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Scot Consultoria

Endividamento e renegociação


Quinta-feira, 12 de junho de 2008 - 09h21

A renegociação da agrícola foi aprovada, mas a praticidade dela ainda está longe de ser sentida pelos produtores. A Medida Provisório 432, que trata desse assunto, pode ser uma boa alternativa para diminuir despesas financeiras e até mesmo regularizar a situação junto a credores. A situação cadastral em dia é muito importante, pois viabiliza o crédito dos órgãos de fomento. O resumo a seguir mostra as principais modalidades de renegociações e seus respectivos prazos. 1. Enquadramento: 1.1. Operações contratadas até 30/06/2007. 1.2. Contratos em total situação de adimplência. 1.3. Clientes que comprovem, por meio de laudo técnico, a real incapacidade de pagamento motivada por: a) Dificuldade de comercialização; b) Frustração de safra por fatores adversos; c) Eventuais ocorrências que prejudicaram a produção da safra 2007/2008. 2. Condições da Prorrogação: 2.1. Pagamento mínimo de 40% das parcelas de 2008 na data de vencimento original do contrato ou na data da renegociação, considerando o que ocorrer primeiro. 2.2. Para os Estados do Rio Grande do Sul e Mato Grosso: Prazo adicional de até 5 anos, limitando ate 30% do saldo das operações de investimento do agente financeiro nesses estados. 2.3. Para os demais estados: Prazo adicional de até 3 anos, limitando ate 10% do saldo das operações de investimento do agente financeiro nesses Estados. 2.4. Para os municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1 de julho de 2007 (reconhecido pelo Governo Federal) não se aplicam restrições de percentuais de renegociações nem pagamento mínimo exigido. 3. Prazo para Solicitação: 3.1. Até 30/09/2008 (impreterivelmente). 4. Não terão direito a prorrogação: 4.1. Operações em situação de inadimplência, inclusive das parcelas vencidas em 2007 e prorrogadas para 15/02/2008. 4.2 As prestações vencidas, as quais devem ser negociadas diretamente entre os mutuários e as instituições financeiras, sendo vedada a utilização de recursos controlados pelo crédito rural para esta finalidade. 5. Redução da Taxa de Juros O agente financeiro está autorizado a substituir a taxa de juros de contratos com taxa acima de 9,5% por TJLP + 4,0% ou 3,5% respectivamente a partir de 15/07/2008. Vide artigo 10 da MP. 5.1. Enquadramento: Operações contratadas até 30/06/2007. 5.2. Prazo para Solicitação: Até 30/09/2008 (impreterivelmente). 6. Seguro Conforme norma estabelecida pelo BNDES nos artigos 29 ao 32 da Resolução 665/87, é obrigatória a contratação do seguro para os equipamentos contemplados nos contratos durante a vigência do financiamento. Dessa forma, não serão considerados os pedidos de prorrogação de clientes que não comprovarem a vigência do seguro. Prerrogativa do Governo - O cliente que optar em renegociar suas dívidas ficará impedido, até a liquidação total da operação renegociada, de contratar novos financiamentos de investimento equalizados pelo Tesouro Nacional ou por recursos controlados pelo Crédito Rural ou dos fundos constitucionais de financiamento. - O deferimento ao pedido de prorrogação ficará a critério das instituições financeiras, mediante análise caso a caso. - O agente financeiro está autorizado a solicitar garantias adicionais a seu critério. - Os agentes financeiros deverão priorizar os produtores com maior dificuldade de efetuar pagamento total. Fonte: Medida Provisória N.432, de 27 de maio de 2008. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Adaptada por Scot Consultoria.
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