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Scot Consultoria

Marco temporal, a tese jurídica que tem causado controvérsia no cenário político, em razão da politização do tema

Entrevista com, Pedro Puttini Mendes

Sexta-feira, 3 de novembro de 2023 - 18h00
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Pedro Puttini Mendes é advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário, comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural, organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, é graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco e mestre em Desenvolvimento Local (2019).

Foto: Adobe Stock



Scot Consultoria: O que é o marco temporal e quando surgiu?

Pedro Puttini Mendes: O chamado marco temporal é o critério para demarcação das terras indígenas chamadas pela legislação de tradicionalmente ocupadas, ou seja, tradicionalidade e ocupação, que se traduzem, por si só, nos requisitos do que está escrito no artigo 231, §1º da Constituição Federal, ou seja, o marco temporal surgiu com a própria Constituição Federal de 1988 e, qualquer outra interpretação em sentido contrário é equivocada e ideológica.

Em 1996, surge o Decreto Federal nº 1.775, com apenas 11 artigos orientando que as “terras tradicionalmente ocupadas” pelos indígenas seriam demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao indígena, com base em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que deve elaborar estudo antropológico de identificação (artigo 2º).

E mais 11 anos depois, com a judicialização de vários casos sobre este assunto, surge a ideia de regulamentar o que seriam “terras tradicionalmente ocupadas em caráter permanente”, por meio do Projeto de Lei nº 490/2007, que tramitou mais 16 anos até sua votação no Congresso, que ocorreu na Câmara dos Deputados no dia 30 de maio deste ano, resultando em sua aprovação e encaminhamento ao Senado.

No Senado, se tornou o PL 2903/2023, aprovado na CCJ e quase que totalmente vetado pelo Presidente da República no dia 20 de outubro, transformando-se na Lei Federal nº 14.701/2023.

Retomando o contexto histórico deste impasse, entre 1998 e 2005, eram discutidas as Portarias 820/1998 e 534/2005 do Ministério da Justiça, sobre a demarcação de terras indígenas tradicionalmente ocupadas na área Raposo Serra do Sol em Roraima, julgado em 2009, pelo Supremo Tribunal Federal, dando interpretação ao artigo 231 da Constituição Federal, no sentido de que são demarcadas apenas as terras indígenas em que povos indígenas ocupavam ou disputavam até 5 de outubro de 1988, promulgação da Constituição.

E assim, segundo o marco temporal, com entendimento do STF no caso Raposo Serra do Sol, deveriam ser demarcadas apenas as terras indígenas que esses povos ocupavam ou disputavam (renitente esbulho) até a promulgação da Constituição. A decisão do STF (acórdão) consolidou a existência do marco temporal e indicou as razões de sua existência.

Portanto, o marco temporal já havia sido interpretado pelo STF no caso Raposo Serra do Sol em 2009 (PET3888), vinculado a outros casos por meio de portarias e pareceres da Advocacia Geral da União, não sendo apenas uma tese jurídica.

Em outras palavras, pela falta de uma definição literal da expressão “tradicionalmente ocupadas em caráter permanente”, que por si só já é bastante óbvio, o STF consolidou esta expressão durante o caso Raposo Serra do Sol.

Eis que, por uma “falha processual” (ou não), naquela ocasião não foi dado efeito vinculante (repercussão geral) para que este caso fosse obrigatoriamente aplicado em outros.

A decisão do caso Raposo Serra do Sol, apenas registrou que teria “força intelectual e persuasiva da mais alta Corte do País”.

De nada adiantou tal força persuasiva, pois a “falha processual” custou caro, houve recente rediscussão das “terras tradicionalmente ocupadas em caráter permanente” no STF, que por meio de nova composição de ministros, sem qualquer justificativa plausível para modificar entendimento anterior, excluiu o limite temporal para demarcações de terras indígenas, passando a considerar as terras em que ocuparam a qualquer momento da história.

Scot Consultoria: Por que o marco temporal tem causado tanta controvérsia e polêmica em meio ao cenário político brasileiro?

Pedro Puttini Mendes: O marco temporal tem causado controvérsia no cenário político em razão da politização do tema, ou seja, interpretações ideológicas sem qualquer respaldo jurídico, chamada de teoria do Indigenato, contaminaram todas as discussões, sobrepondo interesses realmente importantes como o planejamento territorial brasileiro em favor de todos os brasileiros e não apenas em favor de determinados grupos históricos.

Além do mais, a legislação brasileira “exagerou no remédio e matou o paciente”, ao determinar que o índio ou silvícola tem direito às terras que tradicionalmente ocupam em caráter permanente, permitindo nestas terras apenas atividades “imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”, ou seja, engessando todo e qualquer uso sobre estas terras.

Estas discussões, infelizmente, tornaram-se politizadas e polarizadas, inflamando conflitos sem uma solução efetivamente eficiente para o país, já que, embora tenha sido criado um belo exemplo de regramentos para a manutenção de uma riqueza cultural, retiraram destes povos a possibilidade de aproveitamento destas terras para fins econômicos e o direito de aumentar o ‘nível de integração’ à sociedade, alimentando a velha discussão do ‘índio de museu’.

Uma discussão paradoxal, que gerou agora uma forma de aquisição das terras sem critérios temporais, muito menos de planejamento territorial, repleta de conflitos e processos judiciais.

Scot Consultoria: Como funciona, atualmente, a demarcação de terras indígenas e como fica após a aprovação do PL 2903/2023?

Pedro Puttini Mendes: A forma de demarcação de terras não foi alterada, pois não foram colocadas em pauta as regras do Decreto Federal nº 1.775/1996, permanecendo a necessidade de estudo, delimitação, demarcação, laudos antropológicos, relatório circunstanciado, possibilidade de defesa e contraditório etc.

Com a aprovação do PL 2930, transformado na Lei Federal nº 14.701/2023, foi alterado apenas o limite temporal para consideração dos estudos de demarcação, ou melhor, foram retirados estes limites, antes com possibilidade de estudos para demarcação de terras remotamente ocupadas e em conflito até 05 de outubro de 1988, agora permitindo estudo para demarcação de terras remotamente ocupadas, mesmo que não existam mais indígenas no local ao longo dos anos.

Scot Consultoria: Com a aprovação do PL, quais serão os próximos passos? Como funcionará a cessão das terras consideradas indígenas? O dono da terra deve ser indenizado?

Pedro Puttini Mendes: Com diversos vetos pelo Presidente da República, a aprovação do PL do marco temporal aconteceu em final de setembro de 2023, sendo transformado na Lei Federal nº 14.701/2023. Caberá agora ao Congresso Nacional manter ou “derrubar” os vetos sobre a questão em sessão prevista para o dia 9 de novembro, no qual, provavelmente terá seus vetos “derrubados” pelo Congresso (saiba mais detalhes lendo o artigo completo Marco temporal em conflito entre os três poderes).

O PL vetou qualquer possibilidade de recebimento de indenizações aos proprietários de terras que foram demarcadas como terras indígenas de um passado distante.

Já o Recurso Extraordinário 1.017.365 julgado pelo STF com tema de repercussão geral nº 1031, foi quem definiu possibilidades de indenização, no sentido de que cabe ao particular o direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União.

Além disso, o STF entende que quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização com direito de regresso, em face do ente federativo que titulou a área, recebendo pela terra nua, em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso.

Porém, o STF considerou que não cabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento, em outras palavras, não existe indenização para ocupantes de terras indígenas com Portaria Declaratória.

Portanto, as indenizações poderão ser concedidas em duas modalidades, a prioridade que é o reassentamento, que se não for possível, será substituído pela indenização do valor da terra nua em dinheiro ou através de títulos da dívida pública, com a concordância do proprietário.


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