérprete Comercial para o idioma inglês. Bacharel em inglês e alemão pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da USP/SP. Licenciada para o ensino de inglês como língua estrangeira pela Faculdade de Educação da USP/SP.


Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a indenizá-lo para reparar o dano. É o que chamamos responsabilidade civil. No direito privado, o dano é conceituado como o prejuízo (diminuição patrimonial) resultante de ato ilícito de terceiro. Ilícito, porque contrário ao ordenamento jurídico. Assim, por exemplo, num acidente de carro, o causador do acidente (o “culpado”) deve ressarcir o prejuízo sofrido pela outra parte. Dessa forma, necessário se faz comprovar a “culpa” do agente. Culpa, em termos jurídicos decorre de negligência, imprudência ou imperícia. Assim, a responsabilidade do agente é subjetiva, é preciso ser demonstrada a culpa, na acepção jurídica do termo, para que o agente seja responsabilizado e tenha o dever de indenizar. Quando falamos de meio ambiente, que não é um bem particular, as coisas são bem diferentes. A Constituição Federal estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Assim, o meio ambiente pertence a todos e é dever de todos preservá-lo. O tratamento, portanto, dado pela lei ao meio ambiente é bem diferente do dado ao bem do particular. A Lei 6938/81, lei da Política Nacional de Meio Ambiente, que é anterior à Constituição Federal e foi por ela recepcionada, já estabelecia que a responsabilidade do causador de dano ambiental independe de culpa (art.14, §1º “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade”). Isso significa que se a conduta, ação ou omissão, do agente causar dano ambiental, ele terá a obrigação de reparar o dano. É a chamada responsabilidade objetiva. Existindo dano e nexo causal entre o dano e a conduta do agente, é obrigatória a reparação. Em razão disso, ocorre a inversão do ônus da prova. O que vem a ser isso? No caso do dano a um particular, aquele que sofreu o dano tem que provar que o causador do dano agiu com culpa (isto é, com negligência, imprudência ou imperícia, como já explicado acima) ou dolo (intenção), para que obtenha o direito de ser indenizado. Já com relação ao dano ao meio ambiente, como a responsabilidade é objetiva, ou seja, independente de culpa, cabe ao agente comprovar que sua conduta não causou o dano. Não conseguindo provar isso, o dever de reparar o dano é certo. Um outro aspecto é que a responsabilidade civil no dano ambiental também é solidária, isto é, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para que o dano ambiental ocorresse são responsáveis pela reparação integral do dano, independentemente do seu grau de participação. E o Poder Público pode cobrar essa reparação de qualquer de um deles, optando, geralmente, por cobrar daquele que mais condições financeiras tem de recuperar o dano ambiental. Assim, por exemplo, no caso de uma propriedade rural em que um terceiro é contratado para prestar um serviço e o prestador de serviço terceirizado causa um dano ambiental, são responsabilizados pelo dano o prestador de serviço e o proprietário rural, pois ambos concorreram para que o dano ocorresse. Mas, como a responsabilidade é solidária, o Poder Público pode cobrar a reparação do dano apenas do produtor rural e esse, se quiser ser ressarcido do prejuízo, terá que entrar com ação judicial de regresso contra o prestador de serviço culpado (por negligência, imprudência ou imperícia) pelo dano. Por esse motivo, as instituições financeiras estão extremamente cautelosas quanto à concessão de crédito aos produtores rurais, exigindo a comprovação documentada de que a propriedade está de total conformidade com a legislação ambiental, em especial no tocante aos pedidos de licença ambiental para as atividades que dela prescindem. Temem, e com razão, serem responsabilizadas e virem a ter que arcar, solidariamente, com reparação de dano ambiental causado pelo produtor rural. E, no tocante às pessoas jurídicas, a lei de crimes ambientais (Lei 9605/98), ao responsabilizar civil, administrativa e criminalmente as pessoas jurídicas por crimes ambientais, não exime as pessoas físicas autoras, co-autoras ou partícipes da infração à lei de responder solidariamente com a empresa. Dessa forma, ocorrido dano ambiental, são responsabilizados, em conjunto com a empresa, seus diretores, representantes legais ou gerentes responsáveis pela área cuja atividade foi causadora ou que concorreu para o dano ao meio ambiente. Como se vê, uma vez ocorrido um dano ambiental, a responsabilização é certa e, na maioria das vezes, com grande impacto negativo no patrimônio do causador do dano e de quem para ele tenha concorrido, já que, em geral, a reparação do dano (responsabilização civil) custa muito mais que a multa (responsabilização administrativa). Assim, para o produtor rural, como para qualquer empresário, a prevenção, princípio basilar do direito ambiental, é fundamental. O mote deve ser evitar o dano ao máximo, atuando sempre de conformidade com as normas ambientais e fazendo uso de todas as medidas preventivas viáveis, pois as conseqüências de um dano ao meio ambiente são fatais para o bolso de qualquer um.
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