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Atividades agrossilvipastoris em áreas de preservação permanente


Sexta-feira, 20 de agosto de 2021 - 16h00

Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.



A questão das áreas consolidadas em áreas de preservação permanente, já comentada em outros textos, trata de uma permissão do Código Florestal atual - de 2012 - para que benfeitorias e atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, existentes em data anterior a 22 de julho de 2008, possam permanecer existentes e usufruindo de atividades que, por vezes, são de subsistência em propriedades rurais.


As áreas consolidadas legalizam uma situação que antes não era considerada como uma atividade ambientalmente ilícita e que passou a ser com a nova legislação, como por exemplo, a produção de arroz nas várzeas do Rio Grande do Sul; lavouras de café do Sul de Minas e da Zona da Mata mineira nas encostas e morros; de banana no Vale do Ribeira, em São Paulo; de maçã em Santa Catarina; e de uva, no Rio Grande ­do Sul, estas três últimas nas APPs de morros.


O ponto central da discussão está em comprovar se as benfeitorias e atividades estão presentes na APP antes ou depois de 22/07/2008 e se possuem atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou turismo rural.


Mas afinal, o que são atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou turismo rural?


Teoricamente, este conceito ficou registrado na Resolução CONAMA no. 458 de 16/07/2013, definindo atividades agrossilvipastoris como “ações realizadas em conjunto ou não relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis”.


A atividade “agrossilvipastoril” vai muito além da simples definição entre árvores associadas com cultivos agrícolas e atividade pecuária, podendo ser exemplificada pela tabela abaixo:


Tabela 1. Descrição e componentes de sistemas agrossilvipastoris



Portanto, tecnicamente, os sistemas agrossilvipastoris trazem milhares de possibilidades de combinações de árvores (árvores ou outras espécies perenes lenhosas), pastagem, gado e lavoura, numa mesma área ao mesmo tempo e manejados de forma integrada, incrementando produtividade por unidade de área, criando interações em todos os sentidos e em diferentes magnitudes, capazes de gerar benefícios econômicos e ambientais para os produtores e para a sociedade, além do conforto e produção animal.


No Espírito Santo, as atividades agrossilvipastoris em áreas de preservação permanente com uso consolidado geraram divergências que acabaram por ser esclarecidas em legislação estadual, o Decreto no. 4172-R de 24/11/2017, o qual o utilizou a mesma definição de atividade agrosilvipastoril da Resolução CONAMA no. 458/2013.


O referido decreto sanou dúvidas na utilização de áreas consolidadas em APPs, possibilitando a manutenção das residências e infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, bem como a ampliação ou alteração das atividades desde que sejam “agrossilvipastoris”, obedecendo critérios técnicos de conservação de solo, água, boas práticas agronômicas e medidas de mitigação de riscos nas APPS, vedando novas conversões, desmates ou ampliações em áreas que sejam destinadas à recomposição florestal.


A Embrapa Caprinos e Ovinos (Sobral/CE) cita o exemplo da adaptação de uma tecnologia chamada pela entidade de Sistema de Produção Agrossilvipastoril, que integra o homem do campo na Caatinga com seu bioma através de um estudo de caso que divide 8 (oito) hectares em 20% para plantação, 60% para cria de animais (cabras e ovelhas) e 20% para ser reserva legal, cujo preparo da área para agricultura é feito no período seco, para que na chuva sejam feitos roçados de milho, de feijão e de mandioca, assim como o plantio de uma leguminosa perene, para alimentar os animais no período seco.


Culturalmente, na mesma região, a informação é de que a vegetação da área seria cortada e queimada para fazer roçados, explorar por dois anos e depois abandonar a área devido à diminuição da produtividade, passando para outra área.


Em muitos casos, os estudos apontam que sistemas agrossilvipastoris têm vantagens em relação aos sistemas convencionais de uso da terra, pois permitem coexistência de mais de uma espécie numa mesma área, melhorando a utilização da água e dos nutrientes do solo, além de recuperar a fertilidade, favorecendo ainda o controle de ervas daninhas.


Fonte: Embrapa Ovinos e Caprinos



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