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Scot Consultoria

Falta de princípios ou de vergonha


Quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 - 09h37

Chamam-se os suplentes para, em período de recesso, assumir o cargo, pagando-se a bagatela de R$ 85 mil. Nem bem começou o ano e o velho Congresso Nacional já mostra “serviço”, dando continuidade aos seus já conhecidos descalabros, conchavos, nepotismo. Sem mencionar as absolvições de seus integrantes envolvidos em escândalos, mesmo nos casos em que a própria prudência determinava que os acusados fossem submetidos a processos. Na falta do bom senso, mais uma vez a Nação Brasileira convive com a indignação enquanto assiste de camarote a mais um abuso — se tivermos sorte, o último deste grupo que verdadeiramente perdeu a compostura. Trata-se, agora, da convocação de suplentes de deputados ausentes para que assumam as funções durante o recesso parlamentar. Explicando melhor: os suplentes são chamados a substituir os que não estão trabalhando em função de férias. Se ao menos houvesse qualquer atividade parlamentar nas Casas que compõem o Congresso e fossem somente alguns os que estivessem em gozo de férias, poder-se-ia compreender. Afinal, é preciso manter-se a máquina funcionando. Mas não é assim. Todo o Congresso está paralisado, gozando as férias denominadas “recesso”, isto é, ausência absoluta de trabalhos legislativos. Não há votações; não há reuniões de Comissões; não há encontros de trabalho ou qualquer outra atividade. Mesmo assim, chamam-se os “suplentes” para que, ao módico custo per capita de R$ 85.000,00 (isto mesmo: oitenta e cinco mil reais) ao mês, venham a “não exercer” qualquer função. Surpreso? Repito: chamam-se os suplentes para, em período em que inexiste qualquer atividade, assumirem o cargo — claro que sem qualquer obrigação ou função, uma vez que o Congresso está em recesso — pagando-se, a cada um dos chamados, a bagatela de R$ 85.000,00. O Brasil pretende ser um Estado de Direito, isto é, ter a organização da Nação submetida a um conjunto normativo de regras jurídicas estáveis, sob as quais a cidadania pode ser exercida em sua plenitude. Aqui, como em todos os países onde se estruturam regimes políticos sob a égide do direito, parte-se, na organização do Estado, de um texto fundamental, consagrador dos princípios que deverão reger a vida daquela nação: a Constituição. E a Constituição brasileira estabelece, de forma cristalina, a necessária observância, pela administração pública, de princípios morais e éticos. Não é demais transcrever o artigo 37 da Constituição que assim dispõe: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade; impessoalidade; moralidade; publicidade e eficiência e, também, ao seguinte ( .....)” . Então, é claro que as regras que se estabelecem, ainda que sob a forma de Lei, ou de Regimentos Internos, ou seja lá do que for, estarão, sob pena de serem fulminadas desde o início pelo vício insanável da inconstitucionalidade, obrigadas a submeterem-se aos princípios estampados na Constituição. Inclusive e especialmente aquele princípio da moralidade, mencionado expressamente no artigo transcrito da Carta Fundamental. Para o dicionarista Aurélio Buarque de Holanda, o vocábulo “moralidade” é substantivo feminino que significa “qualidade do que é moral” ou, ainda, “doutrina ou reflexão moral”. Para que não pairem dúvidas, complementa o significado das palavras com o conceito de “moral”, substantivo derivado do latim “morale” (relativo aos costumes), que tem o significado de “conjunto de regras de conduta consideradas válidas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar, quer para grupo ou pessoa determinada”. Não há, portanto, dúvidas de que o texto constitucional determina que a Administração Pública de qualquer dos Poderes (inclusive o Congresso Nacional) seja pautada por princípios de moralidade, isto é, que siga regras de conduta aplicáveis de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar e, mais especialmente, para o grupo dos parlamentares que compõem aquele órgão da Administração. E, assim é, para que se preservem os recursos arrecadados da população, através a tributação. O ente público deve, pois, atentar para o princípio da economia em seus gastos porque isso é moral e atende à moralidade. Portanto, convocar-se membros do Órgão para receber sem trabalhar atenta frontalmente contra o princípio da moralidade, sendo prática inconstitucional. Nem se diga, como o fizeram os presidentes das Casas do Congresso, que apenas cumpriam as regras ou regimentos. Não poderiam fazê-lo porque — se existentes tais comandos — são eles contrários a toda evidência aos princípios da Constituição, portanto, nulos. Assim, vencidos no “auto-aumento salarial” exorbitante que pretenderam se outorgar na calada da noite, buscam, agora, recompensar alguns de seus membros pelo pagamento imoral e indevido de remuneração pelo não-exercício de qualquer função ou tarefa. Daí a indagação do título: estamos diante de uma violação ao princípio da moralidade pública ou, apenas e tão-somente, diante da pouca vergonha que vem comandando nossas instituições? Fonte: Jornal DCI. Por Luiz Eduardo Lopes da Silva. 11 de janeiro de 2007.
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