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Scot Consultoria

“Preciso usar uma parte da APP, e agora?”


Quinta-feira, 29 de agosto de 2019 - 05h50

Foto: pixabay.com


É comum alguns produtores terem a necessidade de construir um corredor para dessedentação de gado em áreas de APP (Área de Preservação Permanente). 


Para tirar essa dúvida perguntamos para Equipe da Atual Engenharia, empresa prestadora de serviços em consultoria, topografia, georreferenciamento e área ambiental, qual a legislação que rege as especificidades do uso da terra de APP e quais são os direitos do pecuarista. Veja o que foi esclarecido: 


Com base na Resolução CONAMA no. 369, de 28 de março de 2006 que “Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP.”: 


Art. 10 - O órgão ambiental competente poderá autorizar em qualquer ecossistema a intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP. 


Art. 11 - Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP: 


I - abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar;


II - implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;


III - implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água;


IV - implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;


V - construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;


VI - construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais da região amazônica ou do Pantanal, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;


VII - construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades;


VIII - pesquisa científica, desde que não interfira com as condições ecológicas da área, nem enseje qualquer tipo de exploração econômica direta, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;


IX - coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação específica a respeito do acesso a recursos genéticos;


X - plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto;


XI - outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo impacto ambiental pelo conselho estadual de meio ambiente. 


§ 1 - Em todos os casos, incluindo os reconhecidos pelo conselho estadual de meio ambiente, a intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental de vegetação em APP não poderá comprometer as funções ambientais destes espaços, especialmente:


I - a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;


II - os corredores de fauna;


III - a drenagem e os cursos de água intermitentes;


IV - a manutenção da biota;


V - a regeneração e a manutenção da vegetação nativa; e


VI - a qualidade das águas. 


§ 2 - A intervenção ou supressão, eventual e de baixo impacto ambiental, da vegetação em APP não pode, em qualquer caso, exceder ao percentual de 5% (cinco por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade. 


§ 3 - O órgão ambiental competente poderá exigir, quando entender necessário, que o requerente comprove, mediante estudos técnicos, a inexistência de alternativa técnica e locacional à intervenção ou supressão proposta. 


Através disso, deve-se solicitar para o órgão ambiental licenciador o pedido de intervenção em APP.


Para casos de intervenção menores que 1.000m² poderá ser solicitado através do VRA – Via Rápida Ambiental, um licenciamento ambiental simplificado e informatizado de atividades e empreendimentos que potencialmente acarretam baixo impacto ambiental.


Foi instituído pelo Decreto Estadual no. 60.329, de 02/04/2014, que não exige compensação para tal, apenas vinculará o número do CAR. Também, o imóvel não poder ter sofrido auto de infração e esta solicitação pela VRA é permitida apenas uma vez para cada imóvel.


Caso seja maior que 1.000m² deverá ser elaborado um projeto de intervenção em APP e projeto de compensação, também apresentado para o órgão ambiental licenciador.


Quanto a largura, não existe uma regra, deve-se apenas respeitar o § 2, conforme mencionado acima.



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