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Scot Consultoria

A solução definitiva para o Artigo 1º do Código Florestal


Quarta-feira, 8 de agosto de 2012 - 09h55

Amazônida, engenheiro agrônomo geomensor, pós-graduado em Gestão Econômica do Meio Ambiente (mestrado) e Geoprocessamento (especialização).


Hoje encontrei a solução definitiva para o Artigo primeiro do Código Florestal.


A lista de princípios foi incluída no Artigo 1º do Código Florestal por influência de Hermam Benjamim. Benjamim é uma espécie de guru jurídico dos ambientalistas. Boa parte das patacoadas que a jurisprudência ambiental vem sedimentando está assentada no pântano de silogismos desemedados que constituem as teorias de Benjamim.


A intenção do guru do direito relativo foi abrir uma brecha para que juízes desapegados da rigidez da lei como ele possam divagar nos princípios para se esquivarem do que diz a norma. Desta forma, o novo Código Florestal poderia ser interpretado como bem entendessem as mentes perturbadas dos jurisconsultos verdolengos.


Alertei para a traquinagem da principiologia, outras pessoas corroboraram o próprio Advogado Geral da União, Luis Inácio Adams, reconheceu que os princípios podem relativizar a norma e a turma que defende o setor rural do Congresso Nacional Brasileiro chiou. Mas o governo bateu o pé e não abriu mão dos princípios. Então encontraram um meio termo.


Decidiram alterar os princípios. A redação original dada, dizem, por Hermam Benjamim, que transformava a produção de alimentos em subproduto da preservação ambiental foi modificada durante a tramitação da Medida Provisória. Produção e preservação estão agora no mesmo nível de importância.


Ouvi dizer que Benjamim não gostou nada. Preferia a antiga forma, o celerado.


Pois eu acho que o setor rural ainda pode melhorar os princípios do Artigo primeiro. Sugiro incluir o seguinte princípio no Artigo 1º:


I - Reconhecer a responsabilidade compartilhada entre esta Lei, a Lei 9.985 de 2000 e a Lei 11.284 de 2006, na proteção dos recursos florestais brasileiros;


Isso corrigiria um problema grave na aplicação do Código Florestal pelos operadores dos direitos. Juristas tratam os casos regulados pelo Código Florestal como se apenas o Código fosse responsável por prover o que o exige o Artigo 225 da Constituição Federal. É um erro que privatiza a responsabilidade pela preservação do tal meio ambiente ecologicamente equilibrado uma vez que o Código Florestal trata apenas das florestas em terras privadas. Essa responsabilidade é compartilhada entre o público e o privado.


Minha sugestão é explicitar essa responsabilidade compartilhada na preservação florestal entre o público e o privado nos princípios do Código Florestal. As duas leis a que o princípio que sugiro fazem referência são o SNUC que cria e regula as Unidades de Conservação públicas e a Lei de Gestão de Florestas Públicas.


É claro que a presidente Dilma pode vetar o princípio. Pode vetar inclusive todos os princípios. Minha sugestão não enfraquece a lei em nada. Apenas explicita um fato. Eu correria o risco.


É como diz um velho ditado, princípio que dá em Chico, dá em Benjamim.



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