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Ações diretas de inconstitucionalidade do novo código florestal (ADIs)

por Ricardo Spadão
Terça-feira, 26 de setembro de 2017 -10h00


Através do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, na qual se refere que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações” foi que a Procuradoria-Geral da República (PGR) se baseou para ajuizar 23 dispositivos do Novo Código Florestal – Lei 12.651/2012 gerando quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs).


A publicação dessas Ações Diretas de Inconstitucionalidade trouxe incertezas jurídicas para os produtores rurais em relação ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e todos os avanços vindos com o Novo Código Florestal.


Após cinco anos da vigência da Lei Federal 12.651, o Supremo Tribunal de Justiça Federal (STF) iniciou o julgamento dessas quatro ADIs. De acordo com a PGR a nova lei prejudica o meio ambiente por diminuir a proteção ambiental.


Os 23 dispositivos da Lei, estão divididos dentro das ADIs da seguinte forma: 4901, 4902 e 4903, ajuizadas pela Procuradoria Geral da República, e a 4937, de autoria do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Além dessas quatro ADIs, também está sendo julgada uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) proposta pelo PP, que trata no sentido inverso das outras ações, buscando reconhecimento da lei dentro da constituição.


Um dos 23 dispositivos questionados pela PGE está o artigo 68, que trata das propriedades rurais que suprimiram a vegetação nativa de acordo com a legislação em vigor à época e estão dispensadas de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos no Novo Código Florestal. Para que seja validado tal artigo, a data da supressão deve ser comprovada através de documentos, como registro de comercialização, contratos bancários e imagens aéreas.      


Para quem defende a constitucionalidade, não há retrocesso ambiental, uma vez que a proteção ambiental continua existindo, inclusive a Reserva Legal e vedando novas conversões de áreas, isto é, novos desmatamentos.  Desta forma, o artigo 68 dá segurança jurídica para os desmatamentos à época em que não eram proibidos.


Enquanto para aqueles que defendem a inconstitucionalidade, alegam que o artigo 68 ignora percentuais mínimos presentes nas legislações anteriores que foram aumentando a fim de conter o desmatamento. Além disso, alegam que a legislação não pode ser utilizada para punir quem respeitou a legislação em vigor à época. Resumidamente, o MP diz que o artigo 68 é uma violação do dever geral de não degradar o meio ambiente.


Por outro lado, os defensores da constitucionalidade, argumentam que nenhum artigo favorece a degradação ambiental.


Desta forma, segue um círculo de argumentos e contra-argumentos até que o julgamento seja realizado. Porém, o mais importante é que essas ações sejam julgadas e definidas para que o meio ambiente e o produtor rural não sejam prejudicados.


Autores:



Natália G. Munhoz Ciocca, bióloga formada pela UNIRP e pós-graduada em Gerenciamento Ambiental pela ESALQ/USP.



 


Ricardo Spadão, engenheiro agrônomo pela Universidade de Taubaté e pós-graduado em Agronegócios pela FASAR.