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Pagamento por serviços ambientais no agronegócio


Sexta-feira, 24 de novembro de 2023 - 06h00

Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.



Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA) são mecanismos criados para incentivar a conservação e a proteção dos recursos naturais e ecossistemas por meio da remuneração dos serviços prestados pela natureza.


A política nacional de pagamentos por serviços ambientais foi sancionada em 2021 por meio da Lei Federal nº 14.119, desde então avançando nas regulamentações regionais, permitindo a entes públicos e organizações privadas a disponibilização de recursos e critérios para liberação de recursos em remuneração aos produtores rurais que conservam o meio ambiente.


Segundo a referida legislação, os principais conceitos são os seguintes:


Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: [...]

III - serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;


IV - pagamento por serviços ambientais: transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;


V - pagador de serviços ambientais: poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso IV deste caput;


VI - provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas.


Os pagamentos são realizados a proprietários rurais ou comunidades locais que adotam práticas de conservação ou realizam ações que promovem a preservação do meio ambiente, recompensando os proprietários que realizam conservação de áreas florestais, recuperação de nascentes, preservação de habitats e práticas agrícolas que reduzem o impacto ambiental.


A origem dos recursos pode ser de orçamento público, compensações ambientais de empreendimentos e projetos que exigem licenciamento ambiental, como também parcerias e financiamentos com organizações não governamentais (ONGs), instituições financeiras, empresas privadas e outros.


É possível pagar por diferentes serviços ecossistêmicos, como água, biodiversidade ou combate às mudanças climáticas (sequestro de carbono), neste último caso, para empresas que precisam ou desejam mitigar suas emissões de gases do efeito estufa investem em projetos de recuperação de florestas que capturam carbono da atmosfera.


Com o crescimento de florestas e a retirada de carbono da atmosfera, certifica-se o projeto no mercado voluntário, os créditos podem ser comercializados, medidos a cada cinco anos para constatar a quantidade de CO2 realmente sequestrado.


Portanto, o PSA é um importante mecanismo para estimular a manutenção, recuperação ou melhoria dos ecossistemas em todo o território nacional, preservando patrimônio genético, reduzindo desmatamento e degradação florestal, recuperando áreas degradadas e claro, gerando múltiplos benefícios sociais, ambientais e econômicos para todos os envolvidos.


Para receber PSA, geralmente é necessário cumprir algumas etapas semelhantes, a depender de cada programa, edital, normativa, como por exemplo: verificar a elegibilidade do programa; conhecer os requisitos e obrigações; registrar no programa; passar pela avaliação e seleção; assinar o contrato; e receber os pagamentos.


No estado de São Paulo, diversas prefeituras remuneram produtores rurais por meio da preservação de nascentes, realizando ações de restauração e preservação dos recursos hídricos de cada cidade, através de diagnósticos ambientais identificando nascentes com vulnerabilidade.


Em Louveira, por exemplo, entre 2017 e 2019, foram restaurados 10 hectares com aproximadamente 33 mil árvores preservadas e 24 mil recuperadas. Já em Jundiaí, instituído pela Lei Municipal nº 9.116/2018, o Programa Nascentes de Jundiaí, fez o pagamento de R$114.000,00 no ano de 2021 para 78 propriedades rurais com 350 mil metros quadrados de área em processo de plantio, cercamento e outras ações de recuperação ambiental, utilizando 44,5 mil mudas de espécies nativas plantadas.


A Fundação Renova, em 2018, lançou o Edital do programa PSA Rio Doce para apoiar e estimular projetos de recuperação ambiental de áreas no meio rural ao longo da bacia do Rio Doce, com objetivo de recuperar, em 10 anos, 40 mil hectares de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de recarga hídrica e cinco mil nascentes ao longo da bacia do Rio Doce, contemplando diversos municípios do estado de Minas Gerais e Espírito Santo.


No Mato Grosso do Sul a possibilidade de recebimento destes pagamentos surgiu com a Lei Estadual nº 5.235/2018 e em 2020, especificamente o PSA “Uso Múltiplo Rios Cênicos” surgiu com a Resolução Semagro 717 de 25/09/2020, cujo recurso financeiro foi disponibilizado no Edital Semagro/Funles 02/2021.


Por meio do Edital Semagro/Funles 02/2021, já foram remuneradas mais de 40 propriedades rurais selecionadas com 3.071 hectares de pastagens, 1.959 hectares de área de conservação (reserva legal, remanescente florestal ou área de proteção permanente), 197 hectares de agricultura, 160 hectares de áreas úmidas e 32 hectares em fase de restauração, com proprietários rurais estabelecidos nas bacias hidrográficas dos rios da Prata e Formoso, nos municípios de Jardim e Bonito.


Em 2021 o Governo Estadual disponibilizou R$942.849,85 e recentemente (2023) anunciou ampliação para microbacias dos rios Betione e Salobra, na região de Bodoquena e Miranda, acrescentando 1 milhão de reais para pagamentos.


No Diário Oficial do Estado de 27/09/2023, foi divulgado o Edital SEMADESC/FUNLES nº 012/2023, aumentando a abrangência e os recursos a serem repassados, incluindo as bacias hidrográficas do Salobra e Betione, contemplando os municípios de Bodoquena, Jardim, Bonito e Miranda no Mato Grosso do Sul, totalizando abrangência de 571.800 hectares.


O PSA Uso Múltiplo Rios Cênicos recompensa iniciativas particulares que visem: a conservação e a restauração das florestas e demais formas de vegetação natural privadas existentes e a conversão produtiva de pastagens e terras degradadas para usos alternativos da terra com maior armazenamento de carbono.


De acordo com o edital, não serão consideradas aptas propriedades com ações de reparação de danos e recuperação de áreas desmatadas após 22 de julho de 2008 ou que tenham sido objeto de autuação por supressão irregular de vegetação. Os critérios técnicos de seleção estão em uma tabela do edital com pontuações para o cumprimento de cada critério, onde a maior pontuação definirá o grau de prioridade da propriedade rural selecionada.


Aos interessados devem ter seu imóvel inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), não ser beneficiário simultaneamente de outro programa ou projeto com pagamento por serviços ambientais para as mesmas atividades e área, comprovar domínio ou posse regular, apresentar CPF, CNPJ, enquadramento nas bacias hidrográficas mencionadas e regularidade na Fazenda Pública Estadual.


Por fim, importante comentar que recentemente, por meio da Lei Federal nº 14.653/2023 que alterou partes do Código Florestal, foi estabelecido que são elegíveis para pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, as Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e outras sob limitação administrativa, com preferência às nascentes em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de água ou em áreas prioritárias para conservação da diversidade biológica em processo de desertificação ou de avançada fragmentação.



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