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Agenda 2017 para gestão jurídica das propriedades rurais – uma visão panorâmica


Segunda-feira, 30 de janeiro de 2017 - 14h45

Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.


Foto: educacao.uol.com.br


As questões jurídicas merecem especial atenção para o empresário rural, já não mais chamado apenas de fazendeiro, afinal, fazendas são empresas. O agronegócio tornou-se mais complexo ao produtor rural em todas as etapas da cadeia produtiva, não permitindo amadorismo na gestão empresarial, seja na parte produtiva, também nas questões administrativas estratégicas e, principalmente jurídicas, afinal, a utilização do advogado/consultor jurídico eventual e contencioso encarece a gestão, famoso “apagador de incêndios”, já é tempo de trabalhar as questões jurídicas como gerente de informações estratégicas para a propriedade rural.


E para 2017, tratando o assunto de forma gerencial, o consultor jurídico que analisa a propriedade rural de forma panorâmica e planejada deve buscar benefícios ao produtor/empresário rural com o cumprimento da lei, que é obrigatória, cuidando de questões ambientais, trabalhistas, fundiárias, contratuais, familiares e tributárias.


Houve novas leis e normativas em 2016 que impõem obrigações com relação a produtos alimentares, a exemplo da Lei Federal nº 13.305 de 4/7/2015, estabelecendo que “rótulos de alimentos que contenham lactose deverão indicar a presença da substância”, após 180 (cento e oitenta) dias da publicação em Diário Oficial, ou seja, a partir de 5 de janeiro de 2017.


A Lei Federal nº 13.340 de 28/9/2016, por sua vez, estendeu até 29/12/2017 o prazo para liquidação de operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31/12/2011 com o Banco do Nordeste do Brasil ou o Banco da Amazônia, referentes ao FNE (Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste) ou do FNO (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM.


Na maioria dos estados, lembra-se ainda que a partir de 1o de março, os trabalhadores rurais terão reajuste no salário base, ainda não divulgado o percentual, entretanto, o índice previsto em 2016 vence em fevereiro deste ano, devendo o posterior ser registrado e homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após deliberação de trabalhadores, produtores e suas entidades.


Outro prazo, variável entre os estados é a Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) que, em Mato Grosso do Sul, segundo o Regulamento do ICMS, deve ser apresentada até o último dia útil do mês de maio do ano subsequente ao ano civil de referência.


E, por falar em obrigações trabalhistas com prazo, a chamada RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, exigida pelo Ministério do Trabalho, por força do Decreto Federal nº 76.900, de 23/12/75, ano-base 2016, tem prazo para declaração de 17/1/2017 até 17/3/2017, por ordem da Portaria nº 1464, publicada no Diário Oficial em 2/1/2017.


Também devem fazer parte do calendário gerencial do empresário rural as declarações do Imposto de Renda Pessoa Física e Jurídica, incluindo as opções de adesão aos regimes de tributação que garantem melhor adequação da carga tributária para cada atividade agrária a ser desenvolvida. No ano passado, a Presidência da República sancionou a Lei Complementar nº 155 de 27/10/2016 que aumentou o limite máximo da receita bruta anual de pequenas empresas que participem do Simples Nacional, subindo de R$3,6 milhões para R$4,8 milhões, uma receita média mensal de R$400 mil, vigente a partir de 1o de janeiro de 2018, dentre outras alterações em alíquotas e tabelas fiscais.


Até 31 de janeiro micro e pequenas empresas notificadas pela Receita Federal para exclusão do simples Nacional poderão regularizar suas pendências aderindo ao parcelamento especial das dívidas tributárias em até 10 anos para voltar a esse regime tributário em 2017.


Já em 15 de fevereiro de 2017 se encerra o prazo para Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas – independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda – da retenção do IRF – Imposto de Renda na Fonte.


O restante do calendário tributário para o empresário rural diz respeito ao prazo do Imposto Territorial Rural, com vencimento anual em 30 de setembro e que todo ano traz grandes discussões nas avaliações e pautas fiscais municipais, já que, atualmente, por lei, foram delegadas as competências de avaliação, fiscalização e arrecadação, por completo, aos municípios brasileiros que optaram pela adesão.


O empresário rural organizado, neste sentido, buscará, com antecedência diluir em seu ano de planejamento os gastos com avaliações e laudos agronômicos necessários para comprovar o real VTN – Valor de Terra Nua, base de cálculo definida por lei para o imposto, evitando as distorções que vêm de avaliações promovidas por empresas terceirizadas licitadas pelas prefeituras. A antecedência também favorece a mobilização sindical para dialogar junto às prefeituras com relação à pauta fiscal que avalie de acordo com a realidade das regiões inseridas dentro dos municípios.


O Imposto Territorial Rural também possui duas obrigações complementares com prazo para que sejam declaradas neste ano, sendo o ADA – Ato Declaratório Ambiental, ainda exigido pelo IBAMA, utilizado pela Receita Federal para abater do cálculo do ITR as áreas de interesse ambiental.


Detalhe. Somente estão isentos do ITR, segundo a Lei Federal nº 5.868/1972, as “glebas rurais de área não excedente a 25 (vinte e cinco) hectares, quando as cultive, só, ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel”, devidamente cadastradas no INCRA através do CCIR.


Por falar em CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, documento obrigatório emitido pelo Incra, indispensável para transferir, arrendar, hipotecar, desmembrar, partilhar (divórcio ou herança) e obter financiamento bancário, tem prazos já vencidos e a vencer com relação ao georreferenciamento das áreas, de acordo com o Decreto Federal nº 4.449/2002 e já que matrículas imobiliárias devem se manter sempre atualizadas, são os prazos:


“Propriedades com área de cinco mil hectares ou superior já venceram em 29/1/2003; mil a menos de cinco mil hectares em 31/10/2003; quinhentos a menos de mil hectares em 21/11/2008; duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares em 21/11/2013, cem a menos de duzentos e cinquenta hectares em 21/11/2016; vinte e cinco a menos de cem hectares vencerão em 21/11/2019 e inferior a vinte e cinco hectares em 21/11/2023.”


Para o planejamento ambiental de 2017, temos em 31 de dezembro o vencimento do prazo para o CAR - Cadastro Ambiental Rural, a maior ferramenta de gestão ambiental das propriedades e empresas rurais, já que garante plena segurança jurídica ao identificar todas as áreas de preservação permanente, reserva legal, áreas de uso restrito e outras de interesse ambiental, evitando problemas com a fiscalização, facilitando os processos de licenciamento, crédito e ainda permitindo negociação de cotas de reserva legal para quem possui excedentes, como também para quem não possui o suficiente para o percentual previsto em lei.


Segundo a Lei Federal nº 13.195, de 25/11/2015, que prorrogou o prazo do CAR, ainda há a possibilidade de mais um único ano de prazo a depender da vontade do Governo Federal e do Ministério do Meio Ambiente, não devendo o empresário rural contar com este prazo já que, segundo levantamento do Serviço Florestal Brasileiro (http://www.florestal.gov.br/numeros-do-car), até 31/12/2016 foram já cadastrados 397,8 milhões de hectares do total cadastrável de 399,2 milhões de hectares, ou seja, 99,64% do território brasileiro passível de cadastro, já incluído no sistema.


Lembrando ainda que segundo o Código Florestal, contabilizando este prazo estendido, fazer o CAR também será obrigação para quem pretenda aderir a qualquer Programa de Regularização Ambiental (PRA).


Finalizo a agenda com o planejamento jurídico 2017 do produtor, recomendando ainda que tenha em seu calendário, obrigatoriamente, os prazos de vencimento de todos os contratos que possui junto a seus arrendamentos, contratos de integração e outros contratos com fornecedores, já que, cláusulas contratuais não observadas representam “furos” na gestão gerencial rural, contabilizado financeiramente.


Compartilhar informação é um trabalho de valor que forma um sistema jurídico mais seguro para os negócios rurais, facilitando a tomada de decisões e aproximando a empresa rural da sustentabilidade, que, em seu conceito envolve diretamente questões jurídicas em todas estas áreas citadas, orientações jurídicas são um verdadeiro guia de boas práticas e redução de riscos.



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