Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.
Foto: Bela Magrela
A questão da "ratificação de matrículas de imóveis rurais maiores de 15 módulos fiscais até 150 quilômetros da faixa fronteira", pode ser detalhada em várias definições para melhor compreensão destas obrigações do produtor rural.
Segundo o Estatuto da Terra, imóvel rural é "o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada", o que significa que o imóvel rural pode estar em perímetro urbano definido pelo município, mas o que importa é a exploração e não a localização, conforme já pacificado pelos tribunais.
Já o módulo fiscal é uma medida em hectares que varia de município para município e reflete a área necessária para que uma propriedade rural seja considerada economicamente viável, levando em conta a exploração agrícola predominante, a renda gerada, e outras formas de uso da terra na região, um assunto que já tratamos por aqui, cujo módulo da sua cidade pode ser consultado no INCRA ou em um endereço de consulta da Embrapa, entre cinco a 110 hectares.
As matrículas imobiliárias, são os registros oficiais das propriedades rurais, contendo informações sobre quem é o dono, os limites da propriedade, e outras informações importantes, registrado em cartório de imóveis, com a função de garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos direitos sobre o imóvel, registradas e disponíveis para consulta pública.
O INCRA e a Receita Federal em suas normativas consideram como sendo um único imóvel rural, aquele composto por duas ou mais áreas vizinhas/lindeiras pertencentes ao mesmo proprietário, quando mantida uma única unidade de exploração econômica, um entendimento também já reforçado pelos tribunais.
Não se deve confundir matrícula com escritura de compra e venda, pois a escritura é o equivalente a um contrato formalizado entre o vendedor e o comprador por documento público elaborado por tabelião, comprovando que houve negociação e que as partes concordaram com os termos. Em outras palavras, a matrícula imobiliária é um registro contínuo e a escritura é um contrato específico de uma transação de compra e venda.
E a ratificação, significa confirmar ou validar algo oficialmente, então a “ratificação de matrículas de imóveis rurais em até 150 quilômetros da faixa fronteira” é o processo de confirmar oficialmente os registros das propriedades rurais que estão localizadas dentro dessa faixa de até 150 quilômetros ao longo da fronteira do país.
Esta exigência vem da Lei Federal nº 13.178/2015, pela importância da localização estratégica dessas propriedades fronteiriças para o país, que precisa ter um controle rigoroso e garantir que todos os registros estão corretos e atualizados, oficializando registros dados como terras públicas em áreas de fronteira, conferindo segurança jurídica em propriedades que eventualmente não podem ser regularizadas.
De acordo com esta legislação, o prazo para a regularização é de dez anos a partir da publicação da lei em 22 de outubro de 2015, ou seja, um prazo que termina em 22 de outubro de 2025.
Este procedimento deve ser feito junto ao cartório de registro de imóveis e INCRA, no cartório podendo ser realizado pelo site registradores.onr.org.br, pagando as devidas taxas. O requerimento deve ser confirmado pelo INCRA em até 02 (dois) anos após o pedido, salvo se houver diligências, que podem estender esse prazo.
São necessários aproximadamente sete documentos para este procedimento: 1) requerimento de ratificação; 2) cadeia dominial completa do imóvel até a titulação mais recente; 3) Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR); 4) Declaração de Imposto de Territorial Rural (ITR); 5) recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR); 6) laudo de localização geográfica do imóvel na faixa de fronteira; 7) e comprovação de inexistência de hipóteses que impedem a ratificação.
Não é permitido por lei, ratificar matrículas imobiliárias de imóveis com domínio contestável, seja em esfera administrativa ou judicial e imóveis em ações de desapropriação com processo de reforma agrária ajuizado até a data de publicação da lei em 22 de outubro de 2015.
Segundo levantamentos realizados pelo Governo Federal, o estado do Paraná tem 34.956 títulos enquadrados nestas situações e o Mato Grosso do Sul possui 13.627 títulos, com a identificação de 36 áreas em terras devolutas em nome da União e 53 glebas públicas, que totalizam mais de 120 mil hectares.
Portanto, atenção aos produtores rurais para a ratificação de suas matrículas, garantindo segurança jurídica para seu patrimônio e suas atividades econômicas, evitando disputas territoriais, valorizando seu imóvel regularizado, facilitando transações imobiliárias na compra e venda, herança, doação; garantindo continuidade de acesso ao crédito rural e outras políticas públicas que necessitam de conformidade legal.
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