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Fiscalização ambiental por satélite e embargos de área


Sexta-feira, 18 de agosto de 2023 - 06h00

Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.



Já foi comentado em oportunidades anteriores sobre a fiscalização ambiental por meio de sensoriamento remoto e geoprocessamento de imagens de satélite, o que também pode ser chamado de fiscalização ambiental remota, enfatizando a necessidade de observação de formalidades mínimas para resguardar direitos dos produtores e evitar prejuízos de mercado.


Como dito, existem bancos de dados com informações processadas e prontas para utilização da fiscalização. São empresas e projetos que buscam coibir a comercialização de produtos originados de locais com suspeita de desmatamento, ao exemplo dos sistemas de monitoramento PRODES e o DETER, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e do site de consulta pública do Ibama, com informações sobre multas e embargos ambientais.


Frequentemente ocorrem excessos de fiscalização ocasionados por distorções geométricas e declarações equivocadas em cadastros dos imóveis rurais (CAR, CCIR, matrícula), resultando falsos positivos nos alertas de desmatamento e sobreposições de áreas.


Preventivamente, é fundamental “manter a casa limpa”, ou seja, evitar que a área já desmatada legalmente por meio de licenças antigas, não volte a ser tomada por vegetação invasora, fazendo limpeza periódica, buscando linhas de financiamento para isso, senão alternativas contratuais como arrendamentos e parcerias, preocupando-se sempre em comprovar documentalmente estas situações.


Caso contrário, a vegetação invasora pode ser confundida com supressão (desmate) sem licença em análises de satélite, se não desclassificada de “área de uso alternativo” para área de vegetação em estágio de regeneração, cujo desmate deveria novamente ser precedido de licenças ambientais ou ambientalmente proibido como no caso da mata atlântica.


Estas situações levam a outra consequência bastante grave para a gestão agropecuária que são os embargos ambientais, uma medida imposta pelo órgão ambiental, após uma fiscalização que constata ocorrência de uma infração ambiental, gerando o documento chamado “termo de embargo”, que tem como consequência o impedimento no uso da área.


Este é o motivo pelo qual um enorme rebanho já foi apreendido recentemente na região amazônica, por estarem pastando em áreas embargadas pelos órgãos ambientais.


Os embargos geram impedimento no uso da área, problemas com a comercialização e, provavelmente, o produtor terá que resolver estas situações por meio de defesa senão por meio de acordo com a fiscalização, os chamados termos de ajustamento de conduta, comprometendo-se a recuperar ou regularizar a situação da área.


Somente é possível admitir embargo em áreas onde efetivamente ocorreu o dano ambiental, indicada por coordenadas geográficas específicas e que devem ser fornecidas ao produtor rural por meio de certidão, de acordo com o artigo 18, §2º do Decreto Federal nº 6.514/2008.


Com relação à possibilidade de questionamento da fiscalização por satélite no judiciário, há entendimento majoritário de que é válida a fiscalização por satélite com imagens processadas em programa profissional (Supremo Tribunal Federal), desde que associado a outros elementos como a realização de vistoria.


O Superior Tribunal de Justiça entende que “Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas. Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental”.


Porém, os tribunais deixam claro que as imagens de satélite permitem concluir que os desmatamentos foram concretizados e em que época, porém devem estar sempre aliados à fiscalização no local, não basta apenas olhar pelo satélite.


Se a fiscalização foi realizada apenas por satélite, não é possível conferir elementos como: as características do local, verificação de desmate ou limpeza de pastagem, estágio de regeneração do local e outras características.


Para aquele que eventualmente comete uma infração ambiental e pretende livrar-se desta situação vendendo a propriedade rural, é importante comentar que existe a possibilidade tríplice de penalização por uma única infração ambiental, prevista pelo artigo 225, §3º da Constituição Federal: penal, administrativa e cível (reparação dos danos).


Na teoria, as três possuem duas formas de interpretação da responsabilidade ambiental, sendo elas, a responsabilidade objetiva e a subjetiva. Na responsabilidade objetiva, não há necessidade de comprovar a intenção de causar o dano, por isso o seu nome. Na responsabilidade subjetiva, é necessário o elemento culpa, ou seja, a existência de negligência, imprudência, imperícia ou dolo, para punir o real infrator.


O Supremo Tribunal Federal já decidiu, com efeito de repercussão geral, que a reparação de dano ambiental é imprescritível (Recurso Extraordinário nº 654833/AC, Tema 999), ou seja, todo aquele que adquirir, arrendar ou usufruir de uma propriedade rural com um passivo ambiental oculto de épocas passadas, pode estar sujeito à fiscalização ambiental por imagens de satélite e se tornar responsável pela recuperação da área que foi desmatada sem licença ambiental.


Apenas prescrevem a infração administrativa (multa, embargo) e os crimes ambientais, conforme seus respectivos períodos indicados pela legislação, o que não acontece com a recuperação da área como dito.


E outra novidade, a Instrução Normativa IBAMA nº 19 de 02/06/2023, registrou o entendimento de que é proibida a transferência de titularidade de embargo (art. 57), bem como que devem ser suportados pelo adquirente ou novo posseiro do imóvel embargado ou sucessor da atividade suspensa.


Para consultar publicamente estas informações sobre multas e embargos, recomendamos os seguintes endereços:


Consulta de autuações e embargos Ibama: https://servicos.ibama.gov.br/ctf/publico/areasembargadas/ConsultaPublicaAreasEmbargadas.php


Dados abertos Ibama: https://dadosabertos.ibama.gov.br/dataset/termos-de-embargo


Mapa interativo: http://siscom.ibama.gov.br/geoexplorer/composer/#maps/1


Portal do autuado Ibama: https://autuacoes.ibama.gov.br/login


Dados ICMBio (baixar kmz): https://www.gov.br/icmbio/pt-br/assuntos/dados_geoespaciais/mapa-tematico-e-dados-geoestatisticos-das-unidades-de-conservacao-federais/mapa-tematico-e-dados-geoestatisticos-das-unidades-de-conservacao-federais


Lista de devedores PGFN: https://www.listadevedores.pgfn.gov.br/


PRODES, DETER: http://terrabrasilis.dpi.inpe.br/en/home-page/



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