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Autorização para o corte de árvores isoladas


Terça-feira, 23 de maio de 2017 - 18h05

Foto: codigoflorestalemdebate.wordpress.com


O licenciamento é um instrumento de gestão da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal no. 6.938/81), na qual permite ou não o funcionamento de atividades que utilize recursos naturais, inclusive aquelas circunscritas ao imóvel rural, como piscicultura e suinocultura, entre outros.


A finalidade do licenciamento é promover o controle em relação às intervenções realizadas na natureza, seja através de construções e ampliações de empreendimentos ou até simples acesso ao recurso hídrico para embarque/desembarque de pequenas embarcações.


No Estado de São Paulo, toda e qualquer supressão de vegetação nativa e/ou intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP) necessita de autorização da CETESB, independente da atividade a ser desenvolvida para tal fim.


Vale salientar que autorização é diferente de licenciamento. A autorização é um ato que depende da apreciação do Estado, isto é, como se o Estado permitisse ao particular o uso de um bem público, para isso, ele verificará se é oportuno e conveniente autorizá-lo. Enquanto o licenciamento, além de apresentar um caráter quase-definitivo (necessitando realizar renovações), o proprietário quando atender todas as suas condicionantes (exigências para obtenção da licença), o Estado não pode recusar simplesmente por vontade própria.


Dentre os diversos tipos de Autorizações e Licenças para fins florestais que podem ser requeridas pelo proprietário rural, desde que comprovada sua necessidade, destacaremos a Autorização para o Corte de Árvores isoladas.


Preliminarmente, as árvores nativas isoladas são aquelas situadas fora das comunidades vegetais nativas, cujas copas não se encontram. Tanto as vivas quanto as mortas, todas precisam de autorização para o seu corte e eliminação.


Para a formalização do corte de árvores isoladas junto ao órgão ambiental responsável, o proprietário interessado deverá apresentar um levantamento detalhado contendo todas as informações necessárias conforme exigência do órgão ambiental competente.


O órgão competente responsável pela sua autorização no estado de São Paulo é a CETESB, na qual concederá a Autorização, mediante o atendimento aos requisitos legais exigidos pela Decisão de Diretoria no. 287/2013/V/C/I e assinatura do Termo de Compromisso de Regularização Ambiental (TCRA), na qual contemplará o plantio compensatório de mudas nativas, incluindo sugestão de metodologia de restauração, distribuição e proporção de espécies que deverão ser adotadas.


Todavia, caso o município apresente órgão ambiental com corpo técnico competente poderá expedir a autorização para supressão de exemplares nativos isolados, vivos ou mortos, localizados na zona rural ou urbano, desde que fora da APP.


Uma vez aprovado a autorização de corte de árvores nativas isoladas e assinado o TCRA, o mesmo será efetivado mediante o plantio de mudas nativas e futuramente a elaboração de relatórios anuais de monitoramento para comprovar o cumprimento do termo assinado.


Autores:



Natália G. Munhoz Ciocca, bióloga formada pela UNIRP e pós-graduada em Gerenciamento Ambiental pela ESALQ/USP.



Ricardo Spadão, engenheiro agrônomo pela Universidade de Taubaté e pós-graduado em Agronegócios pela FASAR.



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