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Scot Consultoria

Composição, reparação e recuperação do dano ambiental


Quarta-feira, 8 de dezembro de 2010 - 14h21

Advogada, formada pela UNIP, pós-graduanda em Direito Ambiental pela PUC/SP, atuante em Araçatuba, SP, sócia de Fernando Ferrarezi Risolia Sociedade de Advogados. Tradutora Pública e Intérprete Comercial para o idioma inglês. Bacharel em inglês e alemão pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da USP/SP. Licenciada para o ensino de inglês como língua estrangeira pela Faculdade de Educação da USP/SP.


Os termos composição, reparação e recuperação são utilizados pelas diversas normas ambientais, em diferentes situações, com relação ao dano ao meio ambiente. A Constituição Federal, por exemplo, no art. 225, em seu parágrafo 1º, que trata da atividade mineradora, informa que quem “explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado”. Já no parágrafo 3º do mesmo artigo, ao tratar das infrações ambientais, a CF fala em “obrigação de reparar os danos causados”. A Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional de Meio Ambiente, dispõe, em diversos dos seus artigos, sobre a recuperação de áreas degradadas, dos recursos ambientais, da floresta, da qualidade do meio ambiente e de danos decorrentes de infrações, bem como sobre a reparação de danos. Já a Lei de Crimes Ambientais, ao autorizar a transação penal para os crimes de menor potencial ofensivo, impõe como condição a “prévia composição do dano ambiental”. A mesma lei determina como pré-requisito para a declaração da extinção da punibilidade o laudo de constatação de reparação do dano ambiental. A Lei de Infrações Administrativas Ambientais fala em composição do dano, recomposição do dano, recuperação do meio ambiente e de áreas degradadas e reparação do dano ambiental. Embora muitos pensem que esses termos são sinônimos e possam ser utilizados de forma intercambiável, isso não é bem assim. Juridicamente, compor o dano, reparar o dano e recuperar o dano são coisas diferentes. Recuperar o dano ambiental é fazer o meio ambiente retornar ao estado anterior ao dano. É, por exemplo, no caso de um desmatamento, plantar as mudas e acompanhá-las até que a área esteja totalmente regenerada. Ou, no caso de poluição de um corpo d’água, a sua despoluição e recomposição de fauna e flora originais. Já a reparação do dano é algo mais abrangente, pois pode consistir da cessação do dano, da própria recuperação do bem ambiental lesado e da compensação, quando o bem lesado não é passível de recuperação. Essa compensação pode ser in natura, ou por meio de indenização. A compensação in natura ocorre quando se compensa uma área degradada irrecuperável com recuperação de outra área. A indenização é o pagamento em dinheiro para compensar o dano ambiental não possível de ser recuperado. É interessante lembrar que é possível a obrigatoriedade de indenização mesmo quando a área é recuperável, pois em algumas situações, já que a recuperação ambiental é um processo demorado, há que se compensar o período em que o meio ambiente esteve degradado. Fazendo um paralelo com um acidente de carro com dois veículos, o causador do acidente deve pagar pelo conserto do outro carro envolvido, mas se o carro era utilizado como instrumento de trabalho do outro motorista, o período em que esse motorista não pôde trabalhar por causa do acidente deve ser indenizado. Assim, alguns juízes têm entendido que o período em que a população ficou desprovida do meio ambiente equilibrado em razão do dano ambiental deve ser compensado por meio de indenização em dinheiro paga ao fundo de recuperação do meio ambiente. Assim, como explicado, a recuperação do meio ambiente é uma das espécies de reparação do dano ambiental. Já a composição do dano é algo diferente. Compor o dano é fazer um acordo de como o dano será reparado, seja por recuperação, compensação in natura ou por indenização e, geralmente, a apresentação de um plano de recuperação, se o caso. É importante ressaltar que nos casos de infrações de menor potencial ofensivo, a transação penal ou suspensão do processo requerem apenas a composição do dano (acordo para reparação) e possibilitam a não aplicação das penas de prisão. Conhecer o sentido exato de cada uma dessas expressões é especialmente importante no caso de infrações ao meio ambiente pelo produtor rural para se saber exatamente qual o compromisso que se está assumindo ao transacionar com os órgãos ambientais e/ou Ministério Público.
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