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Scot Consultoria

O inquérito civil ambiental e a devassa no imóvel rural


Terça-feira, 10 de agosto de 2010 - 09h24

Há três semanas um produtor rural, cliente e amigo, recebeu uma notificação da Promotoria de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul exigindo inúmeros documentos para verificar a regularidade ambiental de sua fazenda. Tudo decorrente de uma fiscalização e autuação ambiental realizada pelo IBAMA em uma carvoaria explorada por terceiros em seu imóvel rural. Não é conversa: por determinação da lei o produtor rural é responsável, civil e criminalmente, por qualquer ato de terceiros com quem contrata para exploração de qualquer atividade rural em seu imóvel que implique intervenção, alteração ou ameaça de dano ao meio ambiente. Grosso modo, o desencadeamento da situação acontece assim: o órgão ambiental federal ou estadual fiscaliza e, se houver irregularidade, autua o proprietário rural juntamente com o terceiro que explora o imóvel. Quase imediatamente o Ministério Público é informado e instaura o Inquérito Civil ambiental, cujo objetivo principal é a apuração de violação às leis de proteção ao meio ambiente. E não interessa ao Ministério Público tão somente aquela determinada violação apontada pelo órgão ambiental competente, mas sim toda e qualquer violação que possa a vir a ser constatada ao longo do procedimento do Inquérito Civil. Da mesma forma se constatado descumprimento de lei trabalhista, o Ministério Público do Trabalho é comunicado para que abra outra investigação. Aí está uma verdadeira devassa no imóvel rural! E o Inquérito Civil ambiental não abre ao produtor rural a possibilidade de defesa, porque é um procedimento inquisitório de legitimidade exclusiva do Ministério Público, com o objetivo de reunir provas da existência ou não de violação às normas ambientais. Aqui não se aplicam as garantias constitucionais ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Claro que o produtor rural irá apresentar documentos e as suas razões da inexistência de dano ao meio ambiental; mas o Ministério Público não está obrigado a acatar estas argumentações. E, assim, pode optar pelas ações judiciais cabíveis: ação civil, para a reparação do dano ambiental (por exemplo, recuperação da mata ciliar) e punição pecuniária (multa por descumprimento da lei ambiental), e ação criminal, para verificar a existência de crime ambiental cometido pelo produtor rural. As multas são de valores vultosos. Para evitar o prosseguimento do Inquérito Civil ambiental e as ações civil e criminal, o produtor rural pode optar por firmar o Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, comprometendo-se a eliminar o dano ambiental (p.ex., encerrar o contrato com o “carvoeiro” e recuperar a área degradada). Este documento é uma confissão do produtor rural de que realmente o seu imóvel apresenta irregularidades e, se não cumpridas as obrigações ali estabelecidas, o Ministério Público deve propor as ações judiciais cabíveis. Em suma, é abrangente a responsabilidade do produtor rural pelos danos ambientais em seu imóvel, por ato próprio ou de terceiros com quem contrata, bem como a atuação do Ministério Público no Inquérito Civil ambiental, que age a fim de apurar todas as irregularidades eventualmente existentes.
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