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Isenção de Imposto Territorial Rural (ITR) em áreas invadidas


Sexta-feira, 28 de abril de 2023 - 06h00

Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.



Diante do crescimento na quantidade de invasões em propriedade privada, sob falsa premissa de movimentação de políticas públicas sociais e fundiárias, com exercício arbitrário de próprias razões por meio de autotutela territorial primitiva, faz-se necessário comentar sobre mais um dos efeitos destes eventos criminosos, ou seja, a suspensão do recolhimento de imposto territorial rural.


Ao longo dos anos, muitos casos já foram ajuizados em situações de invasão, em que o proprietário solicita inexigibilidade do imposto territorial rural (ITR) e a razão jurídica destas ações se inicia na Constituição Federal, que no artigo 153, inciso VI, estabelece que “compete à União instituir impostos sobre [...] propriedade territorial rural”, assegurando, ao mesmo tempo, a “inviolabilidade do direito à propriedade”, no artigo 5º, inciso XXII.


Já o Código Tributário Nacional, em seus artigos 29 a 31, cria regras para incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, estabelecendo como fato gerador “a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural por natureza, como definido na lei civil” (artigo 29), tendo como base de cálculo o “valor fundiário” (artigo 30) que é definido pelo valor de terra nua tributável, sendo contribuinte o “proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” (artigo 31). Estas regras se repetem e são mais detalhadas na Lei do ITR, Lei Federal nº 9.393/1996.


A Lei Civil, ou seja, o Código Civil, por sua vez, orienta que propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar e dispor de um bem, reivindicando de quem injustamente o detenha (artigo 1.228), onde passa a existir incidência tributária do ITR sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza.


A legislação específica, por sua vez, a Lei Federal nº 9.393/1996 (Lei do ITR), repete tais disposições no sentido de que “O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano” (artigo 1º).


A mesma legislação estabelece que “O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, [...] considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização – GU” (artigo 11).


Fica claro que, sem a presença destes elementos objetivos e subjetivos estabelecidos por lei, não se constitui a relação jurídico-tributária, ou seja, se não há mais posse, nem possibilidade de uso e fruição e o direito de reivindicar não é assegurado, a propriedade mantem-se apenas no papel, como mera formalidade e não configura o fato gerador do ITR, motivando a impossibilidade de inscrição e cobrança do imposto.


Em casos de invasão, o direito de propriedade está desprovido de praticamente todos os seus elementos, não há mais posse, não há possibilidade de uso ou fruição do bem, não há geração de riqueza ou possibilidade de produzir que justifique a materialidade exigida pela tributação, mostrando-se ausente a capacidade contributiva em muitos casos. Não obstante, há interferência direta nos valores de terra nua após os incidentes de invasão, seja por especulação imobiliária, seja pela aferição dos danos causados às próprias benfeitorias e pela produção eventualmente destruída.


Por outra ótica, o proprietário, para preservar seu direito de propriedade, deve atender aos objetivos da função social da propriedade, logo, se não há o efetivo exercício do domínio da propriedade, não é razoável exigir o cumprimento da função social, incluindo a exigência de pagamento dos impostos.


Por isso, os tribunais consideram que não é razoável que o Estado imponha ao proprietário o dever constitucional de pagar o ITR, já que não cumpre o seu próprio dever de assegurar os meios materiais para que o contribuinte possa defender seu direito de propriedade, igualmente assegurado na Constituição Federal, ou mesmo realizar reforma agrária e titular lotes pendentes para agilizar a solução desta situação.


Este assunto já foi exaustivamente debatido e julgado majoritariamente procedente quanto à inexigibilidade do ITR, tanto pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto pelos Tribunais Regionais Federais, como se vê adiante:


TRIBUTÁRIO. ITR. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO DO MOVIMENTO "SEM TERRA". PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme salientado no acórdão recorrido, o Tribunal a quo, no exame da matéria fática e probatória constante nos autos, explicitou que a recorrida não se encontraria na posse dos bens de sua propriedade desde 1987. 2. Verifica-se que houve a efetiva violação ao dever constitucional do Estado em garantir a propriedade da impetrante, configurando-se uma grave omissão do seu dever de garantir a observância dos direitos fundamentais da Constituição. 3. Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium). 4. A propriedade plena pressupõe o domínio, que se subdivide nos poderes de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa. Em que pese ser a propriedade um dos fatos geradores do ITR, essa propriedade não é plena quando o imóvel encontra-se invadido, pois o proprietário é tolhido das faculdades inerentes ao domínio sobre o imóvel. 5. Com a invasão do movimento "sem terra", o direito da recorrida ficou tolhido de praticamente todos seus elementos: não há mais posse, possibilidade de uso ou fruição do bem; consequentemente, não havendo a exploração do imóvel, não há, a partir dele, qualquer tipo de geração de renda ou de benefícios para a proprietária. 6. Ocorre que a função social da propriedade se caracteriza pelo fato do proprietário condicionar o uso e a exploração do imóvel não só de acordo com os seus interesses particulares e egoísticos, mas pressupõe o condicionamento do direito de propriedade à satisfação de objetivos para com a sociedade, tais como a obtenção de um grau de produtividade, o respeito ao meio ambiente, o pagamento de impostos etc. 7. Sobreleva nesse ponto, desde o advento da Emenda Constitucional n. 42/2003, o pagamento do ITR como questão inerente à função social da propriedade. O proprietário, por possuir o domínio sobre o imóvel, deve atender aos objetivos da função social da propriedade; por conseguinte, se não há um efetivo exercício de domínio, não seria razoável exigir desse proprietário o cumprimento da sua função social, o que se inclui aí a exigência de pagamento dos impostos reais. 8. Na peculiar situação dos autos, ao considerar-se a privação antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos de propriedade sem o devido êxito do processo de desapropriação, é inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato gerador e da violação dos referidos princípios da propriedade, da função social e da proporcionalidade. 9. Recurso especial não provido. (REsp nº 1144982/PR, 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAPBELL MARQUES, DJe 15/10/2009).


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ITR. IMÓVEL INVADIDO POR INTEGRANTES DE MOVIMENTO DE FAMÍLIAS SEM-TERRA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FATO GERADOR DO ITR. PROPRIEDADE. MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO CUMPRIDA PELO ESTADO DO PARANÁ. INTERVENÇÃO FEDERAL ACOLHIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. PERDA ANTECIPADA DA POSSE SEM O DEVIDO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. ESVAZIAMENTO DOS ELEMENTOS DA PROPRIEDADE. DESAPARECIMENTO DA BASE MATERIAL DO FATO GERADOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que se aplica o prazo prescricional do Decreto 20.910/1932 para demanda declaratória que busca, na verdade, a desconstituição de lançamento tributário (caráter constitutivo negativo da demanda). 3. O Fato Gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil, ou a posse, consoante disposição do art. 29 do Código Tributário Nacional. 4. Sem a presença dos elementos objetivos e subjetivos que a lei, expressa ou implicitamente, exige ao qualificar a hipótese de incidência, não se constitui a relação jurídico-tributária. 5. A questão jurídica de fundo cinge-se à legitimidade passiva do proprietário de imóvel rural, invadido por 80 famílias de sem-terra, para responder pelo ITR. 6. Com a invasão, sobre cuja legitimidade não se faz qualquer juízo de valor, o direito de propriedade ficou desprovido de praticamente todos os elementos a ele inerentes: não há mais posse, nem possibilidade de uso ou fruição do bem. 7. Direito de propriedade sem posse, uso, fruição e incapaz de gerar qualquer tipo de renda ao seu titular deixa de ser, na essência, direito de propriedade, pois não passa de uma casca vazia à procura de seu conteúdo e sentido, uma formalidade legal negada pela realidade dos fatos. 8. Por mais legítimas e humanitárias que sejam as razões do Poder Público para não cumprir, por 14 anos, decisão judicial que determinou a reintegração do imóvel ao legítimo proprietário, inclusive com pedido de Intervenção Federal deferido pelo TJPR, há de se convir que o mínimo que do Estado se espera é que reconheça que aquele que - diante da omissão estatal e da dramaticidade dos conflitos agrários deste Brasil de grandes desigualdades sociais - não tem mais direito algum não pode ser tributado por algo que só por ficção ainda é de seu domínio. 9. Ofende o Princípio da Razoabilidade, o Princípio da Boa-Fé Objetiva e o bom senso que o próprio Estado, omisso na salvaguarda de direito dos cidadãos, venha a utilizar a aparência desse mesmo direito, ou o resquício que dele restou, para cobrar tributos que pressupõem a sua incolumidade e existência nos planos jurídico (formal) e fático (material). 10. Irrelevante que a cobrança do tributo e a omissão estatal se encaixem em esferas diferentes da Administração Pública. União, Estados e Municípios, não obstante o perfil e personalidade próprios que lhes conferiu a Constituição de 1988, são parte de um todo maior, que é o Estado brasileiro. Ao final das contas, é este que responde pela garantia dos direitos individuais e sociais, bem como pela razoabilidade da conduta dos vários entes públicos em que se divide e organiza, aí se incluindo a autoridade tributária. 11. Na peculiar situação dos autos, considerando a privação antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos da propriedade sem o devido processo de Desapropriação, é inexigível o ITR ante o desaparecimento da base material do fato gerador e a violação dos Princípios da Razoabilidade e da Boa-Fé Objetiva. 12. Recurso Especial parcialmente provido somente para reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal. (REsp 963499/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 14/12/2009).


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. OCUPAÇÃO POR POSSEIROS. PROVA INEQUÍVOCA DA INVASÃO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO. 1. Incabível agravo regimental da decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento (art. 297, § 1º, do RITRF - 1ª Região). 2. Inviável o lançamento do Imposto Territorial Rural, pois se há robustos elementos de prova quanto à invasão do imóvel da agravante, consubstanciados em laudo técnico subscrito por profissionais em agronomia, ficam sobrestados os direitos inerentes à titularidade do domínio. 3. A mera suspensão temporária da exigibilidade do crédito tributário favorece o contribuinte na medida em que impede a aplicação do solve et repete. Por outro lado, num futuro, constatado que os fatos são diversos da realidade atual atestada por agrônomos, o fisco poderá retomar a cobrança do crédito já constituído. 4. Agravo regimental não conhecido. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-1 - AI: 00593908120104010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/06/2011, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 26/08/2011).


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - ITR - FAZENDA INVADIDA POR "SEM TERRA" - PERDA DA POSSE - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Ocorrendo a perda da posse (ainda que parcial), não há como se admitir o lançamento do ITR sobre imóvel rural cuja base de cálculo (remanescente) sequer é conhecida, afastando-se, pois, os essenciais requisitos de liquidez e certeza para a cobrança da exação. 2. TRIBUTÁRIO. ITR. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO DO MOVIMENTO "SEM TERRA". PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. (....) Com a invasão do movimento "sem terra", o direito da recorrida ficou tolhido de praticamente todos seus elementos: não há mais posse, possibilidade de uso ou fruição do bem; consequentemente, não havendo a exploração do imóvel, não há, a partir dele, qualquer tipo de geração de renda ou de benefícios para a proprietária. (STJ, REsp 1144982/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, DJe 15/10/2009). 3. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, concedida a antecipação de tutela. 4. Agravo de instrumento provido. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 22 de abril de 2014, para publicação do acórdão. (TRF-1 - AI: 00335636320134010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 22/04/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 02/05/2014).


EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ITR – PROPRIEDADE INVADIDA – PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES – PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA 1. Tal como mui bem sentenciado, a insurgência do polo embargante, na petição inicial, é bastante clara ao sustentar que a terra não está sob sua posse ou domínio, o que, evidentemente, abarca a CDA 80.6.04.000082-60, pois a União conjuntamente está a exigir o valor e também não traz detalhes, em apelo, sobre o motivo pelo qual cobrada a taxa de ocupação telada, por isso as razões sentenciais prevalecem. 2. Nos termos do art. 29, CTN, “o imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município”. 3. Neste passo, “a propriedade plena pressupõe o domínio, que se subdivide nos poderes de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa. Em que pese ser a propriedade um dos fatos geradores do ITR, essa propriedade não é plena quando o imóvel encontra-se invadido, pois o proprietário é tolhido das faculdades inerentes ao domínio sobre o imóvel”, REsp 1144982/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009. 4. A União, em se recursal, nenhum arranhão provoca à conclusão sentencial de que o polo embargante está despido de posse, propriedade e do domínio útil da gleba tributada, unicamente defendendo a possibilidade de tributação em razão de ostentar o polo recorrido a condição de proprietário da coisa. 5. Se não pode usar, gozar nem usufruir da terra, evidente que descaracterizado restou o fato gerador do ITR, assim a formal propriedade perante aos assentos imobiliários não se põe suficiente ao êxito da cobrança. 6. Existem precedentes desta C. Corte Regional Federal envolvendo o mesmo embargante Francisco Pereira Telles, onde apurada a mesma condição de invasão de suas terras, desfechando no afastamento da cobrança versada, devendo, aqui, o mesmo direito ser aplicado. Precedentes. 7. Sendo incontroverso dos autos que as terras em questão foram invadidas, não tendo a União comprovado cenário diverso, mantida deve ser a r. sentença. 8. Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 9. Improvimento à apelação. Procedência aos embargos.


(TRF-3 - ApCiv: 00064155920094036112 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/03/2021).


EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. ITR. IMÓVEL INVADIDO. INEXIGIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO DEMARCATÓRIO. FUNAI. DIVERSAS AÇÕES JUDICIAIS. NULIDADES INEXISTENTES. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inexigibilidade de ITR sobre o imóvel invadido, tendo em vista que o titular não dispõe dos direitos inerentes à propriedade, restando impedido de explorar economicamente e gerar renda a partir desta, bem como de cumprir a função social. 2. No caso, o imóvel de propriedade dos autores, denominada “Fazenda Esperança”, localizada no Município de Aquidauana/MS, foi invadido por indígenas da etnia Taunay-Ypegue em 31/05/2013, tendo sido ajuizada ação de reintegração de posse (autos 0005471-63.2013.4.03.6000). Não obstante deferida liminar, sobreveio cassação pela Presidência deste Tribunal nos autos da suspensão de liminar 2013.03.00.016216-8/MS, garantindo-se aos indígenas a permanência na posse do imóvel, objeto de processo demarcatório, o que, conforme o relato, perdura até os dias atuais. Cite-se, ademais, notícia de ajuizamento de ações declaratória de domínio e de nulidade da ampliação de reserva indígena. 3. Com efeito, nos termos do artigo 29 do CTN e artigo 1º da Lei 9.393/1996, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza localizado fora da zona urbana do Município, constituindo a base de cálculo do imposto o seu valor fundiário (artigo 30 do CTN). 4. Nessa esteira, conforme observado, não se verifica, em casos que tais, o fato gerador do ITR (que se vincula ao pleno domínio e utilização em grau relevante da propriedade tributada), pois o proprietário, despido dos atributos inerentes à propriedade rural – notadamente usar, gozar e dispor do imóvel, explorando-o economicamente e gerando riquezas passíveis de tributação -, não realiza a materialidade exigida na tributação nem revela capacidade contributiva para sujeitar-se ao imposto real. 5. Comprovou-se a mencionada invasão, fato replicado em diversas ações e recursos discutindo o mesmo tema, além de matérias jornalísticas, boletins de ocorrência e notificações extrajudiciais. 6. É injustificável que a ré requeira produção de prova técnica, consistente em vistoria da área invadida, quando em curso processo demarcatório no âmbito da FUNAI (Processo 289/85), em relação à tribo indígena e ao imóvel invadido, que se alegou área de ocupação tradicional, não havendo quaisquer elementos que contraditem a invasão da área. Lembre-se que a FUNAI é órgão vinculado à União, pelo que a própria Fazenda Nacional poderia, de maneira trivial, consultar a entidade e apresentar indícios de desocupação, caso apurados. De outra parte, como o próprio pedido inicial é centrado em afastar a exigibilidade da tributação enquanto não retomada a posse e domínio do imóvel, sem discutir ou afastar competências específicas, nada impede a apuração administrativa de fato gerador, competência do próprio Fisco. 7. Não há que se falar de ocorrência injustificada de inversão do ônus da prova. O acervo probatório carreado aos autos na inicial é suficiente para demonstrar a contemporaneidade, àquele momento, da ocupação da propriedade por terceiros e, assim, para respaldar o pedido deduzido – que, repita-se, não pretende, por si, discutir qualquer período-base específico, mas simplesmente obter provimento declaratório sobre condição de fato para a higidez da tributação. Desnecessária, portanto, a produção de prova técnica ante aos elementos constantes dos autos, conforme artigo 464, § 1º, II, do CPC, não se vislumbrando cerceamento de defesa, mantendo-se, assim, integralmente a sentença apelada. 8. Incabível fixação de honorários recursais na espécie, dado que a verba sucumbencial já foi fixada pelo teto na origem (artigo 85, § 11, in fine, CPC). 9. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00008733220144036000 MS, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 19/08/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/08/2021).


ITR. TERRAS INVADIDAS. PERDA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Se o proprietário não detém o direito de usar, gozar e dispor do imóvel, em decorrência de sua invasão, e o direito de reavê-lo não é assegurado pelo Estado, a propriedade se mantém na mera formalidade e não configura fato gerador do ITR. (TRF-4 - AC: 50040545720154047207 SC 5004054-57.2015.4.04.7207, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 08/02/2018, PRIMEIRA TURMA).


TRIBUTÁRIO. ITR. TERRAS INVADIDAS. PERDA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. RESTITUIÇÃO. SELIC. 1. A Segunda Turma desta Corte tem entendido que, se o proprietário não detém o direito de usar, gozar e dispor do imóvel, em decorrência de sua invasão, e o direito de reavê-lo não é assegurado pelo Estado, a propriedade se mantém na mera formalidade e não configura fato gerador do ITR. 2. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC, não tendo aplicação ao caso a nova redação do art. 1ºF da Lei nº 9.494, de 1997, dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, porquanto ela não modificou a Lei 9.250/95 para as repetições de indébito tributário, prevalecendo o princípio da especialidade no conflito aparente das normas. (TRF-4 - APELREEX: 50092910420124047005 PR 5009291-04.2012.4.04.7005, Relator: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Data de Julgamento: 03/12/2013, SEGUNDA TURMA).


"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ITR. IMÓVEL RURAL. INVASÃO POR "SEM TERRAS". REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO-CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO. DEFERIMENTO DA CND. 1. O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 29). 2. Restando incontroverso que desde 1987 o proprietário não detém o direito de usar, gozar e dispor do imóvel, em decorrência de sua invasão por integrantes do movimento "sem terra", e o direito de reavê-lo não é assegurado pelo Estado, a propriedade se mantém na mera formalidade e não configura fato gerador do ITR. 3. A circunstância de que o processo de desapropriação ainda se encontra pendente não afasta o direito da impetrante, eis que resta incontroverso dos autos que desde 1987 inexiste, de fato, a propriedade ou a posse do imóvel, de forma que a obrigação tributária resta descaracterizada, vez que ausente seu fato gerador." (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.00.011608-4, 2ª Turma, Juiza Federal ELOY BERNST JUSTO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/02/2009).


"TRIBUTÁRIO - FAZENDA INVADIDA POR INTEGRANTES DO MOVIMENTO "SEM TERRA" - PERDA DO DIREITO DE PROPRIEDADE - INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. 1. Fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel. 2. A propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar (jus utendi), gozar (jus fruendi) e dispor (jus abutendi) de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicar de quem injustamente o detenha (rei vindicatio). 3. Se, desde 1995, o proprietário não detém o direito de usar, gozar e dispor do imóvel, em decorrência de sua invasão por integrantes do movimento "sem terra", e o direito de reavê-lo não é assegurado pelo Estado, a propriedade se mantém na mera formalidade e não configura fato gerador do ITR. 4. A exigência não tem fundamento legal e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.004636-7, 2ª Turma, Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.J.U. 29/11/2006).

Mas, para atingir este resultado em ações judiciais, é necessário percorrer o caminho das provas e medidas judiciais, como por exemplo, os laudos de avaliação prévios e que, muitas vezes acompanham as declarações de ITR, nos moldes da norma ABNT 14653-3, também as ações possessórias que evidenciem o fracasso na retomada da posse e que o Estado falhou em seu dever, o que acontece em muitos casos, onde sequer é capaz de cumprir uma ordem judicial.


E quanto aos efeitos destas decisões judiciais sobre ITR em áreas invadidas, caso seja reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária entre o proprietário e a União, os tribunais também entendem como cabível a devolução ou compensação dos valores pagos a título de ITR, valores estes que ficam sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos, ou seja, o proprietário deve buscar seus direitos assim que possível, evitando que ocorra prescrição e o reembolso ou compensação também será corrigido pelo índice da SELIC e acrescido de juros de mora mensais, desde a data do pagamento indevido (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997).



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