Começa hoje o prazo que os proprietários rurais entreguem a Declaração do Imposto Territorial Rural.
Com eça hoje o prazo que os proprietários rurais entreguem a Declaração do  Imposto Territorial Rural - ITR à Receita Federal. A novidade deste ano é a  inclusão das áreas "sob regime de servidão ambiental" como área não-tributável,  conforme art. 10 da Lei 9393, de 1996, com redação dada pela Lei 12.651 de 2012,  referente ao Novo Código Florestal. Desta forma, espera-se que um novo campo  deva ser introduzido no formulário de Declaração do ITR.
eça hoje o prazo que os proprietários rurais entreguem a Declaração do  Imposto Territorial Rural - ITR à Receita Federal. A novidade deste ano é a  inclusão das áreas "sob regime de servidão ambiental" como área não-tributável,  conforme art. 10 da Lei 9393, de 1996, com redação dada pela Lei 12.651 de 2012,  referente ao Novo Código Florestal. Desta forma, espera-se que um novo campo  deva ser introduzido no formulário de Declaração do ITR.
O assessor técnico da Confederação Nacional da agricultura,  Anaximandro Almeida, informa que as APPs e RLs continuam sendo áreas  não-tributáveis, desde que devidamente comprovadas. "É muito importante que o  produtor rural conheça o que é tributável e o que não é tributável. Ele deve  estar atento ao novo Código Florestal, pois boa parte das áreas não-tributáveis  são as de interesse ambiental", diz Anaximandro Almeida. Em caso de dúvidas, os  produtores rurais devem procurar a Federação do seu Estado.
Uma  particularidade no Mato Grosso
Para a exclusão das áreas  não-tributáveis, o proprietário rural deve preencher o Ato Declaratório  Ambiental - ADA antes ou junto com o ITR à Receita Federal. Não é o caso de Mato  Grosso. A Federação da Agricultura e Pecuária do Mato Grosso - FAMATO conseguiu,  na justiça, sentença transitada em julgado que dispensa do preenchimento do ADA.  A FAMATO deverá requerer a notificação da Receita Federal para que deixe de  exigir o ADA e que cancele os lançamentos baseados na falta de entrega do  ADA.
A estimativa da Receita Federal (RF) é receber 120 mil declarações  no Mato Grosso. Pelas Normas, o recolhimento do ITR pode ser efetuado em até  quatro parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira quitada até 28 de  setembro e as demais pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de  juros. A exceção é para a declaração com valor do imposto inferior a R$ 100, que  neste caso deve ser paga em uma única parcela. São isentos do pagamento do  imposto as propriedades localizadas em assentamentos rurais originados da  política de reforma agrária e aquelas situadas em pequenas glebas  rurais.
Valor da Terra Nua
Os produtores devem se inteirar  sobre o valor da terra nua tributável que está sendo praticado em seus  respectivos Estados / Municípios. O proprietário ou possuidor de propriedade  rural deve realizar a auto-avaliação de suas terras. Os produtores podem obter  laudos agronômicos que comprovem o valor da terra nua ou consultar os  levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas  ou dos Municípios. Em caso de subavaliação ou prestação de informações inexatas,  incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal pode proceder à  determinação e ao lançamento de ofício do imposto, o disposto no art. 14 da Lei  nº 9393/1996.
ITR
A apresentação da declaração do ITR é  obrigatória para pessoa física ou jurídica, inclusive na condição de isento, que  seja proprietária, titular do domínio ou possuidora a qualquer título. Envolve,  inclusive, quem somente usufrui do imóvel. Quem não fizer a declaração está  impedido de tirar a Certidão Negativa de débitos, documento indispensável para  registro de uma compra ou venda de propriedade rural e na obtenção de  financiamento agrícola.
Como entregar o ITR: A declaração pode ser feita  pelo site da Receita, entregue em disquete nas agências do Banco do Brasil e da  Caixa Econômica ou em formulário nos Correios.
 
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