• Quinta-feira, 18 de abril de 2024
  • Receba nossos relatórios diários e gratuitos
Scot Consultoria

Área de pousio. Cuidado com isso.


Sexta-feira, 28 de abril de 2017 - 16h20

Foto: www.betterground.org


A definição de área de pousio causou polêmica desde que foi formulada, alterada e incluída no Novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012).


A sua definição procede da exploração da terra que com o uso diminui a quantidade de nutrientes e, por consequência, a redução da produtividade, uma vez que o processo natural de crescimento da planta exige a extração de um conjunto nutricional específico e deixa de utilizar uma gama de outros nutrientes. No entanto, esse procedimento de degradação pode ser revertido através de técnicas que devolvem a vitalidade da terra, tais como: a rotação de culturas e o pousio. Embora existam outras tecnologias de reparação do solo, a técnica milenar de pousio ainda é aplicada e recomendada.


Segundo Cirne & Souza (2014), o pousio é a técnica utilizada para preservar a terra que mantém uma área sem cultivo por certo período para restabelecer os nutrientes extraídos com o plantio anterior. É um período em que a terra “descansa” ou “repousa” do cultivo, isto é, a área é mantida sem lavoura ou sem semeadura por período de tempo. Esta prática é comum na região sul do Brasil, mas pouco praticada nos demais estados brasileiros.


O Novo Código admite que o pousio pode ser empregado como técnica agrícola em qualquer propriedade rural e considera o prazo máximo de cinco anos para a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo, independentemente do tamanho da área.


Porém, existe a Lei da Mata Atlântica no. 11.428/2006 que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, na qual prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até dez anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade.


Posteriormente, esta Lei foi regulamentada pelo Decreto no. 6.660/2008, na qual além de reafirmar o prazo máximo de dez anos, acrescentou que a supressão da regeneração em estágio inicial de regeneração só poderia ser realizada após ser aprovada pelo órgão ambiental competente desde que comprove que sua prática vem sendo utilizada adequadamente.


Desta forma, é importante observar em qual Bioma encontra-se a propriedade e caso esteja no Bioma Mata Atlântica, deve-se respeitar esta Lei no. 11.428/2006 pedindo uma autorização para a devida supressão, caso esteja em outro Bioma deve-se observar o Novo Código Florestal.


Uma área de pousio pode ser caracterizada como de uso consolidado, isto é, são áreas cuja ocupação antrópica data antes de 22 de julho de 2008. A Lei pode dar possibilidade de regularização ambiental, caso tenha sido irregularmente aberta, ou, seja, que tenha sido suprimida sem autorização. Vale ressaltar que, as áreas de preservação permanente, reservas legais, áreas de proteção especial e unidades de conservação não podem receber tais tratamentos ou ser classificadas como parte destas rotações.


É importante quando realizar o Cadastro Ambiental Rural que essas áreas sejam cadastradas como Áreas de Uso consolidado e que seja explicada no cadastro que está em processo de descanso/pousio.


Referências


BRASIL. Lei no. 11.428, de 22 de dezembro de 2006. Brasília, 2006. Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Disponível em: < http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=526>. Acesso em: 24 abr. 2017.


BRASIL. Lei no. 12.651, de 25 de maio de 2012. Brasília, 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da União. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm>. Acesso em: 24 abr. 2017.


CIRNE, M. B. SOUZA, A. G. S. M. de. Pousio: o que é e quais são os seus possíveis reflexos nas questões ambientais. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 11, n. 21, p.75-106, 2014. Semestral. Disponível em: . Acesso em: 24 abr. 2017.


Autores:



Natália G. Munhoz Ciocca, bióloga formada pela UNIRP e pós-graduada em Gerenciamento Ambiental pela ESALQ/USP.



 


Ricardo Spadão, engenheiro agrônomo pela Universidade de Taubaté e pós-graduado em Agronegócios pela FASAR.



<< Notícia Anterior Próxima Notícia >>

Buscar

Newsletter diária

Receba nossos relatórios diários e gratuitos


Loja