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CNJ e a “conta do dano ambiental”

por Pedro Puttini Mendes
22/05/2026 - 08:00

O Conselho Nacional de Justiça divulgou, em fevereiro de 2026, um Manual Simplificado de Quantificação de Danos Ambientais para orientar a magistratura e demais operadores do sistema de justiça em casos ambientais complexos.

Segundo o próprio CNJ, a proposta é oferecer orientações rápidas, acessíveis e tecnicamente fundamentadas, com conceitos, boas práticas e diretrizes de valoração econômica, inclusive para danos socioambientais.

A iniciativa surge no âmbito do Fórum Ambiental do Poder Judiciário e busca reduzir disparidades decisórias em um cenário de crescente judicialização climática e ambiental.

O ponto jurídico mais importante do manual não está apenas nos métodos de cálculo, mas na base conceitual que ele reafirma.

O documento parte de premissas já consolidadas na jurisprudência: a reparação ambiental deve priorizar a recomposição in natura; a pretensão de reparação do dano ambiental é imprescritível; e a execução da obrigação de reparar também permanece imprescritível mesmo quando a obrigação foi convertida em indenização por perdas e danos.

Esse entendimento foi reafirmado pelo STF no Tema 999 e, mais recentemente, no Tema 1.194, que reconheceu a imprescritibilidade da pretensão executória e a inaplicabilidade da prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização.

Isso exige uma cautela prática que considero indispensável: técnica não pode virar automatismo.

O manual é útil quando ajuda o juiz a enxergar melhor o dano, sua extensão, seus efeitos interinos, futuros, irreversíveis e socioambientais. Mas ele se torna perigoso se for tratado como planilha pronta para transformar qualquer passivo em “tabela” de condenação.

Em matéria ambiental, a solidariedade não pode funcionar como atalho para suprir deficiência probatória de quem acusa.

Proprietário, arrendatário, comprador, vendedor, possuidor e operador econômico não podem ser tratados, por presunção, como responsáveis idênticos, sem exame sério do nexo causal, do grau de ingerência e da conduta concreta.

Em cadeias complexas do agronegócio, essa distinção entre poluidor direto e indireto não é detalhe acadêmico; ela muda o valor da causa, o tipo de obrigação exigível e toda a estratégia de defesa.

O manual também reforça uma hierarquia que precisa ser levada a sério: primeiro se restaura, depois se discute a indenização residual.

Isso é importante porque, na prática, muitos TACs passaram a operar com acúmulo automático de obrigações de fazer e indenizações pecuniárias, como se o dinheiro fosse um pedágio inevitável para abrir negociação. Essa lógica distorce a reparação integral.

Se a recomposição ambiental é viável e está sendo executada com cronograma, monitoramento e prova técnica, a indenização não pode entrar como item automático; ela precisa ser tecnicamente justificada para cobrir o que não será reparado pela obrigação de fazer.

Quando isso não ocorre, a negociação deixa de ser solução de conflito e passa a ser simples padronização arrecadatória, o que empurra o produtor para à litigância.

Para o produtor rural, a mensagem prática é clara: o futuro da responsabilidade ambiental judicial será cada vez menos retórico e cada vez mais dependente da engenharia de prova.

Quem documenta cercamento, plantio, manutenção, controle de invasoras, manejo preventivo, cronograma de recuperação, proteção contra fogo e relatórios técnicos periódicos reduz o espaço para presunções.

O novo padrão decisório tende a cobrar do autor da ação pedidos tecnicamente coerentes, do réu evidências sérias de prevenção, mitigação e recuperação e, do judiciário, a capacidade de usar ferramentas sem terceirizar a decisão a elas. Em outras palavras, governança ambiental e governança documental deixaram de ser luxo e passaram a ser a base da defesa.