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Política agrícola brasileira e seus 27 anos

por Pedro Puttini Mendes
Terça-feira, 27 de fevereiro de 2018 -12h00

 


Em 17 de janeiro deste ano, nossa política pública agrícola – ainda vigente – completou seus 27 (vinte e sete) anos no ordenamento jurídico e político, mas o que esta legislação poderia trazer para o agronegócio?


A Lei Federal no. 8.171/1991 (Lei da Política Agrícola), garantiu correspondência à Constituição Federal em seus artigos 184 até 191, trazendo os mesmos instrumentos de políticas públicas para o meio rural.


São diretrizes que, há 27 anos, deve a Administração Pública em nível federal, estadual e municipal, tomar por base para orientar o desenvolvimento agropecuário, como por exemplo, crédito rural; precificação compatível com os custos de produção e a garantia de comercialização; pesquisa e tecnologia; assistência técnica e extensão rural; seguro agrícola; cooperativismo; eletrificação e irrigação; e habitação para o trabalhador rural.


O Estatuto da Terra, Lei Federal no. 4.504, de 30 de novembro de 1964, trouxe tal conceito como “o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país”.


A política agrícola trintenária é teórica, tendenciosamente teleológica por aspirar alcançar fins e uma ação sempre com direção determinada; dotada de instabilidade por tratar da vida humana, sempre apresentando mudanças na história.


Alguns autores dos poucos livros jurídicos que tratam desta lei, sustentam (Marques e Rizzardo) que o ordenamento jurídico agrário brasileiro oferece instrumental para a adoção de uma boa política agrária, capaz de promover o desenvolvimento do país, além de propiciar o progresso social e econômico do produtor, quiçá tornando realidade o preceito contido no art. 85, §1o., do Estatuto da Terra, que lhe prevê o lucro mínimo de 30% em sua atividade produtiva.


Enfim, esta estruturação fundiária emergente da década de 60, pós Estatuto da Terra (1964), faz parte de uma época anterior à tamanha modernização agropecuária e integração das etapas de suas cadeias produtivas, demandando que as políticas agrícolas, da mesma forma, acompanhem este desenvolvimento.


A legislação deve, portanto, definir linhas de conduta da ação estatal relativamente ao incentivo da atividade agrícola em todas as etapas de todas as cadeias produtivas, pelo bem da segurança alimentar.


Infelizmente é uma daquelas leis de cunho ideológico nem sempre obrigatório ou seguido, supondo ideias postas em prática através de ações determinadas para atingir o bem-estar social; também aquele tipo de legislação como atividade ordenadora de vida social envolvendo um grupo de pessoas e instituições.


E pior, daquelas leis que, ao decorrer do tempo acabam superada por outras questões ideológicas nem sempre embasadas em dados técnicos para formulação, implementação e execução de políticas públicas, como se observam as tendências ambientais sobrepondo a atividade agrária.


Já ficou claro que, o Brasil possui mais de 65% de cobertura florestal, muito além de tantos outros países que mantém intenso discurso ambiental sobre nosso país e mais, até mesmo a NASA já comprovou a inexpressiva área cultivada em terras brasileiras, cujo potencial de crescimento ainda é enorme.


Segundo Neves (2012, p. 13-16) a evolução ambiental é caracterizada por uma grande oportunidade aberta ao Brasil para liderar uma pauta de economia verde e do menor carbono, através das referidas certificações e pagamentos por serviços ambientais, estimulando a produção de maior escala com menores áreas, reduzindo perdas, que, na maioria das vezes são atribuídas à falta de gestão e conhecimento destes atuais instrumentos legais criados pelas políticas públicas ambientais.


Políticas públicas necessitam obrigatoriamente equilibrar dados obtidos do próprio território e ainda idiossincrasias do homem rural para que sejam realmente eficientes e adequadas.


O Estado não deve tornar do produtor, seu dependente, mas somente lhe proporcionar condições favoráveis para garantia da segurança alimentar à toda população, lembrando ainda que o setor agropecuário não se baseia apenas em questões de posse e propriedade, necessitando por isso, de modernização e ferramentas estruturais com apoio estatal.