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Scot Consultoria

Alterações no SISBOV


Segunda-feira, 19 de setembro de 2005 - 12h55

O governo brasileiro segue no aguardo do relatório a ser divulgado pelos técnicos da União Européia que estiveram aqui para inspecionar os trâmites do SISBOV (Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina) e da fiscalização sanitária para produção de carne bovina. O documento deverá ser entregue dentro de 20 dias. A partir de então as autoridades brasileiras terão 25 dias para responder, sinalizando as alterações que serão implementadas. Espera-se que os europeus solicitem uma série de ajustes. É quase certo que eles apontem a necessidade de rastreabilidade também nos frigoríficos, e que seja mantido o registro individual, mesmo após o abate. Atualmente, após a matança, são feitos registros por lotes. De toda forma, o governo já se adiantou e começou a promover algumas mudanças. Será exigido que os animais a serem abatidos para fins de exportação permaneçam ao menos 90 dias na Base Nacional de Dados do SISBOV, de acordo com a Instrução Normativa divulgada na semana passada e reproduzida a seguir: Instrução Normativa No., de 14 de setembro de 2005 O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, Seção II, Capítulo III, aprovado pelo Decreto Presidencial no. 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 2o. da Instrução Normativa Ministerial no. 1, de 9 de janeiro de 2002, resolve: Art. 1o. Alterar o art. 1o. da Instrução Normativa SDA no. 88 de 12 de dezembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 1o. Animal oriundo de estabelecimento de criação cujo abate esteja voltado à exportação será liberado para abate quando permanecer por no mínimo 90 (noventa) dias na Base Nacional de Dados – BND” Art. 2o. Estabelecer que animal oriundo de estabelecimento de criação cujo abate esteja voltado para União Européia, será liberado para abate quando permanecer por no mínimo 90 (noventa) dias em área habilitada pela União Européia. Art 3o. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação. MÁRCIO ANTONIO PORTOCARRERO
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