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Scot Consultoria

Carta Gestor - Holding patrimonial para produtores rurais, chegou a hora?


Terça-feira, 6 de junho de 2017 - 16h40


Enfrenta-se ainda um tabu acerca da constituição da HOLDING PATRIMONIAL no ambiente agro. Esse desconforto dá-se em razão da falta de conhecimento ou de informações sobre o tema, e também pela escassez de profissionais especializados (seja o advogado da família, o contador, etc.) para esclarecer esse assunto. Além disso, existe o receio da mudança.


A holding patrimonial é a constituição de uma pessoa jurídica detentora do patrimônio de uma família, para a qual os proprietários rurais transferem seus imóveis (pode-se incluir também os imóveis urbanos, cotas de outra sociedade, veículos...) com base nos seus valores históricos, declarados na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Esses imóveis passam a integralizar o capital social da sociedade e os proprietários, agora sócios, em troca, recebem cotas ou ações desta empresa.


A criação da holding, possibilita um planejamento tributário, sucessório e também uma blindagem do patrimônio social. Tudo de maneira lícita, nos termos da legislação vigente.


No contrato social que constitui a holding e que é redigido conforme a lei e o acordado entre os familiares, é possível o estabelecimento de regras para disciplinar as relações jurídicas entre os sócios. Estas regras são positivas na blindagem e administração do patrimônio social, na conduta dos sócios e, consequentemente, na governança do negócio familiar. Assim, se for a vontade dos sócios, pode-se estipular, por exemplo, que para trabalhar no negócio, o familiar precisa preencher determinados requisitos, caso contrário, não lhe será permitido compor a equipe.


A sucessão familiar, outro ponto importante, também pode ser regulada e detalhada quando da criação da holding. É preciso estar preparado para a morte dos dirigentes, por exemplo, no que diz respeito aos negócios. É preciso que a substituição esteja planejada e a família preparada para esse fato.


O direito das sucessões, com seu burocrático procedimento de inventário, sozinho, não oferece margens para que o titular do patrimônio ("dono" da herança) tenha uma sucessão a seu modo. Por isso, recomenda-se planejamento para estar preparado no dia que a morte chegar.  Se o assunto for cuidado com antecedência e com processo definido, é possível que se combine o direito sucessório com o direito societário e acautele o negócio familiar para depois da morte do patriarca/matriarca.


Isso é permitido com a constituição da holding patrimonial. Na sua instituição é possível a estipulação de cláusulas com comandos e regras preestabelecidas para direcionar os sucessores e consequentemente, o futuro do grupo familiar. Dessa forma, o árduo processo sucessório torna-se um acontecimento natural, estudado e organizado, de acordo com o desejo da família e voltado para a continuidade e sucesso do negócio, fazendo com que o "passar do bastão" ocorra sem desgastes e prejuízos ao grupo.


No que diz respeito ao planejamento tributário, um exemplo clássico de benefício com a constituição da holding no meio rural, está na hipótese do falecimento do patriarca/matriarca que deixa a fazenda como herança. Se o imóvel a ser transferido aos herdeiros estiver em nome da pessoa física, os herdeiros terão que arcar com o pagamento do ITCMD (imposto de transmissão quando da doação ou falecimento) de 4% ou mais (conforme o estado da federação onde esteja localizado o bem), que incidirá sobre o valor de mercado do imóvel rural (de acordo com a Declaração do Imposto Territorial Rural ou pauta fiscal). No caso da holding, quando do falecimento do patriarca/matriarca, as cotas ou ações serão transferidas aos herdeiros, e o ITCMD a ser pago incidirá, não sobre o valor de mercado dos imóveis, mas sim sobre o valor histórico do bem, o que acarreta uma significativa economia tributária. O mesmo ocorre no caso de doação em vida dessas cotas.


Nesses casos, o beneficiado não passa a ser dono da fazenda, mas detentor de cotas da pessoa jurídica (holding) dona da(s) fazenda(s) e isso impede situações imprevisíveis como por exemplo, aquelas em que um dos herdeiros, resolve vender sua parte na fazenda, vindo a prejudicar todo o grupo familiar; isto porque, o que lhe é permitido vender, são suas cotas.


Além disso, a holding patrimonial serve também para a redução dos tributos incidentes na produção rural. Pode ser celebrada, por exemplo, uma parceria rural entre a pessoa jurídica/holding (dona da fazenda) e os produtores pessoas físicas, o que também permitirá significativo benefício fiscal.


Entretanto, esses benefícios fiscais não são garantidos em 100,0 % dos casos. Embora na imensa maioria das situações a constituição da holding seja recomendada por inúmeros motivos, dentre eles, para um melhor planejamento tributário, existem situações que não o é. Portanto, deve ser realizada uma avaliação da situação familiar e seu patrimônio por um especialista para verificar o que é indicado, manter o patrimônio na pessoa física ou constituir a pessoa jurídica. O benefício fiscal pode ocorrer ou não, conforme o caso e a estruturação proposta a cada família. Não existe modelo único a ser aplicado a todos os grupos familiares, cada caso é um caso.


A holding, não garante a redução no pagamento dos tributos, podendo, inclusive, ser desaconselhável em alguns casos (embora poucos). Ela é indicada na maioria dos casos, mas, para que seja efetivamente vantajosa, recomenda-se que profissional capacitado avalie os cenários fiscais do negócio familiar.


O importante, é que o produtor rural considere este assunto na pauta do seu negócio. A constituição da holding patrimonial no ambiente agro, em grupos familiares, é tema essencial na gestão de fazendas e que deve ser conhecido, pela importância e impactos que pode proporcionar na sustentabilidade e no sucesso do negócio.



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