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Scot Consultoria

Legislação trabalhista e função social da propriedade rural


Sexta-feira, 10 de junho de 2011 - 16h53


Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em habeas corpus impetrado em favor de fazendeiro condenado por manter trabalhadores em condições análogas à de escravo, cárcere privado e ocultação de cadáver. Embora seja crime grave, previsto no art. 149 do Código Penal, e punido com reclusão por de dois a oito anos, infelizmente, a imprensa tem noticiado, até com certa freqüência, a sua existência em diversos pontos do território nacional e mesmo em propriedades não muito afastadas dos centros urbanos. Caracteriza-se como análoga à escravidão, entre outras situações, o trabalho forçado, a servidão por dívidas, jornadas de trabalho exaustivas ou condições degradantes de trabalho, como alojamento precário, não disponibilização de água potável, alimentação inadequada, desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho, falta de registro, maus tratos e violência. A Constituição Federal de 1988 menciona a expressão “função social” em diversos artigos. No art. 5º, inserido no título que trata dos direitos e garantias fundamentais, é garantida a propriedade privada, desde que cumprida a sua função social. Também, um dos princípios gerais da atividade econômica é o cumprimento da função social da propriedade (art. 170, inciso III). A empresa pública também deve cumprir a função social, conforme o art. 173, § 1º. A garantia da propriedade urbana também é sujeita ao cumprimento da sua função social, como determina o art. 182, § 2º. Quanto à propriedade rural, a questão não é diferente: a menção à função social está expressa no art. 184, que trata da desapropriação para fins de reforma agrária. De todas as menções acima, a única definição apresentada pela CF do que seja o cumprimento da função social da propriedade é a definição da função social da propriedade rural, que está no art. 186. O primeiro requisito apresentado é o “aproveitamento racional e adequado”, que podemos identificar como a produtividade da propriedade rural. O segundo requisito é a “utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente”, que identificamos como a conformidade com a legislação ambiental. O terceiro é a “observância das disposições que regulem as relações de trabalho”, identificado como a conformidade com a legislação trabalhista. O último requisito, “exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”, pode ser considerado a conseqüência do cumprimento dos três primeiros, já que o bem-estar dos proprietários e trabalhadores estará assegurado com a renda gerada pela produtividade, preservação do meio ambiente e benefícios garantidos pela legislação trabalhista. Mas a democrática Constituição Federal de 1988 não inovou ao definir a função social da propriedade rural. Essa definição foi buscada no Estatuto da Terra, lei de novembro de 1964, criada no início do regime militar, que já previa os mesmos requisitos em seu art. 2º. Assim, nem a preocupação com os direitos dos trabalhadores rurais e nem a preocupação ambiental são temas novos na legislação brasileira. Dessa forma, é vergonhoso que encerrada a primeira década do século XXI ainda encontremos em nosso país, que aspira situar-se no rol dos países desenvolvidos, seres humanos submetidos a trabalho escravo. Felizmente casos como o mencionado acima são pontuais e isolados, merecendo, com todo o rigor, a imposição da lei. Os produtores rurais são cientes dos direitos e garantias individuais do ser humano e são responsáveis ao proporcionar uma qualidade adequada de trabalho e moradia aos funcionários. E, com isto, os produtores rurais produzem, geraram divisas ao Brasil, e alimentam toda a nossa população.
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