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Atividades de baixo impacto ambiental: o que são?


Segunda-feira, 31 de outubro de 2022 - 17h00

Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.


Foto: Shutterstock


Primeiramente, áreas de preservação permanente, em resumo, são 11 modalidades definidas pelo Código Florestal com a necessidade de manter determinada quantidade de metros de preservação, via de regra, proibindo utilização destas áreas, como as margens de rios, morros, veredas (brejo), restingas etc.


Não há definição em lei para "baixo impacto ambiental". A Resolução CONAMA 01/1986 define o "impacto ambiental" como sendo "qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; ou a qualidade dos recursos ambientais".


O Código Florestal de 2012 define algumas atividades de baixo impacto ambiental e deixa para os estados a possibilidade de definir suas próprias atividades de baixo impacto.


Para o Código Florestal, são atividades de baixo impacto: abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso dágua, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável.


Também as instalações para captação e condução de água e efluentes tratados; trilhas para ecoturismo; construção de rampa de barcos; moradia de agricultores familiares, comunidades quilombolas e populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento é próprio dos moradores.


É definido também como baixo impacto, a construção e manutenção de cercas na propriedade; a pesquisa científica relativa a recursos ambientais; a coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos.


O plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais; a exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros.


Mas, para mais informações consulte sempre as normativas do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.


No Mato Grosso do Sul, por exemplo, a Deliberação Normativa CECA nº 26/2019, listou 17 atividades, como ranchos pesqueiros ou de lazer, particulares ou coletivos anteriores à 22/07/2008 em área de preservação permanente nas beiras de rios.


Já em Santa Catarina, a Resolução Consema nº 128/2019 listou 15 atividades, dentre elas, as manifestações culturais, esportivas e artísticas, em eventos públicos, em áreas antropizadas.


E sobre intervenções nas APPs, geralmente, não são permitidas, devendo manter o local protegido de maneira permanente.


Porém, exceções são previstas no artigo 8º do Código Florestal, ressaltando a questão do baixo impacto ambiental, trazendo da normativa de 1986 para a lei de 2012, a possibilidade de "acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental".


Também existe a possibilidade de manter, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, não dispensando da recuperação de algumas medidas de proteção de vegetação determinadas pelo Código Florestal no artigo 61-A.


Nesta situação, foi importantíssima a regulamentação estadual feita pelo Mato Grosso do Sul que passou a considerar como atividade de ecoturismo e turismo rural os ranchos pesqueiros e de lazer, impedindo a demolição de vários a pedido da fiscalização.


Em todos os casos, recomendamos que, na dúvida, procure um técnico especializado para orientação e, principalmente, autorização dos órgãos ambientais competentes.



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