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Scot Consultoria

O novo código florestal e a proteção das APPs e da reserva legal


Quarta-feira, 11 de maio de 2011 - 17h42

Gerente geral do Instituto de Estudos do Comércio e Negociações Internacionais (ICONE). Mestre em Direito Internacional pela UFSC, 2004.


O objetivo deste breve texto é analisar a proposta do novo Código Florestal apresentada no dia 2 de maio pelo deputado Aldo Rebelo, a fim de discutir se a nova redação do Código pode estimular desmatamentos em Áreas de Preservação Permanente (APPs) e em áreas de Reserva Legal (RL). Busca-se mostrar que a reforma não visa incentivar desmatamento, ao contrário de inúmeros argumentos, mas sim, poderá gerar grandes benefícios em termos de desmatamento evitado via recomposição de APPs e recomposição/compensação da RL. Abaixo são discutidos os principais pontos do texto que geram debate sobre novos desmatamentos, e que alimentam críticas enviesadas sobre a reforma do Código. I - ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APPs) I.1- APPs HÍDRICAS A menor exigência é para cursos d´água com até 10 metros e prevê uma APP de 30 metros de cada lado, medida da calha do leito regular. A exceção é o Artigo 36 que admite, nos casos de áreas consolidadas em APPs à margem de rios com até 10 metros, a manutenção das atividades agrossilvopastoris, mas exige a recuperação de 15 metros de APP, além de estipular a observância dos critérios técnicos de conservação do solo e da água. Isso significa que: i. Quem desmatou APPs até 28/07/2008 e não possui no mínimo 15 metros de cada lado do curso d´água deverá recuperar essa área; ii. Quem possui as APPs deverá mantê-las. Não há liberação de novos desmatamentos na beira dos rios, e sim, a evidente obrigação de recompor o mínimo de 15 metros. A recuperação de APPs trará benefícios evidentes para a proteção dos rios, da biodiversidade e da própria produção agrícola. Nesse sentido, assumindo um passivo de APPs hídricas de 43 milhões de hectares, conforme apontado pelo Professor Gerd Sparovek (ESALQ/USP), é possível estimar que após a recomposição dessas áreas, o total de APPs hídricas no Brasil chegará a 100 milhões de hectares. Os impactos para a proteção da biodiversidade e para a formação de estoques de carbono precisam ser considerados na discussão da reforma. ->NÃO HÁ ESPAÇO PARA NOVOS DESMATAMENTOS, E SIM, A RECUPERAÇÃO DE APPs. I.2 - APPs E INTERESSE SOCIAL Ao definir que interesse social envolve a produção de alimentos, além de proteção da vegetação nativa, regularização fundiária, implantação de infraestrutura pública e regularização fundiária, pode-se argumentar que ocorrerá desmatamento de APPs para produção agrícola. No entanto, vale destacar que a regra do Artigo 4º é a manutenção da APPs de acordo com os limites previstos nos incisos I a IX. Como exceção a essa regra, a supressão de APPs poderá ser autorizada pelos órgãos ambientais estaduais somente em casos de interesse social ou de baixo impacto, desde que haja fundamentação caracterizada e motivada em procedimento administrativo próprio. Isso só poderá ocorrer quando não existir alternativa técnica, e o órgão ambiental condicionará essa autorização à adoção de medidas mitigadoras e compensatórias. Na prática, desmatamentos em APPs poderão ser autorizados somente em regime de exceção, com a plena anuência do órgão ambiental estadual. Não é correto o argumento de que o desmatamento de APPs é a regra e que sua proteção está ameaçada, favorecendo a monocultura em áreas sensíveis, pois isso contraria o próprio conceito de APPs previsto no Artigo 2º. ->A PROTEÇÃO E A RECOMPOSIÇÃO DAS APPs É A REGRA; DESMATAR APPs POR INTERESSE SOCIAL SOMENTE PODERÁ OCORRER COMO EXCEÇÃO, DESDE QUE APROVADO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL QUE DETERMINARÁ A ADOÇÃO DE MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS. I.3 – PASTOREIO EXTENSIVO EM CERTAS APPs O Artigo 10, §1º e 2º prevê a possibilidade da utilização de tabuleiros e chapadas, topos de morros e altitudes superiores a 1.800 metros para atividades de culturas lenhosas, florestais e pastoreio extensivo em áreas já desmatadas, desde que não ocorra a supressão de vegetação nativa. Apesar das críticas quanto ao uso dessas áreas, o texto não permite novos desmatamentos nessas áreas. ->A POSSIBILIDADE DE UTILIZAR CERTAS APPs CONSOLIDADAS EXCLUÍ NOVOS DESMATAMENTOS. II - RESERVA LEGAL (RL) II.1 – RL NAS PEQUENAS PROPRIEDADES As pequenas propriedades (de até 4 módulos fiscais e propriedades familiares) também deverão manter áreas a título de RL, seguindo os limites mínimos de 80% na Amazônia, 35% no Cerrado e 20% nas demais regiões. Nas propriedades em que não haja vegetação nativa para cumprir esses limites, a RL será a área ocupada com vegetação nativa em 22 de julho de 2008. Apesar desse critério não parecer adequado, pois isenta a obrigação de manter RL a quem não possuía florestas em julho de 2008 e cria dificuldades ao exigir que se comprove a área coberta por vegetação nativa em 2008, medição que depende de fotos de satélites, dentre outros meios de prova, o texto não permite o desmatamento de novas áreas. É essencial ressaltar esse ponto para evitar a confusão quanto à permissão de novos desmatamentos em áreas que deveriam ser Reserva Legal. O argumento de que isso geraria o desmatamento de 70 milhões de hectares é incorreto e não interpreta corretamente o texto do Artigo 13, que visa regular a RL nas pequenas propriedades, e não autorizar desmatamento nessas áreas. ->A REGRA DA RESERVA LEGAL NA PEQUENA PROPRIEDADE NÃO FAVORECE O DESMATAMENTO II.2 – CÁLCULO DA RL E 4 MÓDULOS FISCAIS As propriedades acima de 4 módulos fiscais que tiverem área de RL deverão mantê-la. Nos casos onde seja necessário recompor ou compensar, o cálculo da RL deverá considerar a área da propriedade que excede 4 módulos fiscais (Artigo 13, §7º). No caso de propriedades que possuam parte da Reserva Legal, mas precisem recompor/compensar, poderá ocorrer desmatamento o que dependerá da área de vegetação nativa existente, do tamanho do módulo fiscal e do limite da Reserva Legal. Quanto menor for a área de RL da propriedade, menor será a chance de gerar desmatamento. Não se pode assumir que em todas as propriedades maiores que 4 módulos haverá corte de vegetação nativa. Em várias haverá a necessidade de recompor/compensar a RL. ->A EXCLUSÃO DE 4 MÓDULOS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE RECOMPOSIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DA RL É A ÚNICA PREVISÃO QUE PODE LEVAR A NOVOS DESMATAMENTOS. II.3 – REDUÇÃO DA RL NA AMAZÔNIA LEGAL A possibilidade de reduzir a RL na Amazônia Legal para fins de recomposição de 80% para 50%, desde que indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE, não induzirá desmatamento, e, sim, incentivará a plantação de florestas nativas e exóticas. É essencial ressaltar que essa possibilidade é limitada para os casos de recomposição florestal, e que essa previsão existe no Código Florestal vigente. O mesmo raciocínio é válido para o §4º do Artigo 13, que prevê a possibilidade de redução da RL para até 50%, para fins de recomposição, nos municípios que tenham mais do que 50% de sua área em unidades de conservação, terras indígenas e reservas extrativistas. É crucial destacar que isso não implica em novos desmatamentos, mas, sim, na recomposição de RL desmatadas. ->A POSSÍVEL REDUÇÃO DA RL NA AMAZÔNIA LEGAL DE 80% PARA 50% NÃO LEVARÁ A NOVOS DESMATAMENTOS, MAS SIM, INCENTIVARÁ A PLANTAÇÃO DE NOVAS FLORESTAS NATIVAS E EXÓTICAS. III - COMPENSAÇÃO DA RL A Seção 3, que trata da Regularização Ambiental em Reserva Legal, e o Capítulo X, Dos Instrumentos Econômicos para a Conservação da Vegetação, tratam de um dos principais benefícios que a reforma do Código Florestal poderá trazer. Tratam da possibilidade de recomposição, regeneração e compensação da RL. Ao permitir a recomposição e, principalmente, a compensação dos passivos de RL em outras áreas com vegetação dentro do mesmo bioma, a reforma poderá fomentar a conservação de milhões de hectares de áreas nativas íntegras, que representam, além de imensos estoques de carbono, da biodiversidade, água e outros recursos naturais. Se os passivos de RL em cada estado forem compensados em florestas dentro do mesmo bioma (42 milhões de hectares de acordo com Sparovek, 2011), os benefícios em termos de emissões evitadas poderiam chegar a 9,5 bilhões de ton/CO2 equivalente. Vale frisar que a Servidão Ambiental ou a Cota de Reserva Ambiental somente poderão ser instituídas em áreas que excedam as APPs e os limites mínimos da RL do proprietário ou possuidor dessa área. Isso significa que a compensação deverá proteger áreas que poderiam ser legalmente desmatadas, e, uma vez conservadas, manterão os recursos naturais íntegros. Esse ponto é extremamente relevante no âmbito da nova proposta e precisa ser considerado na votação do Código, bem como por todos os atores interessados nessa discussão, especificamente quando se trata de emissões de GEEs e conservação da biodiversidade. A compensação poderá dar valor aos ativos e serviços florestais, tornando-se uma forma custo-eficiente de evitar desmatamento e de efetivamente proteger áreas relevantes para a biodiversidade, principalmente quando se observa que áreas com vegetação nativa valem muito pouco comparadas a áreas de pasto e principalmente a áreas agrícolas. ->A RECUPERAÇÃO DE ÁREA DE RL TRARÁ BENEFÍCIOS EVIDENTES POR MEIO DA FORMAÇÃO DE NOVAS FLORESTAS, ESTOQUES DE CARBONO E REFORÇO A PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE. ->A COMPENSAÇÃO DA RL INCENTIVARÁ DESMATAMENTO EVITADO, TRANSFORMARÁ AS FLORESTAS EM ATIVOS E PODERÁ FOMENTAR O PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS. IV - PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL e ÁREAS CONSOLIDADAS Os argumentos que sustentam a anistia aos desmatamentos ocorridos até julho de 2008 desconsideram que a União e os Estados deverão criar Programas de Regularização Ambiental nos termos da lei. Apesar de não ficar claro quando esses planos serão aprovados, o fato de haver previsão expressa no sentido de que a regularização deverá seguir os critérios da APP e RL, pode-se dizer via de regra, que não ocorrerão novos desmatamentos, exceto em certos casos ligados à exclusão dos 4 módulos fiscais do cálculo da RL como mencionado acima. CONCLUSÕES O novo texto do Código Florestal não incentiva o desmatamento de APPs e de RL. À exceção da questão dos 4 módulos fiscais para o cômputo da RL em alguns casos e da possibilidade de se obter autorização específica para desmatamento em APPs, concedida pelo órgãos ambientais estaduais, não existem regras que permitam a expansão de novas áreas em APP e RL. A proteção dessas áreas é a regra. A alternativa de compensar RL poderá se tornar a grande ferramenta para evitar novas conversões de florestas, inclusive de áreas que poderiam ser legalmente desmatadas. Esse fato não pode ser desconsiderado e deve ser visto como de interesse de toda a sociedade, visto que os benefícios em termos de redução de emissões de GEEs e conservação da biodiversidade serão enormes. A partir do momento em que a regularização ambiental ganhar espaço com a aprovação do novo Código, espera-se que os ganhos, em termos de redução de desmatamento, de proteção de áreas em que haja elevada biodiversidade e de recuperação de áreas sensíveis (APPs) contribuam cada vez mais para os compromissos do Brasil perante a Convenção do Clima e a Convenção de Diversidade Biológica, além, é claro, de consolidar o equilíbrio entre conservação e produção, tornando o Brasil um país mais sustentável.
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