• Terça-feira, 21 de julho de 2026
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Da declaração no CAR à comprovação na cadeia: o custo de rastrear uma pecuária socioambiental

Rastrear a origem socioambiental do boi exige mais do que uma plataforma, depende da qualidade dos dados, da integração entre bases públicas e privadas e de como os custos de verificação se distribuem entre pecuaristas, frigoríficos, tradings e compradores.


Foto: Bela Magrela

Foto: Bela Magrela

Para quem compra carne bovina, a pergunta mudou. Não basta mais saber se o animal está sadio e se a fazenda que o vendeu existe. Compradores, bancos e reguladores querem saber onde o boi nasceu, por quais propriedades passou, se alguma delas desmatou, invadiu área protegida ou empregou trabalho análogo ao de escravo, e como tudo isso se conecta à carne. A rastreabilidade deixou de ser um tema apenas sanitário para se tornar requisito de acesso a mercado e de gestão de risco.

O problema é de conexão. Um bovino pode nascer em uma propriedade, ser recriado em outra e terminar em uma terceira antes do abate, ao longo de dois, três ou mais anos. Cada etapa gera documentos, mas eles nem sempre conversam entre si. 

Amarrar a origem territorial do animal, seu histórico de movimentação, a situação socioambiental de cada propriedade por onde passou e, ao final, o corte comercializado é justamente o ponto em que a cadeia falha. 

Toda análise socioambiental começa no território, e a primeira camada é o Cadastro Ambiental Rural (CAR). Criado pela Lei no.12.651/2012, o Código Florestal, e regulamentado pelo Decreto no.7.830/2012, o CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, destinado a reunir informações sobre áreas de preservação permanente, reserva legal, remanescentes de vegetação nativa e áreas consolidadas. É a partir dele que se localiza a propriedade no mapa.

O ponto que gera confusão é o alcance do CAR. Ter CAR não é o mesmo que estar regular. O cadastro tem natureza declaratória, o produtor informa os limites e as áreas de seu imóvel, e o sistema emite um recibo de inscrição. Isso não comprova, por si só, conformidade ambiental. Conforme o Código Florestal e o Serviço Florestal Brasileiro, gestor federal do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), o CAR também não pode ser usado para fins fundiários — não é título de propriedade nem prova de posse.

Convém separar três coisas frequentemente tratadas como uma só. Cadastro é a declaração feita no CAR. Regularidade ambiental é a adequação efetiva ao Código Florestal, verificada na análise do cadastro e, quando há passivo, na adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). 

Regularidade fundiária é a legitimidade da posse ou da propriedade da terra. Um imóvel pode ter CAR e, ainda assim, apresentar déficit de reserva legal, sobreposição com outro cadastro ou dúvida sobre a titularidade.

Por ser declaratório, o CAR admite inconsistências, perímetros que se sobrepõem, duplicidades, polígonos que avançam sobre áreas públicas e pendências de análise. Daí a necessidade de cruzá-lo com outras bases. A camada territorial de risco se forma quando o polígono do imóvel é confrontado com alertas e autorizações de desmatamento, embargos ambientais, unidades de conservação, terras indígenas, áreas públicas não destinadas, assentamentos e a lista de trabalho análogo ao de escravo. É esse cruzamento — e não a simples existência do cadastro — que indica risco.

Rastreabilidades e os limites da GTA

No Brasil, é comum tratar “rastreabilidade” como um conceito único, quando são três. A rastreabilidade sanitária acompanha a saúde do rebanho e o risco de doenças. A produtiva liga o animal a atributos de desempenho, genética e manejo. A socioambiental conecta o animal à situação das terras por onde passou. Elas usam parte dos mesmos documentos, mas respondem a perguntas diferentes.

O instrumento mais disseminado é a Guia de Trânsito Animal (GTA). Segundo a Nota Técnica no.07/2025 sobre o tema, a GTA é um documento oficial, obrigatório, intransferível e nominativo, regido pela Instrução Normativa no. 11/2020 do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), que autoriza o deslocamento de animais e registra origem, destino e finalidade. Foi concebida para a defesa sanitária, não para o controle ambiental.

A GTA controla lotes, não indivíduos, e é emitida por sistemas estaduais distintos, com formatos e acessos próprios. Mostra que um conjunto de animais saiu de uma propriedade e chegou a outra, mas não identifica cada animal nem carrega, por padrão, a situação socioambiental das fazendas envolvidas. Serve para controle da movimentação, e é a partir dela que outras camadas podem ser construídas, desde que haja como vinculá-la ao animal e ao imóvel.

Dois sistemas ajudam a estreitar essa conexão. O Sistema Brasileiro de Identificação Individual de Bovinos e Búfalos (SISBOV), regido pela Instrução Normativa no. 51/2018 do MAPA, é de adesão voluntária e foi estruturado para embasar a certificação de exportações a mercados que exigem rastreabilidade individual, para a carne destinada à União Europeia, aderir ao SISBOV é exigência do próprio bloco, conforme o manual de procedimentos do sistema. Nele, o animal é identificado na fazenda de origem, e a Base Nacional de Dados registra nascimento, identificação, movimentação, inclusive o número da GTA e abate, com auditorias oficiais e vistorias de certificadoras credenciadas.

O Plano Nacional de Identificação Individual de Bovinos e Búfalos (PNIB) pretende universalizar essa lógica. De acordo com policy brief do Insper Agro Global (2025), o plano, coordenado pelo MAPA, prevê identificação individual obrigatória, com dispositivos eletrônicos padronizados e base de dados integrada, exigível a partir da primeira movimentação do animal, com a meta de rebanho totalmente rastreável até 2032. 

O mesmo documento aponta os obstáculos, custo dos dispositivos, capacitação, governança e o risco de um mercado paralelo de animais não rastreados. Há ainda descompasso de prazos — a exigência europeia é anterior à conclusão do PNIB. Embora estados como Santa Catarina e Pará já operem sistemas de identificação individual mais adiantados.

Verificar a fazenda que entrega o boi ao frigorífico é o mais fácil. O difícil é o que veio antes. A pecuária de corte se organiza em fases, cria, recria e engorda, que costumam ocorrer em propriedades diferentes, intermediadas por leilões, boitéis, operações de parceria e transferências. O frigorífico conhece bem seu fornecedor direto. A trajetória anterior do animal, nas mãos dos fornecedores indiretos, é o ponto cego.

Esse é hoje o gargalo da rastreabilidade socioambiental. Um fornecedor direto pode estar impecável e, ainda assim, ter comprado animais de propriedades com desmatamento ilegal ou embargo. Quando não há identificação individual e a movimentação é registrada por lote, torna-se possível a triangulação (animais de uma área irregular passam por uma propriedade regular antes de chegar ao abate), e a origem problemática se perde no caminho.

O Ministério Público Federal (MPF), no âmbito dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) da Carne Legal na Amazônia, aprimorou em 2026 o Protocolo de Monitoramento de Fornecedores de Gado. Segundo o MPF, 108 plantas frigoríficas têm TAC assinado, e as empresas se comprometem a verificar se as fazendas fornecedoras estão livres de desmatamento ilegal, sobreposição com terras indígenas e unidades de conservação, embargos ambientais e inclusão na lista do trabalho escravo.

A novidade é o foco no fornecedor indireto de primeiro nível, definido como o estabelecimento que movimentou animais para o fornecedor direto nos 24 meses anteriores à aquisição do lote pelo frigorífico.

Tratar fornecedores apenas como regulares ou irregulares é insuficiente. A informação socioambiental varia em disponibilidade, atualidade, consistência e verificabilidade, e é isso que uma boa classificação precisa capturar. 

Os custos da rastreabilidade

Rastrear tem custo, e ele é muito maior do que brincos e software. A economia chama de custos de transação os gastos para obter informação, negociar, monitorar e fazer cumprir acordos, exatamente o que a rastreabilidade socioambiental demanda. Ignorá-los leva a desenhar sistemas que funcionam no papel e emperram no curral.

Do lado operacional, entram a busca e a coleta de dados, o cadastramento de fornecedores, a atualização de documentos, o georreferenciamento, o monitoramento por satélite, a integração de bases, a identificação dos animais, a emissão e a conciliação de documentos, as auditorias, as visitas de campo, a contestação de bloqueios, a correção de inconsistências cadastrais, a capacitação de equipes, a proteção de dados pessoais e, quando exigida, a segregação física, com adaptação logística e manutenção da cadeia de custódia. Cada item é pequeno isoladamente, somados e repetidos a cada lote, pesam.

Há ainda um custo econômico menos visível. Ao elevar a régua, o comprador tende a reduzir a base de fornecedores, concentrando compras em quem consegue comprovar origem. Isso diminui a flexibilidade de compra, pode aumentar distâncias de transporte, leva à formação de lotes menores e, no limite, exclui produtores que não atendem às exigências documentais ou tecnológicas — não necessariamente por irregularidade, mas por falta de informação ou de meios. 

É aqui que a assimetria de informação entre os elos e o risco de seleção adversa — quando os mais organizados se credenciam e os menos estruturados ficam de fora — deixam de ser conceitos abstratos e viram efeito prático.

O protocolo do MPF ilustra como esses custos são calibrados. A regra de bloqueio prevê alerta quando um fornecedor direto recebe volume significativo de animais de indiretos em desconformidade, definido, na fase inicial, como mais de 30% do total adquirido na janela de transação, ou 50 cabeças, o que for menor. 

Essa tolerância cairá cinco pontos percentuais por ano, chegando a 25% em 2028 e 20% em 2029. Para desbloquear, o frigorífico precisa requalificar o indireto, demonstrar que a transação irregular ocorreu há mais de 24 meses ou apresentar certidões de plataformas reconhecidas. Cada uma dessas etapas é, na prática, um custo de transação distribuído pela cadeia.

A EUDR e a transmissão de exigências pela cadeia

A pressão mais citada vem de fora. O Regulamento da União Europeia para Produtos Livres de Desmatamento (EUDR, na sigla em inglês), Regulamento (UE) 2023/1115, passará a ser aplicado a partir de 30 de dezembro de 2026, conforme a página oficial da Comissão Europeia consultada em 14 de julho de 2026. Ele abrange bovinos, cacau, café, óleo de palma, borracha, soja e madeira, além de produtos derivados, e exige que o que é colocado no mercado europeu, ou de lá exportado, seja livre de desmatamento e produzido de acordo com a legislação do país de origem.

O ponto que costuma ser mal compreendido é quem se obriga. Segundo a Comissão, a obrigação recai sobre as empresas que colocam esses produtos no mercado da UE ou os exportam, os operadores. Produtores e empresas de fora da União Europeia não têm, eles próprios, obrigação legal sob o regulamento, a menos que coloquem produtos no mercado europeu. Podem, no entanto, ser solicitados a fornecer informações, como a geolocalização das áreas de produção, para que os operadores europeus cumpram seus deveres. 

Ou seja, a exigência não alcança o pecuarista brasileiro por força de lei europeia, chega a ele pela via comercial, transmitida contrato a contrato ao longo da cadeia.

Sendo assim a rastreabilidade socioambiental entrega ganhos reais, reduz o risco de compra, abre acesso a mercados exigentes, permite diferenciação comercial e melhora a governança da cadeia, porém eleva os custos.

O que separa uma rastreabilidade efetiva de uma apenas formal não é a existência de uma plataforma. É a qualidade dos dados, a integração entre bases públicas e privadas, a clareza dos critérios de risco, a solidez da governança e uma divisão de custos e responsabilidades compatível com a capacidade de cada elo. Rastrear mais, sem custo desproporcional nem exclusão indevida, é o problema a resolver no longo prazo.

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