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Alteração do Termo de Ajustamento de Conduta (tac) em face do novo Código Florestal


Sexta-feira, 6 de julho de 2012 - 15h06

Advogada, formada pela UNIP, pós-graduanda em Direito Ambiental pela PUC/SP, atuante em Araçatuba, SP, sócia de Fernando Ferrarezi Risolia Sociedade de Advogados. Tradutora Pública e Intérprete Comercial para o idioma inglês. Bacharel em inglês e alemão pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da USP/SP. Licenciada para o ensino de inglês como língua estrangeira pela Faculdade de Educação da USP/SP.


Muitos produtores rurais cujas propriedades tinham áreas desmatadas em desconformidade com o Código Florestal antigo foram autuados e alvo de Inquérito Civil por parte do Ministério Público. Alguns assinaram um compromisso de ajustamento de conduta, comprometendo-se a adequar-se à lei em vigor. Outros tantos, por deixarem o Inquérito Civil correr, tornaram-se réus em ações civis públicas. Desses, alguns assinaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), também se comprometendo a adequarem-se à lei vigente.


Hoje, embora ainda não consolidado, temos um novo Código Florestal, com exigências de preservação menores que o anterior. Como fica a situação daqueles produtores rurais que se comprometeram a reflorestar suas propriedades nos termos da lei pregressa?


Primeiro, é necessário ser analisado o documento que foi assinado pelo produtor rural perante o Ministério Público.


O compromisso assinado no âmbito de um Inquérito Civil, e que fundamentou o arquivamento de tal inquérito, tem natureza de um título executivo extrajudicial. Isso significa que, se não cumprido, pode ser executado em juízo pelo Ministério Público, como se executa um juízo um cheque ou uma nota promissória.


Já o termo de ajustamento de conduta assinado no curso de uma Ação Civil Pública, já que homologado pelo juiz, tem natureza de título executivo judicial. Pode ser executado como se fosse uma sentença judicial.


Simplificando, em ambos os casos, o descumprimento do compromisso assinado leva a uma execução judicial, que segue os trâmites próprios, dependendo do tipo de título em posse do promotor, se um título judicial ou extrajudicial. Dessa forma, deve ficar claro que o fato de o Código Florestal ter sido alterado não exime o produtor rural que assinou um compromisso com o Ministério Público de cumpri-lo nos termos ali previstos.


E esse compromisso pode ser alterado? Em tese, sim. A mudança na lei é um fato novo que pode ser alegado para que seja feita novação, nos termos da lei civil, no compromisso firmado.


Alguns critérios, entretanto, devem ser obedecidos. Tendo em vista que o compromisso é uma forma consensual de se buscar a solução da controvérsia, há que se, primeiro, tentar a alteração de forma consensual, buscando a concordância do promotor.


No caso do compromisso feito extrajudicialmente, para que tenha validade, a alteração deverá ser homologada pelo órgão colegiado do Ministério Público responsável pela revisão dos compromissos de ajustamento de conduta. No caso do estado de São Paulo, esse órgão é o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP).


Se o compromisso foi assinado no bojo de uma ação civil pública, a alteração deve ser proposta nessa ação civil pública e dependerá, além da concordância do Promotor, da homologação do juiz.


Na discordância do promotor, é, ainda, possível propor-se ação judicial visando a desconstituição do compromisso. O resultado, no entanto, com em todas as ações judiciais, não pode ser garantido, pois depende do convencimento do juiz.


Assim, cada caso deve ser analisado individualmente para se verificar o cabimento, a melhor alternativa, a viabilidade jurídica e prática, bem como o custo-benefício da alteração do compromisso de ajustamento de conduta.

Colabourou Fernando Ferrarezi Risolia



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