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Multa ambiental, o que fazer?

por Pedro Puttini Mendes
Sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020 -14h00


Introdução


Em outra oportunidade tratamos dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), documentos que fazem parte do dia-a-dia do produtor de muitas regiões do Brasil e que, necessariamente não são a solução do problema, pois são um “meio” de encaminhar o produtor rural à regularização ambiental e fundiária. 


Desta vez o texto aborda diretamente o “problema”, ou seja, a multa ambiental.


Agro+ Integridade 


Atualmente as multas ambientais interferem não apenas financeiramente, mas determina também a exclusão de produtores de alguns nichos de mercado, os quais dependem de certificações, principalmente depois de 2017, quando o compliance ficou cada vez mais evidente, o Programa de Integridade Agro+ do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA instituído em 7 de abril de 2017, com objetivo de aprimorar os mecanismos de prevenção, detecção e remediação de fraudes, irregularidades e desvios de conduta das empresas no meio rural. 


Este “selo” Agro+ Integridade, aprovado pela Portaria MAPA no. 2.310, de 13/11/2017, também pela Portaria MAPA no. 705, de 07/04/2017, prioriza, dentre outros enfoques, o da sustentabilidade, exigindo Certidão Negativa de Crimes Ambientais, junto à Justiça Federal e à Justiça Estadual, onde a empresa é sediada, incluídos os demais estados em que tiver filial ativa, levando em consideração somente aqueles transitados em julgado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; e declaração da própria empresa de que não há pendências relativas a multas oriundas de infrações da Área de Fiscalização Agropecuária. 


O Decreto Federal no. 6514/2008 trata das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, sendo que multa é uma das modalidades de penalidade por descumprimento das normas ambientais (art. 72, Lei no. 9.605/1998), podendo ainda a fiscalização, com liberdade de sua autoridade, no direito chamado poder discricionário, determinar ainda embargos de áreas, paralisação de atividades, apreensão de produtos, equipamentos,  veículos, animais e até mesmo demolição de obras.


O que fazer.


O que fazer ao receber a fiscalização na propriedade ou empresa rural prestes a ser elaborada um “auto de infração ambiental”?


Identificar o fiscal.


O produtor rural deve pedir a identificação do fiscal responsável por entregar o auto de infração, observar se ele está devidamente caracterizado e de qual órgão é, ou seja, qual a origem da notificação (da Polícia Ambiental, Ibama ou outros órgãos estaduais, por exemplo).


Responder às dúvidas do fiscal.


Por lei, o produtor tem o dever de responder dúvidas dos fiscais no momento da fiscalização conforme seus cadastros já preenchidos e entregues às autoridades responsáveis, como CCIR, CAR e até informar ao fiscal o contato dos técnicos responsáveis contratados para realizar estas regularizações, como por exemplo os engenheiros.


Documentos previamente existentes.


O fiscal, então, deve ser orientado pelo produtor a buscar estes documentos previamente existentes para que faça parte do contexto de seu auto de infração não somente aquilo observado em campo, mas também o que já está homologado, certificado em órgãos competentes, já que, muitas vezes a fiscalização não se comunica com os próprios documentos já homologados, lembrando, principalmente o caso das áreas consolidadas (aquelas que o tempo já transformou de áreas protegidas ambientalmente para áreas de uso produtivo) e também a confusão que se faz entre a limpeza de pastagens e a supressão de vegetação nativa. 


Assinatura, quando não o fazer.


Importante saber que o produtor não deve assinar aquilo que não corresponde à realidade daquilo que é fiscalizado, pois são requisitos mínimos que, se não observados pelo fiscal no momento da fiscalização, podem gerar uma boa defesa para o produtor e acabar anulando esta multa.


Pagamento da multa com desconto, cuidado.


Segundo o Decreto Federal no. 6514/2008, o prazo para defesa destes autos de infração é de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, não devendo se deixar seduzir pelo argumento de que fazer o pagamento da multa com desconto (30%) é mais vantajoso do que contratar defesas, já que a falta de defesa de um auto de infração significa o aceite a tudo aquilo em que foi autuado.


O produtor autuado deve procurar provar, por lei (art. 118, Decreto Federal 6514/2008), os fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo, podendo propor a produção de provas necessárias, para que, ao final, se não anulada a multa, ainda caberão recursos, o chamado “recurso hierárquico” ainda na mesma repartição do Ibama em que foi autuado, outro recurso direcionado ao Ibama em Brasília e um superior ainda cabível ao CONAMA.


Dicas finais.


Como dicas finais, registro que é necessário observar se o auto de infração possui todas as informações corretas devidamente preenchidas como o nome do proprietário, a localização georreferenciada da propriedade rural, no local onde supostamente ocorreu a infração, a tipificação da multa, ou seja, qual(is) artigo(s) de lei(s) foi(ram) infringido(s) na esfera cível e/ou criminal; buscar provas de tudo o que alega em sua defesa e acima de tudo, cuidado com os embargos e paralisações de atividades, os quais deverão ter um cuidado especial, se solicitada liberação junto ao órgão quem emitiu a multa, senão até mesmo por meio de ações judiciais para que a produção seja novamente retomada.