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Novidades no prazo do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Programa de Regularização Ambiental (PRA)


Sexta-feira, 12 de maio de 2023 - 06h00

Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.



Uma novidade do governo passado, que passou sem nossos comentários, mas que também é importantíssima ao amigo produtor rural, é a publicação da Medida Provisória 1.150 de 26/12/2022, com novidades nos prazos do Programa de Regularização Ambiental, o PRA.


A Medida Provisória citada alterou o Código Florestal para determinar que “A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da convocação pelo órgão competente, observado o disposto no § 4º do art. 29”.


Como podemos perceber, este novo texto ampliou o prazo anteriormente concedido para que os proprietários ou posseiros rurais façam adesão do Programa de Regularização Ambiental, contabilizando o início do prazo somente após convocação do órgão ambiental.


O órgão ambiental, por sua vez, deve conferir as informações declaradas no Cadastro Ambiental Rural e em seguida convidar os proprietários ou possuidores de imóveis rurais a apresentar projetos para recuperação dos passivos ambientais eventualmente encontrados.


Vejamos, na figura 1, como é o atual procedimento de regularização ambiental orientado pelo Código Florestal. 


Figura 1.
Fluxograma representativo das fases de regularização ambiental segundo o Código Florestal.

Fonte: Pedro Puttini


Para melhor compreensão, o texto da lei anterior determinava que os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscrevessem os imóveis rurais no CAR até 31/12/2020 e então solicitassem adesão ao PRA no CAR até 31/12/2022.


Portanto, apenas este último prazo, de 31/12/2022, foi suprimido, passando a responsabilidade ao órgão ambiental, onde é importante esclarecer que não se trata de “benefícios” ao produtor rural, como normalmente se vê em muitas notícias, mas é um ajuste nas etapas de regularização de imóveis rurais que possuem passivos ambientais e que deve obedecer a toda uma sistemática delimitada pela legislação ambiental, o Código Florestal e seus decretos regulamentares.



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