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Scot Consultoria

Gestão de cadastros da propriedade rural


Sexta-feira, 2 de junho de 2000 - 00h00

Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.


Foto: Scot Consultoria

 


O produtor rural deve se atentar à gestão cadastral de sua propriedade rural, pequena, média ou grande, já que, por lei, são obrigatórios vários cadastramentos, na maioria das vezes permanecendo desatualizados, senão descumpridos, o que pode gerar graves consequências.


Portanto, uma boa gestão da propriedade rural também necessita atenção aos documentos e burocracias cadastrais, manter a documentação em dia, lembrando, que um deles, o CAR – Cadastro Ambiental Rural, vence no dia 31 deste mês de maio.


Cuidar dos referidos cadastros da propriedade rural tem o objetivo de evitar impedimentos na realização de diversas transações imobiliárias, bancárias, ambientais e até mesmo penalidades pela falta de comprovação de muitas informações, como as delimitações, produtividade, áreas de interesse ambiental e o que mais for cadastrável para suas finalidades.


Dentre os cadastros, obrigatórios por lei, está o cadastramento de terras do SIGEF (Sistema de Gestão Fundiária), já previsto desde o Estatuto da Terra, para caracterização dos imóveis rurais, sua natureza e condições das vias de acesso, bem como as condições da exploração e do uso da terra.


Há ainda o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR (Lei 10.267/2001), este que integra dois outros cadastros em colaboração entre o INCRA e a Receita Federal, sendo o Sistema Nacional do Cadastro Rural – SNCR (Lei Federal no. 5.868/1972) e o Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR (Lei Federal nº 9.393/1996) para apuração de ITR.


Outro importantíssimo documento é o “Certificado de Cadastro” – CCIR (Lei Federal no. 4.947/1966, alterada pela Lei Federal no. 10.267/2001), expedido pelo INCRA emitido pelo SNCR, necessário para desmembramentos, arrendamentos, hipotecas, vendas e promessas de vendas, tal como partilha judicial em imóveis privados e públicos.


Principalmente neste certificado, o CCIR, sem que haja emissão e atualização deste, não é possível realizar atos de transferência da propriedade ou obter empréstimos junto às instituições financeiras. A base de dados do CCIR inclui itens como quantidade de unidades animais, valor do imóvel rural e quadro de uso do solo (pastagens, soja, etc.).


Além disso, o CCIR contribui com a definição de dois indicadores de análise de produtividade da propriedade, ou seja, o GUT (Grau de Utilização da Terra) e o GEE (Grau de Eficiência na Exploração) do imóvel, avaliando se é ou não improdutivo, por isso provar o que é declarado, também é essencial, ao exemplo das declarações anuais de produtor, notas fiscais, etc...


Aliás, provar o que é cadastrado nestes sistemas auto declaratórios e eletrônicos é o que inibe a imposição de informações, bases de cálculo e parâmetros vindos de órgãos públicos e avaliações contratadas, ao exemplo do ITR.


O CCIR, é emitido via internet e a partir de 2013 com a implantação do SIGEF – Sistema de Gestão Fundiária, administrado pelo INCRA, reestruturado em 2015, junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, tal procedimento ficou mais ágil para expedição dos certificados.


Por fim, as matrículas, com base na lei de registros públicos, embora implique em altos custos de atualização, averbações e registros, também não devem permanecer desatualizadas por implicar questões ainda mais conturbadas ao produtor rural, relacionadas ao direito de propriedade e às posses, o que pode acabar judicializando situações possessórias, usucapião, desapropriações e demarcações, dentre outras.


Recentemente foi divulgado em redes sociais um panorama da situação fundiária do Pará, que corrobora com este texto. O Pará possui 10.386 matrículas bloqueadas em Cartórios de Registros de Imóveis, estes também responsáveis pela emissão de “mais papel do que terra” para o estado que tem uma área estimada de 124.768.951,50 hectares e uma área excedente bloqueada de 494.786.345,3070 hectares, ultrapassando em três vezes seu território.


Figura 1.


Situação fundiária no Pará




Fonte: Mapa – Elaborado por Ana Cristina Salim (ITERPA) em 2008. Dados sistematizados pelo dr. Girolamo e d. Treccani em 2016


Enfim, o Brasil possui aproximadamente 5.175.636 de propriedades rurais, com base no censo agropecuário do IBGE 2006, o qual será atualizado em 2018 e, somente pelo CAR, já se tem uma base de que há divergências, pois ao final de maio de 2015 (primeiro prazo), o boletim informativo do Sistema Florestal Brasileiro, apontava área passível de cadastro em 397.562.970 hectares, em maio de 2016, acrescentou 273.894 hectares em área passível de cadastro, aumentando 0,0688% de área cadastrável e o boletim informativo de março de 2018 aponta 439.004.861 hectares cadastrados no sistema, ou seja, um acréscimo de 10,34% de território ao país, faltando ainda 260.415 de imóveis (5,03%) remanescentes. 


Figura 2.
Número do Cadastro Ambiental Rural




Fonte: Serviço Florestal Brasileiro, dados do CAR em março/2018.


Quanto ao Cadastro Ambiental Rural, cujo prazo vence em 31 de maio deste ano, resta ao produtor novamente, provar o que está sendo declarado, principalmente após o julgamento das ações no Supremo Tribunal Federal a respeito do Código Florestal, pois foi assegurada com maior segurança jurídica a análise temporal das propriedades, ou seja, ao tempo em que a área “foi aberta” (supressão de vegetação para uso), qual era a permissão legal da época, se era ou não necessário manter reserva legal, em que percentual, metragens de áreas de preservação permanente, tal como a consolidação de atividades agropecuárias nestas áreas.


Após tal período, já foi recomendado em textos anteriores (veja aqui) (https://www.scotconsultoria.com.br/noticias/articulista-ver/85/pedro-puttini-mendes/) que se busque acompanhar as mensagens de pendência e cancelamento emitidas pelo sistema para preservar os direitos a que todo processo administrativo é garantido, ou seja, de que seja o produtor, ouvido, intimado a prestar esclarecimentos e anexar documentos, para que as informações inseridas em momento apenas de inscrição sejam validadas.



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