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Scot Consultoria

Eu posso realizar supressão de vegetação nativa em minha propriedade?


Quarta-feira, 19 de julho de 2017 - 10h00

Foto: http://www.fundepecgo.org.br


Muitos proprietários se deparam com a dúvida se podem suprimir a vegetação nativa de seu imóvel com a intenção de aumentar a área produtiva.


Supressão de vegetação nativa pode ser definida como a retirada de uma parcela de vegetação dentro de uma área de um imóvel destinada a diversos usos, como uso alternativo do solo, plantio, pecuária e construção de infraestrutura, entre outros.


Qualquer atividade que envolva supressão de vegetação nativa deve passar pela avaliação e autorização do órgão competente, independente do estágio sucessional que se encontra (pioneiro, inicial, médio, avançado ou primário) e o tipo de vegetação (Mata atlântica e Cerrado entre outros). Em primeiro lugar, deve ser analisado se o imóvel apresenta os percentuais exigidos pela Lei 12.651/2012 para a instituição da Reserva Legal, caso não tenha, dificilmente será autorizado.


Cabe ressaltar que através de imagens de satélite, o órgão ambiental responsável pela análise do CAR (Cadastro Ambiental Rural) está analisando propriedades que realizaram supressão de vegetação nativa ou corte de árvores isoladas antes e após 22 de julho de 2008 e solicitando as devidas autorizações para serem apresentadas.


Outra informação importante que deve ser considerada é que existem leis específicas para este tipo de atividade e que devem ser respeitas quando realizado um projeto para este fim, como por exemplo, a Lei de proteção da Mata Atlântica e do Cerrado, na qual, ambas citam critérios que devem ser considerados.


A Lei 11.428 de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências, trata no Artigo 14 que a supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do artigo 30 e nos parágrafos 1o. e 2o. do artigo 31 desta Lei”. Desta forma, apenas as vegetações em estágio inicial de regeneração e o estágio pioneiro podem ser solicitados para uso particular e devem ser muito bem justificado.


Já a Lei no. 13.550, de 2 de junho de 2009 que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas é muito mais rigorosa, na qual define no Artigo 5o. - A supressão de vegetação no estágio inicial de regeneração para as fisionomias cerradão e cerrado “stricto sensu” e para as fisionomias campo cerrado e campo dependerá de prévia autorização do órgão ambiental competente e demais medidas de mitigação e compensação a serem definidas nos processos de licenciamento. § 1o. - A concessão de autorização para a supressão prevista no “caput” deste artigo ficará condicionada à comprovação da inexistência de ocupação irregular das áreas de preservação permanente e à existência da reserva legal na propriedade ou à comprovação de sua regularização”.


Porém, caso a propriedade esteja localizada em algum município que tenha o índice de cobertura vegetal nativa igual ou inferior a 5% (cinco por cento) de seu território, deve ser seguido o critério utilizado para os estágios médio e avançado de regeneração para as fisionomias cerradão e cerrado “stricto sensu”, que no caso trata-se no Artigo 6o. - “A supressão de vegetação nos estágios médio e avançado de regeneração para as fisionomias cerradão e cerrado “stricto sensu” dependerá de prévia autorização do órgão ambiental competente e somente poderá ser autorizada, em caráter excepcional, quando necessária à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública ou interesse social definidos nesta lei, com comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional para o fim pretendido, ressalvado o disposto no artigo 7o. desta lei”.


Para ambos os casos, e importante ter um profissional capacitado e especializado para analisar e caracterizar os estágios sucessionais da vegetação corretamente do seu imóvel e também poder elaborar um bom projeto para dar entrada no licenciamento ambiental e obter as devidas autorizações.



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