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Scot Consultoria

O CAR foi prorrogado mais uma vez, e agora?


Quarta-feira, 24 de janeiro de 2018 - 11h30

Foto: Scot Consultoria

 


Com a aprovação da proposta de prorrogação do CAR – Cadastro Ambiental Rural para 5 de maio de 2018, muitos proprietários rurais ficaram inseguros e descrentes com o andamento e cumprimento das exigências quanto a regularização dos seus imóveis rurais.


O prazo estabelecido originalmente pelo Código Florestal (Lei 12.651/12) era de um ano a partir da regulamentação da lei, por meio da Instrução Normativa IN 2 de 6 de maio de 2014, dando a possibilidade de prorrogar por mais um ano, ou seja, maio de 2016.


Por meio da Lei 13.295/16, houve uma conversão da Medida Provisória 707/2015 na qual foi possível dar mais prazo para o cumprimento da inscrição no CAR, passando então para 31 de dezembro de 2017. Porém, mesmo com quase 100% da meta atendida de imóveis rurais inscritos, foi aprovado uma nova data para o prazo de inscrição, que ficou agora para 5 de maio de 2018.


Nesse meio tempo, foi regulamentado o PRA - Programa de Regularização Ambiental do Estado de São Paulo através do Decreto no. 61.792 de 11 de janeiro de 2016, instituído pela Lei 15.684 de 14 de janeiro de 2015, na qual determinava os termos de como proceder para regularizar cada imóvel rural. Porém, a Lei 15.684 foi suspensa através de uma liminar em 30 de maio de 2016, cuja justificativa foi ser a lei um retrocesso ambiental e por invadir a esfera de competência legislativa da União.


Mesmo com o CAR prorrogado até 5 de maio de 2018 e o PRA suspenso, vale ressaltar a importância de ter a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, fazer a adesão ao PRA e iniciar a adequação ambiental de seu imóvel rural.


Com o imóvel inscrito no CAR, o proprietário tem a facilidade na obtenção de licenças ambientais, segurança jurídica e no acesso aos créditos rurais, além de ficar isento de multas nos passivos ambientais.


A adesão ao PRA, também é condição para que o proprietário rural possa regularizar a sua situação quanto às infrações relacionadas à supressão irregular de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008, conforme preconiza o artigo 14, do Decreto no. 7830/2012.


Além disso, com as cinco Ações de Inconstitucionalidades – ADINs e uma de constitucionalidade movida pela Frente Parlamentar Agropecuária (FPA) que questiona cerca de 30 pontos diferentes do Código Florestal Brasileiro, é de extrema importância iniciar e apresentar anexado ao CAR um projeto de adequação ambiental, propondo a regularização de todos os passivos ambientais do imóvel de acordo com a Lei 12.651/12 que ainda está em vigor e não sofreu alterações.


Autores:



Natália G. Munhoz Ciocca, bióloga formada pela UNIRP e pós-graduada em Gerenciamento Ambiental pela ESALQ/USP.



Ricardo Spadão, engenheiro agrônomo pela Universidade de Taubaté e pós-graduado em Agronegócios pela FASAR.



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