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As tais Áreas de Preservação Permanente em meio urbano – I


Quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013 - 17h23

Luiz Prado é jornalista, economista, pós-graduado em Biologia e Ecologia Humana pela Faculdade de Medicina de Paris. Foi presidente da FEEMA (órgão de meio ambiente do Rio de Janeiro) e Secretário de Estado de Desenvolvimento Sustentável do Espírito Santo.


A mentira descarada das Áreas de Preservação Permanente genéricas (válidas em qualquer situação, em todo o território nacional) definitivamente não é levada à sério - nem mesmo para o MP ecólatra que acha que o texto da lei é a verdade, independentemente de sua razoabilidade.


Zeca Linhares - autor de um belíssimo trabalho documental sobre a cidade do Rio de Janeiro (entre outros) - captou uma bela imagem da lagoa da Barra da Tijuca. 



Esses prédios foram construídos em plena vigência do tal "código florestal" - que nunca foi código e muito menos florestal - de 1965.  Não respeitou foi nada ou quase nada da tal da APP, cuja "função ecológica" é no mínimo questionável.  Mas o MP certamente não pedirá a sua demolição como faria com uma pequena casa de caboclo ou de pequeno agricultor às margens de uma lagoa ou reservatório ou riacho. Nesses casos, mandariam é a "polícia ambiental" em cima dos mais fracos,ajuizariam ações demolitórias, criariam um inferno judicial para os mais fracos e desamparados.  E tudo em nome de uma hipotética "função social da preservação ambiental".


Pouco adiante, na mesma lagoa, há ocupações de baixa renda como as que são vistas na foto abaixo - também de autoria de Zeca Linhares no trabalho documental sobre urbanismo em andamento.  Ah - mas na visão do tal CONAMA sob a égide de Marina Silva, se for para regularização fundiária, pode tudo nas imaginárias APPs incorporadas à lei através de números escolhidos ao acaso. 



De fato, ninguém sabe como o tal CONAMA - um órgão meramente de regulamentação - pode abrir exceções à aplicação de uma lei.  Mas o fato é que o CONAMA das ONGs e de Marina Silva achava - e certamente ainda acha - que tem esse poder.  Assim, através de mera Resolução listou uma série de condições nas quais as APPs podem ser mandadas às favas.  Entre elas, quando houver necessidade de "regularização fundiária sustentável".  Em palavras simples, se os proprietários de áreas tiveram a sua inscrição no Registro Geral de Imóveis, não podem estar nas tais APPs; se forem posseiros numa comunidade, podem.  As duas fotos ilustram bem esse tipo de situação.


Além desse absurdo - que deveria ser examinado à luz da isonomia prevista na Constituição -, fica uma pergunta: o MP federal vai pedir a demolição das edificações de qualquer das fotos por se encontrem em APP, como faria na área rural?



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