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Mercado regulado de carbono no Brasil (SBCE – Lei 15.042/2024)

por Gustavo Duprat
29/06/2026 - 11:00

O mercado regulado de carbono no Brasil foi instituído em 11 de dezembro de 2024, com a sanção da Lei no. 15.042, que criou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa, o SBCE. O marco colocou o país no caminho de um sistema oficial de monitoramento, limitação e negociação de emissões.

Até então, a compensação e a comercialização de créditos de carbono ocorriam predominantemente no mercado voluntário. A legislação estabelece a base institucional para mensurar emissões, definir setores e fontes reguladas, distribuir cotas e, em etapa posterior, exigir conformidade dos grandes emissores.

O Brasil está na etapa inicial de implantação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE). A lei prevê cinco fases. A fase I dura 12 meses, com possibilidade de prorrogação por mais 12. Nesse período, o governo deve regulamentar a lei. A fase II terá duração de um ano. Os operadores deverão preparar os instrumentos para relatar suas emissões. Na fase III, que dura dois anos, os operadores terão de apresentar planos de monitoramento e relatórios sobre emissões e remoções de gases de efeito estufa (GEE) ao órgão gestor do SBCE. A fase IV começa com o primeiro Plano Nacional de Alocação. Nela, haverá distribuição gratuita de Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CBEs) e início do mercado de ativos do sistema. A fase V marca a implantação plena do SBCE. Ela começa ao fim da vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação.

O calendário final dependerá da regulamentação e do ritmo de execução das etapas.

A produção agropecuária primária não está sujeita diretamente ao Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE). A Lei no. 15.042 exclui do sistema a produção primária, os bens, as benfeitorias e a infraestrutura ligada a essa atividade em imóveis rurais. Esses itens não são considerados fontes, atividades ou instalações reguladas. A norma também exclui as emissões indiretas geradas na produção de insumos e matérias-primas agropecuárias. Portanto, elas não criam obrigações para os produtores rurais no âmbito do SBCE.

A exclusão da produção primária não tira a agropecuária do centro do debate. Neste primeiro momento, as obrigações do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) devem recair sobretudo sobre indústrias, processadoras, compradoras e distribuidoras. Uma fazenda, em regra, não será diretamente regulada. Mesmo assim, os produtores rurais continuam relevantes. Eles fornecem matéria-prima, dados para inventários de emissões das empresas, áreas para projetos de carbono e informações para a rastreabilidade das cadeias produtivas.

A inclusão futura da produção primária no SBCE exigiria mudança na lei.

Como empresas podem se preparar para o mercado regulado de carbono?

O primeiro passo é identificar quais unidades, fontes e instalações podem ser alcançadas pelo Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE). A análise deve considerar cada operação, como fábricas, frigoríficos, armazéns, usinas, centros de distribuição, frotas próprias, caldeiras, geradores, sistemas de refrigeração, estações de tratamento de efluentes e unidades de resíduos. Não basta calcular as emissões totais do grupo econômico. A empresa deve comprovar, em cada fonte e instalação, a origem das emissões, a forma de cálculo e os documentos que sustentam os dados.

A legislação estabelece dois limites. Operadores de fontes ou instalações que emitam mais de 10 mil toneladas de dióxido de carbono equivalente (CO2e) por ano deverão apresentar plano de monitoramento e relatório de emissões e remoções. Acima de 25 mil toneladas de CO2e por ano, também haverá obrigação de conciliação periódica. Nesse caso, o operador deverá comprovar que possui ativos suficientes para cobrir suas emissões líquidas no período definido. A cobertura efetiva dependerá das atividades, fontes, gases e métodos que o órgão gestor do SBCE vier a estabelecer.

A empresa deve organizar, desde já, um inventário de emissões que possa ser auditado. O levantamento deve incluir fontes fixas, como caldeiras, fornos, secadores, geradores e sistemas térmicos. Deve abranger também veículos, tratores, máquinas e empilhadeiras próprios ou controlados pela empresa, além de emissões de processos industriais, vazamentos de gases refrigerantes, tratamento de efluentes e manejo de resíduos sólidos.

Para cada fonte, a empresa deve registrar o consumo físico, a unidade de medida, o período analisado, o equipamento envolvido, a origem do dado, o documento de comprovação, o responsável pela informação e o método de cálculo. No caso dos combustíveis, o gasto financeiro não basta. É necessário guardar o volume consumido, o tipo de combustível, as notas fiscais, a finalidade de uso e, quando possível, o consumo por equipamento ou centro de custo. Para a energia elétrica, devem ser mantidas as faturas, as unidades consumidoras, os contratos de fornecimento e eventuais certificados sobre a origem da energia.

O inventário exigido pelo SBCE deve ser separado do inventário corporativo mais amplo. Emissões ligadas à energia comprada, ao frete terceirizado, às embalagens, aos fertilizantes, aos ingredientes, aos animais, aos grãos e a outras matérias-primas são importantes para a gestão da pegada de carbono. Também podem ser exigidas por clientes, financiadores e mercados externos. Isso não significa que gerem, automaticamente, obrigação direta no SBCE. A separação evita erros de cálculo, dupla contagem e interpretações equivocadas dos limites legais.

A empresa também deve organizar dados da cadeia de fornecimento. O controle deve incluir fornecedor, origem geográfica, lote, carga, produto, volume comprado, rota logística, documentos de transporte e informações sobre regularidade socioambiental. Quando necessário, devem ser incluídos dados sobre uso da terra e práticas de produção. Nas cadeias agropecuárias, é recomendável registrar a fazenda de origem, a localização, o histórico de uso e cobertura da terra, a produtividade, o uso de fertilizantes, o consumo de combustível, o manejo de dejetos, a recuperação de pastagens e a origem dos animais. Também devem ser registradas práticas que reduzam emissões ou aumentem os estoques de carbono.

A rastreabilidade deve ligar a informação ambiental ao fluxo físico e comercial. Cada lote de matéria-prima, carga transportada, unidade industrial ou área rural deve estar vinculado a um fornecedor, documento, período e responsável. Esse controle poderá atender futuros requisitos do SBCE. Também ajudará a comprovar atributos de baixo carbono, sustentar relatórios de sustentabilidade e ampliar o acesso a clientes e financiamento.

A empresa deve acompanhar ainda as remoções de emissões em áreas rurais próprias ou controladas que integrem o processo produtivo. A possibilidade de considerar essas remoções dependerá de regras futuras. Caso haja interesse em gerar ou comprar créditos de carbono, será necessária análise técnica, jurídica e fundiária. Essa análise deve verificar quem tem o direito de gerar e vender o crédito, qual área está incluída no projeto e qual método será usado para calcular as reduções ou remoções.

Também devem ser avaliados a linha de base, isto é, o cenário estimado sem o projeto, a adicionalidade, que demonstra que o benefício climático ocorreu por causa da iniciativa, e a permanência do resultado ao longo do tempo. É preciso analisar ainda o risco de reversão, como incêndios, desmatamento ou degradação, a dupla contagem, a validação do projeto, a verificação por terceira parte, o registro dos créditos, as salvaguardas socioambientais, e os contratos entre proprietário, desenvolvedor, gerador e comprador.

Neste momento, o objetivo não é comprar créditos nem antecipar obrigações que ainda dependem de regulamentação. A prioridade é formar uma base de dados confiável, comparável e verificável.

Empresas que conhecem suas fontes de emissão, documentam a cadeia de fornecimento, acompanham suas remoções e identificam oportunidades de redução entram no novo ambiente regulatório com menor risco e maior capacidade de negociação com clientes, financiadores e parceiros.

Referências: BRASIL. Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024. Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e altera as Leis nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 12 dez. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15042.htm.