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Inviabilização da regularização ambiental


Sexta-feira, 30 de março de 2018 - 10h00

Foto: www.icv.org.br


No fim de fevereiro foi finalizado o julgamento das ADINS (Assessoria de Desenvolvimento Institucional) a qual questionava pontos da Lei 12.651/2012 que poderiam inviabilizar a regularização ambiental em relação aos produtores rurais. Após mais de cinco longos anos da vigência do Novo Código Florestal, enfim chegamos a uma definição.


Basicamente, dos 23 dispositivos da Lei, divididos em quatro ADINS (4901, 4902, 4903 e 4937), apenas três pontos foram dados como inconstitucionais, todos os outros foram considerados constitucionais e aprovados pelos Ministros do STF (Superior Tribunal Federal).


Vale destacar os pontos discutidos que geraram insegurança para os produtores rurais.


Dos pontos dados como constitucionais:


·  Aprovou a conversão de multas impostas em ações benéficas ao meio ambiente, através da manutenção dos Programas de Regularização Ambiental para as áreas desmatadas antes de 22 de julho de 2008;


·  O cômputo das APPs (Áreas de Preservação Permanente) para compor a Reserva Legal (Art. 15, I);


·  Suspensão da imposição de sanções administrativas, enquanto estiver sendo cumprido o TCRA (Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental) ou TC firmado no PRA (Programas de Regularização Ambiental) (Art. 59, § 4º);


·  Cumprimento de proteção e recomposição das APPs e a manutenção das áreas consolidadas de acordo com o módulo fiscal do imóvel (Art.61 A, B e C);


·  Possibilidade de manutenção de atividades consideradas consolidadas em áreas de tabuleiros, encostas e topo de morro;


·  Aprovação das formas de recuperação (recomposição ou regeneração natural) das áreas propostas para Reserva Legal e as possíveis compensações fora do imóvel (Art. 66);


·  Fica dispensado a recomposição da Reserva Legal em propriedades que detinham antes de 22 de julho de 2008 vegetação nativa em percentual inferior ao exigido pela lei atual, caso comprove tal consolidação (Art.67 e 68).


Dos pontos dados como inconstitucional:


·  A falta de proteção aos olhos d’água e nascentes intermitentes (quando possuem escoamento natural por um período do ano), ou seja, deverá ser protegido como os perenes (quando possuem escoamento natural durante todo o ano).


·  A falta de equiparação entre a agricultura familiar e produtores rurais menores que quatro módulos ficais, independentemente do tamanho do imóvel;


·  A autorização de intervenção em APP e supressão de vegetação para utilidade pública. Ou seja, deverá ser autorizado somente se não houver alternativa locacional.


Autores:



Natália G. Munhoz Ciocca, bióloga formada pela UNIRP e pós-graduada em Gerenciamento Ambiental pela ESALQ/USP.



Ricardo Spadão, engenheiro agrônomo pela Universidade de Taubaté e pós-graduado em Agronegócios pela FASAR.



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