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Scot Consultoria

Licenciamento Ambiental de Bovinocultura no Estado de São Paulo


Quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018 - 15h00

Foto: Scot Consultoria

 


O número de animais confinados aumentou no Brasil. Isto é justificado pelo aumento do preço das terras e a competição com outras culturas agrícolas de maior lucratividade. O Estado de São Paulo está entre os que mais confinam no país. Por este motivo, questões ligadas aos impactos ambientais vêm sendo discutidos e regulamentados por legislações ambientais.


No dia 28 de novembro de 2017, foi regulamentado o Decreto no. 62.973, que visa dar nova redação à Lei no. 977, de 31 de maio de 1976 aprovado pelo Decreto no. 8.468, de 8 de setembro de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente, e a dispositivos do Decreto no. 47.400, de 4 de dezembro de 2002, que regulamenta disposições da Lei no. 9.509, de 20 de março de 1997, referentes ao licenciamento ambiental.


Foi acrescentado ao Regulamento da Lei no. 977, de 31 de maio de 1976 aprovado pelo Decreto no. 8.468, de 8 de setembro de 1976, obrigações para os empreendimentos que trabalham com a bovinocultura em confinamento, suinicultura e avinocultura no Estado de São Paulo.


A bovinocultura de corte e de leite tem sido considerada uma atividade de impacto ambiental relevante, devido aos resíduos gerados durante o processo de engorda dos animais e no qual não constava no rol de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental no estado, que no caso cabe a CETESB esta responsabilidade.


O Decreto no qual incluiu tal atividade para fins de licenciamento ambiental estabelece padrões, considerando a capacidade de criação do empreendimento como a tipologia de licença que se deve solicitar.


Para a atividade de bovinocultura em confinamento menor ou igual a 500 animais, dependerá unicamente da obtenção de Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária a ser obtida junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ou seja, fica isento de licenciamento junto à CETESB. Para a criação maior que 500 e menor ou igual a 5 mil animais, dependerá da obtenção de uma licença única, concedida pelo processo de licenciamento simplificado. Já para a criação acima de 5 mil animais, ficam sujeitos ao licenciamento ambiental ordinários, que se refere à Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.


Autores:



Natália G. Munhoz Ciocca, bióloga formada pela UNIRP e pós-graduada em Gerenciamento Ambiental pela ESALQ/USP.



Ricardo Spadão, engenheiro agrônomo pela Universidade de Taubaté e pós-graduado em Agronegócios pela FASAR.



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