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Scot Consultoria

Mudança no tamanho das APPs


Sábado, 23 de novembro de 2019 - 08h00

Foto: www.coamo.com.br


Mudanças
 


Desde a publicação da Lei 12.651 de 25 de maio de 2012 (o Novo Código Florestal), muitas discussões e alterações vêm acontecendo. 


As complementações de novas leis e decretos podem deixar muitas interpretações ou dúvidas em relação ao que realmente devemos seguir em relação à proteção da vegetação nativa e ao meio ambiente, portanto, aprofundaremos o assunto.


A função da APP


Na Lei 12.651, entende-se que as Áreas de Preservação Permanentes – APPs são áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. 


Faixa de proteção


Umas das mudanças do Código Florestal é a faixa da proteção das APPs decorrente de curso d’água, que anteriormente era calculado a partir do final da área úmida e atualmente é calculada a partir da calha do leito regular.


A delimitação das APPs não mudou, sendo ainda considerado:


a) 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura;


b) 50 metros, para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura;


c) 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura;


d) 200 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura;


e) 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros.

Área rural consolidada, como era.


Também foi criada nesta Lei a definição da Área Rural Consolidada, definida como uma área de imóvel rural com ocupação antrópica pré-existente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.


Até então, a Lei 12.651/2012 previa que:


§ 1o. Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. 


§ 2o. Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independente da largura do curso d´água. 


§ 3o. Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água. 


§ 4o. Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais: 


I - em 20 (vinte) metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos d’agua com até 10 (dez) metros de largura; e


II - nos demais casos, em extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular. 


Como ficou


Após a votação e aprovação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs), onde houve diversos vetos dentro da Lei 12.651/2012 e então, incluídos novas determinações através da Lei 12.727 de 17 de outubro de 2012, mudanças sobre a faixa de proteção das APPs ocorreram, onde ficou definido que:


"Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.


§ 1o. Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.


§ 2o.  Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.


§ 3o.  Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.


§ 4o.  Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:


I - (VETADO); e


II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.


Observe que a definição da faixa obrigatória de proteção e recuperação para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos ficais mudou em relação à proposta anterior e a vinculou à determinação do PRA – Programa de Regularização Ambiental.


No mesmo tempo, foi instituído o Decreto 7.830 de 17 de outubro de 2012, no qual determinou de uma forma um pouco diferente do que prevê a Lei 12.727 de 17 de outubro de 2012, onde ficou uma brecha, preenchida por este Decreto, determinando que:


Art. 19. A recomposição das Áreas de Preservação Permanente poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:


§ 1o.  Para os imóveis rurais com área de até um módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em cinco metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.


§ 2o.  Para os imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e de até dois módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em oito metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.


§ 3o.  Para os imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e de até quatro módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em quinze metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.


§ 4o.  Para fins do que dispõe o inciso II do § 4º do art. 61-A da Lei no. 12.651, de 2012, a recomposição das faixas marginais ao longo dos cursos d’água naturais será de, no mínimo:


I - vinte metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a quatro e de até dez módulos fiscais, nos cursos d’água com até dez metros de largura; e


II - nos demais casos, extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de trinta e o máximo de cem metros, contados da borda da calha do leito regular.


Da mesma forma que está determinada na Lei 15.684 de 14 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental – PRA do Estado de São Paulo.

Final


Sendo assim, para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, deve ser respeitado o que consta no Decreto Federal 7.830/2012 e que deve ter a sua devida atenção no momento da elaboração do CAR e do Projeto de Recuperação através do PRA para que os proprietários não sejam orientados de forma equivocada.


Sugerimos que procurem profissionais que para ajudar na elaboração destes projetos, para orientar de forma clara o entendimento e o aproveitamento da propriedade, respeitando as exigências legais determinadas na lei.



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